PORTARIA INTERSECRETARIAL 3/08 - SES
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS E O SECRETÁRIO DE COORDENAÇAO DAS SUBPREFEITURAS , no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e, - Considerando os princípios fundamentais que regem a Administração Pública, notadamente o principio da eficiência e principio da boa gestão dos negócios públicos; - Considerando o objeto, a finalidade e as cláusulas firmadas nos Contratos em vigência; - Considerando , nos termos do Art. 25, Parágrafo 5º, inciso II, da Lei Municipal 13.478/02, a necessidade de estabelecer procedimentos para fiscalização do cumprimento das Normas de Segurança do Trabalho, por parte das empresas contratadas pelo Município para a execução dos serviços divisíveis, indivisíveis e complementares de limpeza urbana, notadamente pelo quanto dispõe a Norma Regulamentadora 18, - DETERMINAM:1 - Ficam estabelecidos, pela presente Portaria, os procedimentos de fiscalização quanto ao cumprimento, pelas empresas contratadas pelo Município, das disposições atinentes ao transporte de trabalhadores, em especial as que vêm prescritas pela Norma Regulamentadora 18, observando-se que: - a) O transporte de trabalhadores das empresas contratadas pelo Município para a prestação de serviços de limpeza urbana deverá ser feito através de meios de transporte normatizados pelas entidades de trânsito competentes, e adequados às características do percurso; - b) Os veículos deverão ser conduzidos por condutor habilitado ao transporte de passageiros em veículos coletivos; - c) A utilização de veículos, a título precário para o transporte de trabalhadores, somente poderá ser feito em vias que não apresentem condições para o tráfego de ônibus; - d) Neste caso, os veículos deverão obedecer, no mínimo, às seguintes características, fixadas pela referida NR 18: - 1) Carroceria em todo perímetro do veículo, com guardas altas e cobertura de altura livre de 2,10 m em relação ao piso da carroceria, ambas com material de boa qualidade e resistência estrutural que evite o esmagamento e não permita a projeção de pessoas em caso de colisão e/ou tombamento do veículo; - 2) Assentos com espuma revestida de 0,45 m de largura por 0,30 m de profundidade e 0,45 m de altura com encosto, e cinto de segurança de 03 pontos; - 3) Barras de apoio para as mãos a 0,10 cm de cobertura, e para os braços entre os assentos; - 4) A capacidade de transporte de trabalhadores será dimensionada em função da área dos assentos, acrescida de corredor de passagem com pelo menos 0,80m de largura; - 5) Os materiais transportados, tais como, ferramentas, utensílios e equipamentos, deverão estar acondicionados em compartimentos separados dos trabalhadores, de forma a não causar lesões aos mesmos na eventual ocorrência de acidente com o veículo; - 6) O veículo deverá ser guarnecido com escada com corrimão, na parte traseira da carroceria, sistemas de ventilação nas guardas altas e de comunicação entre a cobertura e a cabine do veículo; - 7) Só será permitido o transporte de trabalhadores acomodados nos assentos existentes, sendo vedado o transporte de trabalhadores em pé. - 2 - Com a periodicidade de, ao menos uma vez a cada 30 (trinta) dias, os Agentes Vistores deverão empreender "blitz" junto às sedes e/ou agrupamentos das empresas prestadoras de serviços de limpeza urbana, no intuito de verificar o correto atendimento, por parte das mesmas, das condições de transporte de seus trabalhadores, observando-se o regramento estabelecido pela Norma Regulamentadora 18. - Parágrafo Único - O Ministério Público do Trabalho será regularmente comunicado da data de realização das referidas vistorias para, em querendo, determinar o acompanhamento, por parte daquele Órgão, nas diligências empreendidas. - 3 - Na hipótese de verificação de irregularidades quanto às condições de transporte de trabalhadores, os Agentes Vistores deverão: - a) lavrar auto circunstanciado, impondo às Contratadas as penalidades capituladas nos subitens 15.4.11. e 15.6.5., dos ajustes celebrados; - b) obstar, de imediato, o transporte que se verifique em condições irregulares; - c) o Ministério Público do Trabalho deverá ser comunicado quanto às desconformidades verificadas, para adoção das providências cabíveis. - 4 - Em se verificando o trânsito de veículos transportando trabalhadores em condições adversas, deverão ser adotadas, em relação às empresas contratadas pelo Município para a prestação dos serviços de limpeza pública, os mesmos procedimentos estabelecidos no item 03 da presente Portaria. - 5 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.