CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12 de 14 de Fevereiro de 2025

Altera a Portaria PGM nº 50, de 7 de maio de 2019, que dispõe sobre o processamento das Requisições de Pequeno Valor pelo Núcleo de Precatórios da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.

PORTARIA 012/2025 – PGM.G

Altera a Portaria PGM nº 50, de 7 de maio de 2019, que dispõe sobre o processamento das Requisições de Pequeno Valor pelo Núcleo de Precatórios da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.

A PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1º. O art. 7º da Portaria PGM nº 50, de 7 de maio de 2019, passa a vigorar mediante o acréscimo de § 5º, a renumeração do § 4º para o acrescido § 5º , e introdução de novel § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 7º. ..................................................................................................................................

§ 4º Na Requisição oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, caso o crédito pertença ao autor da ação e tenha sido informada a conta bancária de seu advogado ou do escritório de advocacia para pagamento, deverá ser indicado na revisão se a procuração outorgada pelo exequente confere poderes para receber e dar quitação.

§ 5º A revisão da Requisição pelo Procurador do Município responsável deve ocorrer em tempo hábil para que o pagamento, ao fim do procedimento previsto nesta portaria, ocorra dentro do prazo de 60 dias.” (NR)

Art. 2º. O art. 9º da Portaria PGM nº 50, de 7 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.9º........................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2º O pagamento da Requisição oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverá ser feito por transferência bancária direta ao credor ou seu advogado, de acordo com os dados bancários informados no ofício requisitório ou no termo de declaração que o acompanha.

§ 3º Caso na Requisição a que se refere o § 2º deste artigo não tenham sido informados dados bancários ou referidos dados sejam insuficientes ou errôneos, o pagamento deverá ser feito mediante guia de depósito judicial, que deverá ser preenchida com o número do processo constante na Requisição e devidamente cadastrado no SCCP nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Portaria.

§ 4º Realizado o pagamento, a unidade de contabilidade competente deverá cadastrá-lo no SCCP e encaminhar os autos à unidade responsável pelo acompanhamento da ação, informando o motivo do pagamento por guia de depósito judicial na hipótese do § 3º deste artigo.” (NR)

Art. 3º. O art. 10 da Portaria PGM nº 50, de 7 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 10. ................................................................................ ..................................... .............................................................................................. .....................................

“Parágrafo único. Caso se trate de Requisição oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o pagamento tenha sido feito por guia de depósito judicial, a comunicação do pagamento deverá ser acompanhada do motivo do pagamento nessa modalidade informado pela unidade de contabilidade nos termos do § 4º do art. 9º.” (NR)

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo