CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA- SMPED Nº 1 de 10 de Abril de 2009

(SMPED/SVMA) ACOES CONJUNTAS ENTRE SMPED/SVMA PARA VIABILIZAR ACESSIBILIDADE NOS PARQUES DA PMSP,TANTO NOS JA EXISTENTES QUANTO AQUELES CONSTRUIDOS OU REFORMADOS.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 1/09 - SMPED

DE 09 DE ABRIL DE 2009.

Dispõe sobre ações conjuntas da SMPED e da SVMA com o escopo de viabilizar a acessibilidade nos Parques da Prefeitura do Município de São Paulo, tanto no que tange àqueles já existentes quanto àqueles que vierem a ser construídos ou reformados.

MARCOS BELIZÁRIO , Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SMPED e EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 244 determina que a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º;1

CONSIDERANDO que o mesmo Diploma legal determina em seu artigo 6o que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.098/2000 foi editada para estabelecer normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação;

CONSIDERANDO que neste diapasão a supra-citada Lei dispõe em seu artigo 3º que o planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e, em seu artigo 4º que as vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO que o conceito de acessibilidade se refere não só à acessibilidade física mas também aos diversos aspectos sensoriais como podemos inferir da leitura do artigo 17 da mencionada Lei a seguir transcrito: “O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer”;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional nos termos do art. 5, §3º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que tão forte Diploma Legal em seu Preâmbulo reconhece a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

CONSIDERANDO que o artigo 30, item 5, alínea c, da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência dispõe sobre a Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte, e determina que para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos, como é o caso dos Parques deste Município;

CONSIDERANDO que mencionada Convenção conceitua o que seja Desenho Universal como a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. Destacando que o "desenho universal" não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias;

CONSIDERANDO que o artigo 227 da Lei Orgânica do Município de São Paulo – LOM prevê que o Município deverá garantir aos idosos e pessoas com deficiência o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção, e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos;

CONSIDERANDO que o artigo 2º, incisos II e III da Lei Municipal nº 14.659/2007 dispõe que compete à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SMPED órgão da Administração Municipal Direta, conduzir ações governamentais voltadas à realização das articulações entre os órgãos e entidades da Prefeitura do Município de São Paulo e os diversos setores da sociedade, visando a implementação da política municipal para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, cabendo-lhe, em especial: II - atuar na implementação descentralizada da política municipal para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, no âmbito das Subprefeituras; III - estabelecer e manter relações de parcerias com os órgãos e entidades da Prefeitura, de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade civil;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 14.887/2009 dispõe dentre outras coisas sobre a estrutura da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e em seu artigo 20 menciona as atribuições de um dos seus órgãos, qual seja, o Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE;

CONSIDERANDO que dentre outras atribuições compete à referido órgão, projetar, contratar projetos e gerenciar obras e serviços de construção civil e ajardinamento para viveiros, parques urbanos, parques lineares e parques naturais, praças, jardins e demais logradouros públicos ou outras unidades a ele subordinadas e promover, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, a administração, preservação, conservação e manejo de parques ou de outras unidades a ele subordinadas, com todos os seus equipamentos, atributos e instalações, provendo suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando o manejo com a utilização pelo público, nos termos dos incisos I e IV do artigo 20 da Lei Municipal 14.887/2009.

RESOLVEM :

Artigo 1º. Constituir ações conjuntas entre a SMPED e a SVMA a fim de que todos os Parques da Prefeitura do Município de São Paulo e aqueles que vierem a ser concebidos ou reformados sejam acessíveis a todas as pessoas com deficiência, constituindo uma parceria em prol dos direitos e da melhoria da qualidade de vida do segmento.

Artigo 2º. A SMPED fornecerá técnicos necessários para auxiliarem e serem consultados nos projetos daqueles Parques que vierem a ser concebidos e em todas as reformas que por ventura vierem a ocorrer, a fim de todas as nuances relativas à acessibilidade e ao desenho universal sejam contempladas.

Artigo 3º. A SVMA, por sua vez, se compromete a consultar e seguir as sugestões da SMPED, toda vez que conceber e planejar um novo Parque ou efetuar reformas nos mesmos.

Artigo 4º. No tocante aos Parques já existentes, as Secretarias se comprometem a elaborar em conjunto, planejamento com metas a fim de que os mesmos sejam adaptados às pessoas com deficiência pela SVMA.

Artigo 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

1Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.