Cria a “Feira de Artes, Artesanato e Comidas Típicas Toco/Vila Matilde", com realização aos Sábados e Domingos, no horário das 09h às 18h, na Praça João Aparecido de Paula – Vila Matilde.
PORTARIA Nº 160/SP-PR-PE/2018
THIAGO DELLA VOLPI, Prefeito Regional Penha (em exercício), no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e em especial pelo disposto no art. 1º, inciso II da Lei 10.311/87,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 43.798/03;
CONSIDERANDO, o empenho desta Administração em propiciar novas frentes de trabalho, com a consequente geração de rendas;
CONSIDERANDO, ainda, que toda atividade artística e artesanal merece ser incentivada e privilegiada por representar a manifestação cultural do povo.
RESOLVE:
1. CRIAR, a “FEIRA DE ARTES, ARTESANATO E COMIDAS TIPÍCAS TOCO/VILA MATILDE”, com realização aos Sábados e Domingos, no horário das 09h às 18h, na Praça João Aparecido de Paula – Vila Matilde.
2. ESTABELECER o código do dia e do local de realização da referida feira, na seguinte conformidade:
Nome da Feira Código/Local Código/Dia
VILA MATILDE 045 007 SABÁDO/001 DOMINGO
3. FIXAR em 28 (Vinte e oito) o número de vagas disponíveis, as quais serão preenchidas obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 43.798/03, podendo este número ser ampliado ou reduzido, se o interesse público e a conveniência administrativa assim o recomendarem;
4. DISTRIBUIR as vagas ora disponibilizadas, dentre os grupos e subgrupos de atividades previstas no art. 3º, do Decreto nº 43.798/03, regulamentador da matéria, conforme segue:
GRUPO/SUBGRUPO VAGAS
ARTESANATO 15
ARTES PLÁSTICAS 05
COMIDAS TÍPICAS 08
5. PADRONIZAR o modelo, as metragens dos equipamentos e do espaço a ser ocupado pelos expositores, conforme segue:
GRUPO/SUBGRUPO METRAGEM
ARTESANATO barracas de 1,50 X 0,80
ARTES PLÁSTICAS barracas de 1,00 X 1,00
COMIDAS TÍPICAS barracas de 2,50 X 2,50
1. ESTABELECER ainda, que as barracas integrantes do grupo Artesanato e Artes Plásticas padrão, saia e cobertura listrado em vermelho e branco (lona ou plástico), Comidas Típicas obedecerão ao padrão, saia e cobertura vermelho (lona ou plástico)
2. DETERMINAR que todos os expositores cumpram, rigorosamente, o estabelecido na legislação que trata da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente, no que tange à questão da limpeza pública, conforme art. 13, inciso VII, do Decreto nº 43.798-2003.
3. DETERMINAR ainda, que os integrantes do grupo de Comidas Típicas cumpram, rigorosamente, o estabelecido no código Sanitário Municipal de Alimentos, conforme art. 13, inciso IX, do Decreto nº 43.798-2003.
4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo