Disciplina procedimentos e ações de zeladoria urbana previstos no Decreto n° 59.246 de 28 de fevereiro de 2020.
GABINETE DO SECRETÁRIO/PORTARIA INTERSECRETARIAL nº 04/SMSUB/SMDHC/2020
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras, ANA CLAUDIA CARLETTO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a obrigação do Poder Público Municipal de promover o conjunto de atividades voltadas à manutenção e organização do espaço público, por meio de ações de zeladoria urbana;
CONSIDERANDO que as ações de zeladoria urbana envolvem situações delicadas, especialmente nas áreas de maior concentração e permanência da população em situação de rua, e que há necessidade preservação dos direitos deste grupo;
CONSIDERANDO que população em situação de rua, por se tratar de um grupo populacional em condições de extrema vulnerabilidade econômica e social, necessita de atenção especial e respeito e deve ter fortalecidas as políticas sociais e de garantia de direitos humanos para seu digno atendimento, conforme determinado na Política Nacional para a População em Situação de Rua, Decreto nº 7.053/2009 do Presidente da República;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 17.252/2019, que consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua, e o Decreto Municipal n° 59.246 de 28 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre os procedimentos e o tratamento à população em situação de rua durante a realização de ações de zeladoria urbana;
CONSIDERANDO a Portaria 46/2010/SMADS, que caracteriza e define os objetivos e as modalidades do Serviço Especializado de Abordagem Social às Pessoas em Situação de Rua;
RESOLVEM:
Art. 1º Os procedimentos e ações de zeladoria urbana previstos no Decreto n° 59.246 de 28 de fevereiro de 2020, ficam disciplinados nos termos da presente portaria.
§ 1º O direito à propriedade, à posse e ao uso dos bens das pessoas em situação de rua são garantidos a esta população nas ações de zeladoria, não sendo permitido que os agentes de zeladoria ou funcionários terceirizados solicitem comprovação da propriedade de seus bens.
§ 2º Para fins desta portaria, são bens pessoais e laborais:
I - Pessoais: aqueles que conferem identidade e cidadania a pessoa em situação de rua e que minimizam as condições de sofrimento de atividades da vida cotidiana na rua, tais como documentos, fotografias, correspondências, cartões bancários, sacolas, medicamentos e receitas médicas, livros, malas, mochilas, roupas, sapatos, acessórios, cosméticos, cadeiras de rodas, muletas, panelas, fogareiros, latas, grelhas, utensílios de cozinhar e comer, alimentos, colchonetes, travesseiros, tapetes, carpetes, cobertores, papelão para isolamento térmico individual, mantas, lençóis, toalhas e barracas desmontáveis;
II - Laborais: aqueles que contribuem nas atividades de trabalho e geração de renda das pessoas em situação de rua, tais como ferramentas, malabares, instrumentos musicais, carroças e material de reciclagem desde que os materiais de reciclagem estejam armazenados em suportes que garantam sua organização e transporte, como: carroça, carrinho e similares.
Art. 2º Fica proibida a montagem, instalação ou levantamento de barracas e abrigos nas margens de vias expressas e rodovias do Município de São Paulo, por questão de segurança da população em situação de rua e do tráfego.
Art. 3º Os procedimentos e ações de zeladoria urbana são coordenados pela Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSUB) e pelas Subprefeituras, podendo contar com o apoio de funcionários terceirizados, conforme disposto no art. 4º do Decreto n° 59.246 de 28 de fevereiro de 2020.
Art. 4º As orientações estabelecidas por esta Portaria devem ser observadas por todos os envolvidos, direta ou indiretamente, nas ações de zeladoria urbana.
Art. 5º As ações de zeladoria visam, exclusivamente, à realização de serviços para a organização, manutenção e limpeza dos espaços públicos e poderão ocorrer em qualquer horário e dia da semana.
§ 1º É vedada a apreensão de barracas, colchões e outros itens usados como estabelecimento permanente no horário compreendido entre 18:00 e 7:00 horas e em dias chuvosos ou cujas temperatura ou sensação térmica atingirem nível igual ou inferior a 13º C.
§ 2º Fora dos horários e situações descritos no §1º deste artigo, as barracas deverão se encontrar desmontadas e colchões e outros itens deverão estar organizados, possibilitando a livre circulação de pedestres e veículos, nos termos do § 2º, art. 10 do Decreto n° 59.246 de 28 de fevereiro de 2020.
§ 3º Quando as ações de zeladoria ocorrerem entre 18:00 e 7:00 horas, os agentes deverão evitar locais com concentração de pessoas em situação de rua e, não sendo possível, deverão proceder de modo a gerar o menor incômodo possível a esta população.
Art. 6º Qualquer situação que contrarie o disposto nesta portaria ou no Decreto n° 59.246 de 28 de fevereiro de 2020, deverá ser relatada ao Subcomitê Permanente de Zeladoria Urbana, que possui atribuição de fiscalizar a implementação e cumprimento dos procedimentos de zeladoria urbana, nos termos do art. 13 do Decreto n° 59.246 de 28 de fevereiro de 2020.
Art. 7º Os procedimentos e ações de zeladoria urbana serão precedidos pela realização de abordagem social à população em situação de rua.
§ 1º A abordagem social será realizada pela SMADS após comunicação da SMSUB ou da Subprefeitura sobre ações de zeladoria urbana nos pontos de maior concentração de pessoas em situação de rua.
§ 2º A SMADS informará a SMSUB sobre os territórios cobertos pelas equipes do Serviço Especializado de Abordagem Social (SEAS).
§ 3º A comunicação sobre a realização de ações de zeladoria urbana em locais com concentração de pessoas em situação de rua deverá ocorrer com antecedência mínima de 72 horas e será feita à Supervisão de Assistência Social (SAS) do território.
§ 4º Na abordagem social, as equipes da SMADS devem informar a população em situação de rua quanto à realização da ação de zeladoria urbana, aos procedimentos que deverão ser seguidos pela Subprefeitura, aos itens que podem ser recolhidos e como recuperá-los.
§ 5º As equipes da SMADS do território informarão a respectiva Subprefeitura quanto à realização da abordagem social.
I – A SMADS deve apresentar, mensalmente, nas reuniões do Subcomitê Permanente de Zeladoria Urbana, um relatório sobre os principais pontos de abordagem social relacionados à zeladoria urbana, com o objetivo de subsidiar o desenvolvimento de soluções efetivas a eventuais problemas identificados pelo Subcomitê.
Art. 8º Os procedimentos e ações de zeladoria urbana ocorrerão sob a coordenação de servidor público da SMSUB ou Subprefeitura designado para tanto.
§ 1º As ações devem priorizar o diálogo, nos termos do art. 3º, inciso IV do Decreto n° 59.246 de 28 de fevereiro de 2020.
§ 2º Deverá ser entregue contralacre para os bens apreendidos ao proprietário de qualquer objeto retirado, nos termos do art. 8º, §2º do Decreto n° 59.246 de 28 de fevereiro de 2020.
§ 3º Poderão ser recolhidos pelo agente de zeladoria ou funcionário terceirizado todos os materiais que se encontrem em ausência de supervisão ou em situação de abandono.
§ 4º Na hipótese da pessoa estar afastada do local da ação de zeladoria urbana, a Subprefeitura responsável pelo território os armazenará por 30 dias em depósito próprio
§ 5º Na hipótese de durante a ação de zeladoria se constatar que não houve abordagem social, a SMSUB e as Subprefeituras não ficam impedidas de prosseguir com a ação, mas deverá comunicar a Supervisão de Assistência Social (SAS) do território para realização da abordagem social.
I – As equipes de zeladoria urbana devem informar a população em situação de rua, principalmente neste caso, quanto à realização da ação de zeladoria urbana, os procedimentos que deverão ser seguidos pela Subprefeitura, aos itens que podem ser recolhidos e como recuperá-los, nos termos do art. 7º do Decreto n° 59.246 de 28 de fevereiro de 2020.
§ 6º Poderão ser recolhidos, a qualquer momento, salvo exceções previstas no art. 1º, objetos que caracterizem estabelecimento permanente em local público e que impedirem a livre circulação de pedestres e veículos ou representarem risco para a coletividade ou para a própria pessoa em situação de rua.
Art. 9º. A Guarda Civil Metropolitana (GCM), quando acionada pela SMSUB ou Subprefeitura, acompanhará as ações de zeladoria, atuando, exclusivamente, na salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e agentes públicos que realizam a ação e na preservação dos direitos das pessoas afetadas pelas ações de zeladoria.
Parágrafo único. A GCM fará a mediação de eventuais conflitos com o objetivo de assegurar a proteção cidadã de todos os envolvidos na ação.
Art. 10. A SMDHC, enquanto Secretaria Executiva do Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua, é responsável pela elaboração de capacitação e material de formação sobre a legislação no âmbito dos procedimentos de zeladoria urbana, nos termos do art. 14, inciso V e parágrafo único do Decreto n° 59.246 de 28 de fevereiro de 2020, como:
I – Capacitação em direitos humanos e legislação vigente das equipes de zeladoria urbana, com foco na mediação de conflitos e promoção do diálogo;
II – Publicização das legislações vigentes de zeladoria urbana à população em situação de rua, com objetivo de conscientização de direitos e deveres, otimizando os processos particulares de limpeza e, consequentemente, de zeladoria urbana.
Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Intersecretarial nº 01/SMSPR/SMDHC/SMADS/17.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo