PORTARIA 34/12 PGM
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando a criação do Serviço de Apoio ao Consumidor no âmbito da Procuradoria Geral do Município, conforme disposto no Decreto nº 53.241, de 27 de junho de 2012;
RESOLVE:
Art.1º. O Serviço de Apoio ao Consumidor - SAC, dirigido por um procurador do município, funcionará junto à Procuradoria Geral do Município, aproveitando-se a estrutura da Coordenadoria de Mandados e acompanhamento de inquéritos civis.
Art. 2º. As consultas e denúncias formuladas por consumidores individuais, entidades representativas, pessoa jurídica de direito público ou privado serão analisadas pelo procurador do município que, se for o caso, notificará o fornecedor para manifestação.
Art 3º As consultas e denúncias encaminhadas ao SAC deverão conter:
I) o nome, qualificação e endereço do representante ou da entidade representativa com CPF/ CNPJ;
II) descrição dos fatos que deverão ser investigados;
III) indicação dos meios de provas e dos documentos para comprovação do alegado.
Parágrafo único - Sendo insuficiente a instrução, o representante poderá ser notificado para complementá-la no prazo de 10 dias.
Art 4º No caso de desrespeito aos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o procurador poderá tomar dos interessados compromisso de ajustamento para adequação de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial , nos termos da legislação específica.
§ 1º. O compromisso de ajustamento estipulará o cumprimento das obrigações necessárias à prevenção, cessação ou reparação do dano e deverá revestir-se da característica de liquidez, estipulando obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.
§ 2º. Como garantia do cumprimento da obrigação principal, deverão ser estipuladas multas cominatórias, desde que possível.
§ 3º. A multa cominatória é exigível a partir do descumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, independentemente do cumprimento da obrigação principal e será inscrita na Dívida Ativa do Município
§ 4º. A qualidade de título executivo extrajudicial do compromisso de ajustamento de conduta permitirá a promoção direta de execução pelo Município de São Paulo
Art 5º. O compromisso será formalizado pelo procurador do Município após autorização do Procurador Geral do Município e assinado pelo compromitente.
Art. 6. O termo de compromisso deverá ser elaborado em pelo menos duas vias, devidamente assinadas e rubricadas pelo procurador do município e pelo compromitente, devendo a segunda via ficar arquivada em pasta própria, juntamente com cópias, autenticadas por servidor público municipal, dos documentos comprobatórios da qualidade e representatividade legal do compromitente.
Parágrafo único - O acompanhamento periódico da execução deverá ser feito nos mesmos autos do processo administrativo e, decorridos os prazos avençados, ou no seu termo final, será providenciada a notificação do compromitente para comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da realização de quaisquer diligências, especialmente técnicas, quando for o caso, a critério do procurador do município .
Art 7º No caso de não comparecimento do fornecedor ou de sua recusa em assinar o TAC, o procurador do município formulará proposta de ajuizamento de ação civil pública objetivando a defesa de relações de consumo.
Art. 8º. No exercício da tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, poderá o procurador do município expedir recomendações e notificações aos órgãos ou entidades Municipais para adoção de medidas destinadas à efetividade dos direitos do consumidor . bem como para que sejam tomadas, em prazo razoável, as providências legais, no âmbito de seu poder de polícia.
Parágrafo único O SAC poderá enviar cópia das consultas e denúncias recebidas às entidades civis de consumidores e associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica para elaboração da convenção coletiva de consumo, nos termos do artigo 107 do Código de Defesa do Consumidor Lei 8078/90.
Art. 9º. Expedida a recomendação ou a notificação, aguardar-se-á prazo razoável para resposta da autoridade sobre a sua adoção ou não.
Parágrafo único. Será requisitada ao destinatário da recomendação sua divulgação adequada e imediata, bem como resposta escrita.
Art. 10º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação