PORTARIA INTERSECRETARIAL 8/04 - SMSP
SEMAB/SMSP/2004
Os SECRETARIOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO E DAS SUBPREFEITURAS, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 36.208/96, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 36.736/97, que instituiu no âmbito de competência do Município a "CAMPANHA DO ALIMENTO MAIS BARATO";
CONSIDERANDO , ainda, o constante do Decreto nº 44.381/04, que dispõe sobre a transferência da administração, operacionalização e fiscalização da "CAMPANHA DO ALIMENTO MAIS BARATO", da Secretaria Municipal de Abastecimento- SEMAB para as SUBPREFEITURAS;
CONSIDERANDO , ademais, a necessidade de estabelecer o regramento que viabilize o exercício dessas atribuições, nos termos do disposto no art 3º, do Decreto nº 44.381/04,
RESOLVEM:
Art 1º - Compete às Subprefeituras a administração, operacionalização e fiscalização da "Campanha do Alimento mais Barato", que tem por objetivo propiciar à população uma forma alternativa de abastecimento alimentar, com garantia de qualidade e preços justos dos produtos comercializados.
Parágrafo único - A Campanha será precedida de Comunicado do Subprefeito, publicado no Diário Oficial do Município, do qual deverá constar prazo previsto para a Campanha, condições exigidas para a participação, inclusive documentação necessária, local e prazo de inscrição.
Art 2º - A "Campanha do Alimento mais Barato" terá caráter temporário, com duração de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada uma única vez, a critério do Subprefeito.
Art 3º - Sempre que necessário, as Subprefeituras poderão celebrar termos de cooperação com outros órgãos, que viabilizem a operacionalização da Campanha.
Art 4º - Somente poderão participar da Campanha, os produtores agrícolas ou industriais e distribuidores, desde que formalmente vinculados ao produtor e/ou indústria, que se proponham a fornecer produtos alimentícios com preços inferiores aos praticados no mercado varejista, na ocasião do evento, salvaguardando-se a qualidade desses produtos.
Art 5º - Para participar da Campanha, os interessados deverão comparecer pessoalmente ou indicar um representante legal, constituído através de procuração com firma reconhecida, nas datas e locais divulgados através de comunicado a que se refere o § único do Art 1º, munido da documentação exigida.
§ 1º - Os selecionados receberão credenciais, em duas vias, expedidas pelas Subprefeituras, devidamente numeradas e assinadas pelo Subprefeito, das quais deverão constar, se houver, a identificação de eventuais empregados e/ou prepostos, local de venda, designação do produto a ser comercializado, período da Campanha, especificações das embalagens e quantidade dos produtos que estarão sendo comercializados;
§ 2º - Os credenciados poderão contar com o concurso de empregados e/ou prepostos, sendo de sua inteira responsabilidade a observância das legislações trabalhista e previdenciária vigentes;
§ 3º - Os empregados e/ou prepostos, na eventual ausência do credenciado, serão considerados procuradores para efeito de recebimento de intimações, notificações e demais ordens administrativas dirigidas ao credenciado;
§ 4º - O credenciado responde civilmente pelos seus auxiliares, empregados ou prepostos, quanto à observância das leis e regulamentos municipais, bem como pelo ressarcimento dos danos por eles causados à Administração ou a terceiros, durante o exercício da atividade, cujos valores serão atualizados monetariamente à efetiva data do pagamento, bem como pelas obrigações trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício estabelecido entre eles.
Art 6º - Os credenciados deverão atender às seguintes determinações:
a) assinar, junto as Subprefeituras, o "Termo de Compromisso", onde constará a concordância expressa com as normas de comercialização referentes a cada Campanha;
b) providenciar equipamentos, e demais acessórios necessários, para a comercialização dos produtos, de acordo com o modelo anexo, e mantê-los em perfeitas condições de operacionalização;
c) portar as credenciais expedidas pelas Subprefeituras, sendo que uma das vias deverá ser plastificada e afixada em local visível no ponto de venda;
d) entregar a relação de empregados, devidamente identificados, que participarão da Campanha, nomeando pelo menos um preposto, que responderá, em caso de ausência do titular, por todas as ocorrências e assuntos relativos ao funcionamento dos pontos, bem como pelo cumprimento das exigências especificadas no "Termo de Compromisso";
e) ocupar o ponto designado de forma a não subverter a ordem nas vias e logradouros públicos;
f) garantir a qualidade e quantidade necessária do produto durante todo o período da Campanha, sob pena de imediato descredenciamento;
g) atender as normas específicas quanto às embalagens que serão utilizadas durante os processos de transporte e comercialização dos produtos;
h) afixar, no ponto de venda, em local bem visível ao consumidor, a tabela de preços praticados e a faixa promocional padronizada conforme modelo anexo, bem como as demais orientações necessárias;
i) cumprir os horários e calendários estabelecidos pelas subprefeituras, os quais poderão sofrer alterações, sómente em casos de emergência, e desde que solicitadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
j) entregar todas as segundas-feiras, impreterívelmente, na Subprefeitura competente, quadro de romaneio contendo as quantidades comercializadas por ponto e por dia, conforme modelo anexo;
k) efetuar o pagamento mensal do preço público devido pela ocupação da área destinada à Campanha, estabelecido através do decreto do executivo que fixa valor dos preços de serviços prestados; no caso de período inferior a 30 (trinta) dias o valor a ser pago será o correspondente ao do mês;
l) devolver as credenciais e o local no estado de conservação em que foram recebidos, impreterivelmente até 48 (quarenta e oito) horas após o término da Campanha.
Art 7º - Os equipamentos, utilizados durante a Campanha, para a comercialização dos alimentos deverão atender as seguintes determinações:
a) as barracas, cuja metragem não poderá ultrapassar 10m2 (dez metros quadrados), deverão estar de acordo com o modelo anexo e possuir toldos e anteparos (saias) confeccionados em lona ou outro material equivalente, na cor azul, sendo de tonalidade azul céu para os toldos e azul escuro para os anteparos (saias);
b) os anteparos (saias) terão um espaço na parte frontal, onde deverá constar os seguintes dizeres : "Campanha do Alimento Mais Barato" e logomarca da prefeitura;
c) nas proximidades dos pontos de venda, deverá ser afixada faixa indicativa da Campanha, conforme modelo anexo.
Art 8º - É vedado ao credenciado:
a) vender produtos de má qualidade;
b) comercializar em local não autorizado;
c) comercializar, sem prévia autorização, em pontos cedidos a outros permissionários;
d) comercializar produtos acima do preço estabelecido pela SEMAB;
e) comercializar produtos não autorizados;
f) ceder local ou autorização a terceiros;
g) utilizar, após o encerramento da Campanha, pontos, credenciais, faixas ou equipamentos padronizados de uso exclusivo na "Campanha do Alimento mais Barato";
h) comercializar os produtos utilizando equipamentos fora dos padrões estabelecidos.
Art 9º - Os credenciados, empregados e prepostos deverão:
a) portar carteira de saúde atualizada;
b) usar, durante o período da Campanha, jaleco e boné ou gorro, ambos na cor branca, bem como manter perfeita compostura e higiene pessoal;
c) obedecer às normas estabelecidas pela legislação vigente, no que diz respeito aos aspectos higiênico-sanitários da comercialização de alimentos;
Art 10º - Compete às Subprefeituras:
a) estabelecer condições de implantação de cada Campanha, bem como planejar e elaborar as diretrizes gerais e o período de funcionamento;
b) definir os pontos destinados à comercialização, utilizando-se aqueles estrategicamente localizados, de modo a abranger um grande contingente populacional;
c) distribuir os locais entre os participantes, observando o critério de sorteio entre os credenciados para a Campanha em questão;
d) solicitar a cooperação dos órgãos de fiscalização sanitária, durante o processo de controle, e sempre que necessário, enviar à DIMA, amostras dos produtos para controle de qualidade;
e) promover, se necessário, reuniões com os participantes das Campanhas, das quais serão lavradas atas onde constarão as ocorrências de cada evento;
f) comunicar aos participantes, através de publicação no DOM, as irregularidades cometidas, bem como as convocações para reuniões;
g) orientar o consumidor sobre as Campanhas através da divulgação de materiais educativos;
h) permitir e facilitar a divulgação publicitária das Campanhas;
i) remanejar, quando necessário e a seu critério, os locais onde serão instalados os pontos de venda;
j) fiscalizar permanentemente a qualidade, as condições de higiene e os preços de venda dos produtos, em cada ponto de comercialização, determinando a imediata regularização das falhas verificadas.
Art 11º - Compete à SEMAB:
a) a responsabilidade pela padronização dos equipamentos utilizados na Campanha;
b) a fixação de preços dos produtos comercializados.
Art 12º - O descumprimento, pelo credenciado, das determinações contidas no "Termo de Compromisso" firmado com a Administração, seus aditamentos e anexos, acarretará aplicação das penalidades de advertência, revogação do credenciamento e/ou suspensão do direito de participação em Campanhas da mesma natureza, pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantido, quanto a esta última, o direito à defesa prévia.
Art 13º - Além das penalidades previstas neste Regulamento, o credenciado estará sujeito também àquelas de ordem higiênico-sanitárias constantes da legislação vigente.
Art 14º - As penalidades poderão ser impostas em conjunto ou isoladamente e a aplicação de uma não exclui a de outras.
Art 15º - Os preços dos produtos comercializados, definidos pela SEMAB, serão obtidos através de pesquisa a ser realizada, periodicamente, junto aos órgãos competentes.
Art 16º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OBS: OS ANEXOS DA PORTARIA, VIDE DOM 28/04/04