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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ Nº 6 de 30 de Novembro de 2005

(SNJ/SMSP/SEHAB) DISPOE SOBRE O PEDIDO DE DESISTENCIA DE ACOES JUDICIAIS / RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO RELACIONADOS A EXECUCAO DE OBRAS IRREGULARES.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 6/05 - SNJ

O Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras e o Secretário Municipal de Habitação usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a edição da Lei 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei 13.876, de 23 de julho de 2004, o Dec. 45.324, de 24 de setembro de 2004, alterado pelo Dec. 45.507, de 22 de novembro de 2004,

CONSIDERANDO os inúmeros processos de pedidos de regularização de edificações autuados,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação das disposições contidas no artigo 4º, inciso IV, alínea "a", e inciso VI, da Lei 13.558/03, alterada pela Lei 13.876/04, que vedam a regularização de edificação que seja objeto de ações relacionadas à execução de obras irregulares,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, inciso I, Lei 13.558/03, alterada pela Lei 13.876/04, e a declaração constante no requerimento padrão, que imputa ao interessado a responsabilidade, sob as penas legais, pela veracidade das informações e atendimento dos requisitos previstos na lei,

RESOLVEM:

1- O pedido de desistência de ações judiciais e de recursos pendentes de julgamento ou de reconhecimento do pedido em feitos relacionados à execução de obras irregulares, deduzido posteriormente ao protocolamento do pedido de regularização formulado pelo interessado à Prefeitura do Município de São Paulo, não elide a vedação contida no artigo 4º, incisos IV, alínea "a", e, VI, da Lei 13.558/03, alterada pela Lei 13.876/04.

2- Em decorrência, instado a manifestar-se, deverá o Departamento Judicial esclarecer tal fato ao requerente em juízo, antes de manifestar-se quanto à desistência requerida.

3- Verificada a falsidade da declaração prestada pelo requerente, os pedidos de regularização, que tenham sido deferidos, deverão ser objeto de revisão "ex oficio".

4- Para efeito da revisão prevista no item anterior, deverá o Departamento Judicial informar à Subprefeitura competente a ocorrência das eventuais desistências requeridas.

5- Eventual dúvida quanto ao objeto de ação judicial referente a imóvel cujo pedido de regularização pende de deliberação, deverá ser submetida à análise da assessoria jurídica da unidade e/ou pasta competente, que, se julgar necessário, encaminhará a questão à Procuradoria Geral do Município da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

6- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.