Estabelece o “Plano de contingência para situações de Baixa Umidade”, que tem como objetivo o gerenciamento das ações municipais em situações de baixa umidade, definindo estados de criticidade e apresentando os procedimentos básicos e recomendações a serem divulgados aos órgãos municipais e à municipalidade.
PORTARIA 1753, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a competência da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil segundo o inciso III do art. 6º do Decreto 47.534, de 01.08.2006, que diz respeito à elaboração, implementação e gerenciamento de planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
CONSIDERANDO que a Prefeitura do Município de São Paulo através do Centro de Gerenciamento de Emergências-CGE, dispõe de recursos técnicos para a realização do monitoramento permanente das condições de umidade relativa do ar através das estações meteorológicas distribuídas regionalmente pela cidade;
CONSIDERANDO a existência de um grupo de trabalho multidisciplinar e intersetorial constituída por técnicos da Secretaria Municipal da Saúde-SMS; Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente-SVMA; Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras-SIURB/Centro de Gerenciamento de Emergências-CGE; Secretaria do Governo Municipal-SGM/Coordenadoria Municipal de Defesa Civil-COMDEC; que tem como objetivos, entre outros, o estudo dos efeitos à saúde decorrentes do clima e da poluição do ar e a proposição de medidas mitigadoras para estes efeitos sobre a municipalidade;
CONSIDERANDO a adoção dos valores da escala psicrométrica empírica elaborada pelo Centro de Pesquisas Meteorológicas e Climáticas Aplicadas à Agricultura da Universidade Estadual de Campinas-UNICAMP como padrão para a decretação dos estados de criticidade e de recomendação dos cuidados a serem tomados com a saúde,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o “Plano de contingência para situações de Baixa Umidade”, que tem como objetivo o gerenciamento das ações municipais em situações de baixa umidade, definindo estados de criticidade e apresentando os procedimentos básicos e recomendações a serem divulgados aos órgãos municipais e à municipalidade.
Art 2º - O “Plano de contingência para situações de Baixa Umidade” será colocado em prática em qualquer época do ano nos momentos em que a umidade relativa do ar atingir o índice de 30% e apresentar tendência de decréscimo de acordo com as informações meteorológicas fornecidas pelo Centro de Gerenciamento de Emergências à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 3º - O presente plano será operado segundo critérios técnicos que se apoiam no monitoramento dos dados de umidade relativa do ar, registrados nas estações meteorológicas distribuídas pelo município, e na previsão meteorológica fornecidos pelo Centro de Gerenciamento de Emergências, estando condicionado a quatro níveis preestabelecidos de cenários prospectivos para situações de baixa umidade:
a) OBSERVAÇÃO - umidade relativa do ar entre 31 e 100%
b) ATENÇÃO - umidade relativa do ar entre 20 e 30%
c) ALERTA - umidade relativa do ar entre 12 e 19%
d) EMERGÊNCIA - umidade relativa do ar abaixo de 12%
§ 1º - A deflagração dos estados de criticidade relativos às situações de baixa umidade ficará sob a responsabilidade da COMDEC que informará os Coordenadores Distritais de Defesa Civil - CODDEC das respectivas subprefeituras, os Subprefeitos, o CCOI e a Secretaria Municipal da Saúde no momento do ingresso e saída do estado de criticidade correspondente;
Art. 4º - Todos os órgãos do Sistema Municipal de Defesa Civil, a SMS, a SME, a SMSP e os setores de comunicação da Prefeitura deverão tornar público cada estado de criticidade e as respectivas recomendações.
§ 1º - As recomendações sobre cuidados com a saúde a serem tomados serão objeto de Informe Técnico da SMS.
Art. 5º - O Plano de contingência para situações de Baixa Umidade será operacionalizado pelo Sistema Municipal de Defesa Civil, sob a coordenação do Coordenador Geral da COMDEC;
§ 1º - Compete à Coordenação Geral centralizar todas as informações sobre a situação da Cidade, no que se refere à operação do plano, manter o Prefeito, os Subprefeitos, o CCOI e os Secretários permanentemente informados, deflagrar e coordenar as mudanças de estados e os procedimentos de operação do plano e dar declarações oficiais à imprensa;
Art. 6º - Para o apoio da Coordenação Geral do Plano deverá ser criado um Grupo de Apoio à Coordenação Geral constituído por representantes dos seguintes órgãos municipais que integram o Sistema Municipal de Defesa Civil:
* Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC
* Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP/Centro de Controle Integrado - CCOI
* Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB/Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE
* Secretaria Municipal da Saúde - SMS
§ 1º - O referido grupo deverá se reunir a partir de convocação do coordenador geral da COMDEC ou a qualquer momento em que a previsão meteorológica avaliar a ocorrência de períodos prolongados com condição para situações de baixa umidade.
Art. 7º - Os índices de umidade relativa, as recomendações, bem como a operacionalização adotados no presente plano poderão ser reavaliados e modificados a critério do grupo de trabalho multidisciplinar e intersetorial, coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde, que está estudando os efeitos na saúde da poluição atmosférica e do clima no Município de São Paulo.
Art. 8º - A Prefeitura, por meio de seus órgãos competentes, buscará a implantação de medidas preventivas e educativas de curto, médio e longo prazos visando a minimização de episódios de baixa umidade nas áreas consideradas críticas da cidade.
§ 1º - Dentre as medidas preventivas e educativas destacamos, por parte da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, o desenvolvimento de um programa de prevenção de incêndios em áreas florestadas e ocupações precárias.
Art. 9º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de novembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo