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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 2 de 28 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a inscrição e cobrança da Dívida Ativa do Município de São Paulo e dá outras providências.

 

PORTARIA 02/08 - PGM

Dispõe sobre a inscrição e cobrança da Dívida Ativa do Município de São Paulo e dá outras providências.

A PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e pelo art. 2º, inc. III, combinados com art. 4º, inc. VI, da Lei 10.182, de 30 de outubro de 1986,

RESOLVE:

Art. 1º. A Dívida Ativa do Município de São Paulo compreende o crédito tributário e não tributário, definidos na Lei nº 4.320, de 17/03/64 e alterações posteriores, abrangendo atualização monetária, juros da mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

Art. 2º. A inscrição na Dívida Ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será realizada:

I - se crédito tributário, pelo Departamento Fiscal;

II - se crédito não tributário, pelo Departamento Judicial.

Art. 3º. Esgotado o prazo para pagamento, fixado por lei ou por decisão final proferida em processo regular, sem o devido recolhimento, as Unidades responsáveis deverão disponibilizar o crédito municipal, no prazo máximo de 90 dias, para inscrição e imediata adoção de providências de cobrança, consoante art. 20 da Lei 10.182, de 30/10/86.

Art. 4º. Inscrito o crédito ou ajuizada a dívida, serão devidos honorários e custas, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º. A inscrição do crédito inicia o procedimento de cobrança da Dívida Ativa e poderá, a critério do Departamento competente, ensejar a notificação prévia do sujeito passivo para proceder à regularização e quitação do débito antes do ajuizamento de execução fiscal.

Art. 6º. Poderá ser facultado ao sujeito passivo o pagamento parcelado do débito, tanto na cobrança judicial como na extrajudicial.

Art. 7º. Salvo deliberação do Procurador competente, o parcelamento deverá abranger todos os débitos tributários inscritos por contribuinte, independentemente da fase da cobrança.

Parágrafo único. A regra do caput, sempre que possível, deverá ser aplicada ao parcelamento dos débitos não tributários inscritos na dívida ativa.

Art. 8º. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente pelos débitos incluídos no parcelamento.

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente quanto ao inadimplemento das obrigações incluídas no parcelamento.

Art. 9º. São competentes para autorizar a celebração ou a renovação de acordo para pagamento parcelado de débitos inscritos em dívida ativa:

I - no âmbito do Departamento Fiscal:

a. o Procurador Geral do Município;

b. o Diretor do Departamento, até o valor total de R$ 1.250.000,00;

c. os Procuradores lotados na Procuradoria de Ajuizamento e Cobrança (Fisc.1), até o valor total de R$ 500.000,00;

d. os Procuradores lotados na Subprocuradoria de Cobrança Judicial (Fisc.12), até o valor total de R$ 250.000,00;

e. o Chefe da Seção de Acordos (Fisc.123) e os encarregados dos setores de Acordo Judicial (Fisc.1231), de Acordo Extrajudicial (Fisc.1232) e dos Postos do Departamento Fiscal instalados nas Subprefeituras de Santana, Penha, Pinheiros e Santo Amaro, até o valor total de R$ 25.000,00.

II - no âmbito do Departamento Judicial:

a. o Procurador Geral do Município;

b. o Diretor do Departamento, até o valor total de R$ 1.250.000,00;

c. os Procuradores lotados na Quarta Procuradoria(JUD.4), até o valor de R$ 500.000,00;

d. os Procuradores lotados nas Subprocuradorias JUD 41 e JUD 42, até o valor total de R$ 250.000,00;

e. o Encarregado do Setor de Expediente de Jud.4, até o valor total de R$ 25.000,00.

Parágrafo único. Os valores de referência constantes deste artigo serão atualizados anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Estatística - IBGE.

Art. 10. Poderá ser autorizado o pagamento parcelado do débito em até 60 parcelas, observados os parâmetros estabelecidos pelos departamentos competentes.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será correspondente a R$ 20,00.

Art. 11. A critério do Departamento responsável pela cobrança poderá ser exigido o oferecimento de garantia, judicial ou administrativa, para a efetivação do parcelamento.

Parágrafo único. O oferecimento de garantia deverá obedecer à ordem do art. 11 da Lei Fed. 6.830/80, cabendo ao Procurador competente a aceitação ou não, em despacho fundamentado.

Art. 12. Qualquer que seja o número de parcelas, para a efetivação do parcelamento deverá ser realizado pagamento inicial mínimo de valor correspondente a percentual do valor total do débito corrigido, a critério do Departamento responsável pela cobrança, sujeitando-se o remanescente à atualização monetária e juros de 1% ao mês.

Parágrafo único. Com o pagamento inicial deverão ser quitadas as custas judiciais e as despesas processuais.

Art. 13. A efetivação de parcelamento, por qualquer forma, implica a confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento de liquidez e certeza do crédito correspondente e renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, e a interrupção da prescrição.

Parágrafo único. A critério do Departamento responsável pela cobrança do crédito objeto do parcelamento, poderá ser exigido requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instruído com documentos, para a efetivação do parcelamento.

Art. 14. Os casos de efetivação de acordo com leilão designado deverão ser comunicados imediatamente ao Juízo da execução.

Art. 15. Na hipótese de existência de execução embargada ou de ação perante a Fazenda Pública, o pedido e a efetivação do parcelamento deverão ser comunicados ao Procurador responsável pelo feito, para ciência, manifestação e para os fins do art. 269, inc. V, do CPC.

Art. 16. Em todo parcelamento a falta de pagamento ou a inobservância de quaisquer condições estipuladas implica o rompimento do acordo e a exigibilidade imediata do saldo total atualizado da dívida, acrescido dos encargos devidos.

§ 1º. Salvo autorização expressa do Diretor do Departamento responsável pela cobrança, devidamente justificada, o número de parcelamentos se restringirá a três, após o que o débito deverá ser quitado à vista, com os acréscimos legais.

§ 2º. Em todo parcelamento são devidas despesas judiciais e honorários advocatícios em decorrência do prosseguimento da cobrança.

§ 3°. O rompimento de acordo referente a débito extrajudicial implicará o imediato ajuizamento de execução fiscal, na forma regulamentar.

§ 4º. Em qualquer situação, o rompimento do acordo poderá ensejar o protesto extrajudicial da Dívida Ativa incluída no parcelamento.

Art. 17. Os Diretores dos Departamentos Judicial e Fiscal poderão expedir normas complementares acerca dos critérios e condições para a efetivação do pagamento parcelado da Dívida Ativa, de acordo com as peculiaridades dos créditos e do respectivo procedimento de cobrança.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Port. nºs 10/04-PGM.G; 03/05-PGM.G; 12/04-PGM.G e 11/04-PGM.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo