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PORTARIA PREFEITURA REGIONAL DE JABAQUARA - PR/JA Nº 1 de 11 de Janeiro de 2018

Normatiza o “Carnaval de Rua 2018” na circunscrição da Prefeitura Regional de Jabaquara.

PORTARIA Nº 001 /PR-JA/GABINETE/2018
Normatiza o “Carnaval de Rua 2018” na circunscrição da Prefeitura Regional de Jabaquara.
MARIA DE FATIMA MARQUES FERNANDES, Prefeita Regional de Jabaquara, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei e pelo Decreto 57.576/17;

CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do evento cultural do “Carnaval de Rua 2018” no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento na região, bem como a imprescindível organização com critérios técnicos e regramentos específicos, no âmbito desta Prefeitura Regional, a fim de que haja obediência aos atos normativos vigentes;
CONSIDERANDO todo o disposto no Decreto Municipal nº 57.916/2017, que disciplina o “Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo”;
CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal n. 15.947/13 e do Decreto Municipal nº 55.085/14,
RESOLVE:
Artigo 1º. Constituir a Comissão Local do Carnaval de Rua 2018, no âmbito desta Prefeitura Regional, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do Carnaval de Rua 2018.
Artigo 2º. A Comissão Local do Carnaval de Rua 2018 é integrada pelos membros abaixo designados, sob a coordenação do primeiro nomeado.
I. Valéria Regina Domingos Linhares – RF 843.708.4
II. Edvaldo Rodrigues Mendes – RF 842.679.1
III. William Robson Simão – RF 841.193.0
Artigo 3º. Os desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas em via pública apenas poderão ocorrer com a devida autorização da Prefeitura Regional e da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).
Artigo 3º. O tempo máximo de duração do desfile, desde a concentração até a dispersão dos Blocos Carnavalescos, será de no máximo 05 (cinco) horas.
Artigo 4º. Fica proibida a passagem de blocos em Zona Estritamente Residencial (ZER).
Artigo 5º. Os blocos e manifestações carnavalescas deverão obedecer rigorosamente aos itinerários, datas e horários previamente definidos e qualquer ação em desacordo com o estabelecido será passível de aplicação de penalidades e multa.
Artigo 6º. Ao longo dos trajetos dos desfiles dos blocos, não será permitida a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos participantes do evento.
Artigo 7º. Apenas será autorizado o comércio de produtos, por ambulantes devidamente cadastrados, os quais deverão ficar posicionados, durante todo o evento “Carnaval de Rua 2018”, nas margens das ruas e calçadas, a fim de não obstruir a passagem dos carros e foliões, sendo expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 20h00 (vinte horas), sob pena de aplicação de penalidades, multa e apreensão de produtos.
Artigo 8º. Os trios elétricos e carros de som deverão estar posicionados na via ou próximos da via que desfilarão até, no máximo, às 08h00 (oito horas) do dia do seu desfile.
Artigo 9º. Os carros de som deverão ser desligados, obrigatoriamente, às 19 (dezenove horas).
Artigo 10. Deverá ser observado, rigorosamente, aos princípios e regras contidas na Lei Municipal n. 15.947/13 e no Decreto nº 57.916/17.

Artigo 11. Ficarão a cargo da Comissão Local do Carnaval de Rua 2018 dirimir eventuais conflitos de datas e trajetos, existentes entre os blocos carnavalescos.
Artigo 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo