Estabelece o valor máximo e o período de execução de gastos no âmbito do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos Integrantes da Carreira de Procurador do Município.
PORTARIA 17/15 - PGM
Estabelece o valor máximo e o período de execução de gastos no âmbito do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos Integrantes da Carreira de Procurador do Município; aprova o prazo, formulário próprio, os documentos que deverão instruí-lo e o procedimento para o reembolso dos valores despendidos; institui a Comissão Especial de Acompanhamento do Programa; e dá outras providências.
Antônio Carlos Cintra do Amaral Filho , Procurador Geral do Município de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Considerando a existência de recursos financeiros e a autorização do Conselho da Procuradoria Geral do Município para implantação do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos Integrantes da Carreira de Procurador do Município;
Considerando , ainda, a necessidade de se fixar o valor máximo e o período de execução de gastos no âmbito do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos Integrantes da Carreira de Procurador do Município, instituído pela Port. 15/15-PGM.G, bem como dispor sobre o prazo, formulário próprio, os documentos que deverão instruí-lo e o procedimento para o reembolso dos valores despendidos;
Considerando , por fim, a necessidade de se constituir uma Comissão Especial, objetivando acompanhar o referido Programa de Despesas e deliberar quanto à regularidade dos requerimentos de reembolso formulados,
RESOLVE:
Artigo 1º - Disponibilizar, em favor de cada Procurador do Município, o valor máximo de R$4.000,00 (quatro mil reais) para custeio de gastos no âmbito do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos Integrantes da Carreira de Procurador do Município.
Artigo 2º - Poderão ser reembolsadas no âmbito do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos Integrantes da Carreira de Procurador do Município as despesas que, observadas as disposições da Port. 15/15-PGM.G e cumpridas as exigências e procedimentos preconizados na presente norma, sejam executadas no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e 31 de dezembro de 2015.
§ 1º. Considera-se executada, para fins da presente Portaria, a despesa comprovada por documento fiscal próprio, expedido no interregno fixado no caput deste artigo.
§ 2º. As despesas passíveis de reembolso poderão ser realizadas em uma única ou em várias oportunidades ao longo do período de execução do Programa, devendo, em cada qual, ser representada pelo documento fiscal pertinente.
§ 3º. Não há limite de valor da despesa ou das despesas efetuadas no curso do período de execução do Programa, mas o reembolso da totalidade dos dispêndios efetuados não poderá exceder ao limite máximo disposto no art. 1º desta Portaria.
Artigo 3º - Somente poderá ser formulado um único requerimento de reembolso, por Procurador.
§ 1º. O requerimento de reembolso deverá ser veiculado através do formulário padronizado, constante do Anexo Único desta Portaria, devidamente preenchido e protocolado até o dia 29 de janeiro de 2016, acompanhado:
I do(s) documento(s) fiscal(is) emitido(s) em nome do requerente, contendo a discriminação do(s) livro(s), equipamentos(s) e/ou software(s) adquiridos (e eventual garantia estendida, se o caso), e respectivos preços unitário e total;
II do(s) documentos(s) fiscal(is) emitido(s) em nome do requerente, contendo a(s) despesa(s) de custeio de curso(s), extensão(ões) cultural(ais), congresso(s), simpósio(s) e seminário(s), bem como o(s) programa(s), folder(s) e outros documentos que demonstrem o interesse jurídico daquela(s) atividade(s) ou sua(s) relação(ões) com as atribuições legais da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
§ 2º. Somente serão aceitos documentos fiscais emitidos no território nacional e durante o período fixado no caput do art. 2º desta Portaria.
§ 3º. Não serão conhecidos os requerimentos de reembolso formulados após o prazo definido no § 1º deste artigo, bem como um segundo requerimento de reembolso, ainda que o primeiro requerimento seja inferior ao limite máximo fixado no art. 1º desta Portaria.
Artigo 4º - A subscrição e protocolo do requerimento de reembolso implica na aceitação e integral adesão do requerente às regras do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos Integrantes da Carreira de Procurador do Município, em especial na manifestação de que:
I salvo as hipóteses do art. 64 da Lei 8.989/79, não esteve afastado ou em licença durante todo o período compreendido entre a publicação da presente Portaria e o protocolo do requerimento de reembolso;
II não é beneficiário de serviço móvel de telefonia corporativa, contratado pela Administração Pública, na hipótese de aquisição de equipamento da Categoria 3 do art. 9º da Port. 15/15-PGM.G;
III - se compromete a permanecer em atividade na carreira de Procurador do Município pelo período de 18 (dezoito) meses, contados a partir do protocolo do requerimento de reembolso, ou ressarcir a quantia reembolsada, devidamente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na hipótese de demissão, exoneração ou aposentadoria naquele interregno.
Artigo 5º - O formulário padronizado de requerimento de reembolso, instruído com os documentos pertinentes, deverá ser protocolado e autuado no Departamento de lotação do requerente.
§ 1º. Caso o requerente não esteja lotado em um dos Departamentos da Procuradoria Geral do Município, o formulário padronizado de requerimento de reembolso, instruído com os documentos pertinentes, deverá ser protocolado e autuado no Protocolo Geral da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. Deverá ser autuado um processo para cada requerente.
Artigo 6º - Após autuado, o processo deverá ser encaminhado à unidade de contabilidade do respectivo Departamento de lotação do requerente para registro, cadastramento e reserva dos recursos no valor total requerido, limitado ao disposto no art. 1º desta Portaria.
§ 1º. Incumbirá à unidade de contabilidade do Departamento Judicial as providências contábeis nos processos relativos a requerimentos formulados por Procuradores lotados no Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio.
§ 2º. Caberá à Divisão Técnica de Contabilidade da Procuradoria Geral do Município as providências contábeis em relação aos processos autuados com requerimentos formulados por Procuradores lotados no Departamento de Procedimentos Disciplinares e pelos demais Procuradores não lotados em Departamentos da Procuradoria Geral do Município.
Artigo 7º - Com as providências do art. 6º, os autos deverão ser encaminhados à Comissão Especial de Acompanhamento do Programa de Despesas, composta nos termos do art. 12 desta Portaria.
§ 1º. Incumbirá à Comissão Especial apreciar a regularidade do requerimento de reembolso formulado e, caso observadas as disposições da Port. 15/15-PGM.G e exigências e procedimentos preconizados na presente Portaria, deliberar pela autorização do reembolso parcial ou total das despesas, até o limite estatuído no art. 1º desta Portaria.
§ 2º. A Comissão Especial poderá, previamente à deliberação, solicitar diligências e informações, ou deferir oportunidade ao requerente para esclarecimentos ou complementação dos documentos apresentados.
Artigo 8º - Contra a decisão que indeferir ou deferir parcialmente o pedido de reembolso caberá recurso, nos moldes definidos pelo art. 36 da Lei 14.141/06, dirigido ao Procurador Geral do Município.
Artigo 9º - Autorizado pela Comissão Especial ou pelo Procurador Geral do Município, em sede de recurso, o reembolso total ou parcial das despesas, até o limite preconizado no art. 1º desta Portaria, o processo será encaminhado à Divisão Técnica de Contabilidade da Procuradoria Geral do Município que o submeterá à Chefia de Gabinete para competente autorização da expedição da Nota de Empenho.
Artigo 10 Com a autorização da Chefia de Gabinete da Procuradoria Geral do Município, os autos serão devolvidos às unidades contábeis, segundo as competências atribuídas no caput, parágrafos 1º e 2º do art. 6º desta Portaria, para expedição da Nota de Empenho, cancelamento de eventual reserva excedente e providências de liquidação e efetivo reembolso.
Artigo 11 Em caso de indeferimento do requerimento de reembolso, após manutenção da decisão em grau de recurso ou decorrido o prazo para sua interposição, os autos serão encaminhados às unidades contábeis, seguindo as competências definidas no caput, parágrafos 1º e 2º do art. 6º desta Portaria, para cancelamento da reserva efetuada e demais providências pertinentes.
Artigo 12 Fica instituída a Comissão Especial de Acompanhamento do Programa de Despesas, composta pelos seguintes Procuradores do Município:
I LUCIANA SANT'ANA NARDI, RF 729.325.9;
II TATIANA ROBLES SEFERJAN, RF 782.380.1;
III CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO, RF 602.458.1;
IV - RENATA PIRES CAVALSAN, RF 729.186.8;
V - CAYO CÉSAR CARLUCCI COELHO, RF 735.750.8;
VI - JERRY JACKSON FEITOSA, RF 620.076.1;
VII - ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMÃO, RF 663.898.8;
VII LILIAN DAL MOLIN SCIASCIO, RF 696.420.6(Redação dada pela Portaria PGM nº 21/2015)
VIII - MARIA FERNANDA RAPOSO DE MEDEIROS TAVARES MARTINS, RF 602.477.7;
IX - DANILO DE ARRUDA GUAZELI PAIVA, RF 729.882.0;
X - DANIEL COLOMBO BRAGA, RF 749.118.2;
XI - FELIPE RIGUEIRO NETO, RF 557.131.6;
XII - FERNANDA DUTRA DRIGO DE ALMEIDA, RF 670.648.7.
§ 1º. Incumbirão aos Procuradores do Município indicados nos itens I e II, respectivamente, a Presidência e a Vice-Presidência da Comissão Especial.
§ 2º. As reuniões da Comissão Especial serão dirigidas pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente ou pelo Procurador membro mais antigo na carreira.
§ 3º. A Comissão Especial deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Procurador que estiver dirigindo a reunião proferir voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 13 Caberá à Comissão Especial de Acompanhamento do Programa de Despesas, além de apreciar e deliberar sobre o requerimento de reembolso, as seguintes atribuições:
I Responder consultas formuladas pelos integrantes da carreira de Procurador do Município acerca da aplicação das regras do Programa de Despesas;
II Submeter à deliberação do Procurador Geral do Município proposta de solução dos casos omissos ou orientação geral sobre as normas do Programa de Despesas;
III Manter arquivo das deliberações e manifestações proferidas no acompanhamento do Programa de Despesas.
Artigo 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo