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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT;SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES - SMPM;SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E EMPREENDEDORISMO - SDTE Nº 2 de 16 de Dezembro de 2015

As empresas delegatárias dos serviços de transporte coletivo público de passageiros na Cidade de São Paulo deverá reservar, no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas de trabalho às mulheres.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 2/15 - SMT/SMPM/SDTE

JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, DENISE MOTTA DAU, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES E ARTUR HENRIQUE, SECRETÁRIO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO , no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os termos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto Federal nº Decreto Federal nº 4.377, de 13/09/2002, em especial o seu art. 2º, caput e alínea “f”; art. 3º; art. 5º, alínea “a” e art. 11, caput, alíneas “c” e “d”;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover uma melhor equalização de gêneros no quadro de funcionários das empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo de passageiros nesta Cidade, o que se coaduna com o art. 3º, incisos I, III e IV; art. 5º, inciso I, e art. 7º, XXX, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, particularmente o art. 172; art. 173, inciso IV; e art. 175, inciso VI, os quais atribuem ao Poder Executivo, dentre outras, a competência para editar normas relativas ao pessoal daquelas empresas;

R E S O L V E M:

Art. 1º. Cada uma das empresas delegatárias dos serviços de transporte coletivo público de passageiros na Cidade de São Paulo deverá reservar, no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas de trabalho às mulheres.

§ 1º - Para os fins desta portaria, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público.

§ 2º. O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o total das pessoas empregadas pelas empresas, não sendo obrigatória a sua observância por função, cargo ou categoria.

Art. 2º. Em caso de comprovado não preenchimento dessas vagas por insuficiência da oferta de mão de obra feminina no setor, elas poderão ser ocupadas por trabalhadores do gênero masculino.

Parágrafo único. As empresas devem realizar ampla e específica divulgação das vagas destinadas às mulheres, demonstrando que se esgotaram todos os recursos possíveis para sua contratação, antes de fazerem uso da previsão do caput deste artigo.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo