PORTARIA 49/09 - PGM
DESPACHO DO PROCURADOR GERAL
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que são conferidas pelos art. 87, da Lei Orgânica do Município; 1° , inc. III, da Lei n° 10.182/86 e 4°, da Lei n° 13400/02
considerando a promulgação da Emenda Constitucional 62/09;
considerando a adesão do Município ao regime de que trata o art. 97, § 1º, inc. I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da EC 62/09, por intermédio do Dec. Mun. 51.105, de 11 de dezembro de 2009,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os Departamentos da Procuradoria Geral do Município deverão, em todos os pedidos de seqüestro pendentes, assim considerados aqueles nos quais não realizado o levantamento total da quantia seqüestrada, e portanto não consumado pagamento ou quitação, formular petições de extinção em virtude da superveniência do novo regime jurídico, e pleito de reversão dos valores aos cofres municipais, tendo em vista a necessidade de realização de pagamentos pelo regime especial.
Artigo 2º - Os Departamentos deverão entregar relatório, até, impreterivelmente, o dia 8 de janeiro de 2009, do qual deverá constar: a.- identificação do credor; b.-valor seqüestrado; c.- valor levantado, quando parcial, e valor do saldo; d.- número dos autos do processo de seqüestro e do processo principal; e.- cópias das petições protocoladas.
Artigo 3º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.