PORTARIA INTERSECRETARIAL 8/04 - SME
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DAS SUBPREFEITURAS, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o disposto no art. 6º Decreto nº 44.270, de 22 de dezembro de 2003,
RESOLVEM:
I - O Programa denominado "Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo MOVA-SP será desenvolvido por meio de convênios firmados entre a Subprefeitura e entidades assistenciais, sociedades e associações regularmente constituídas, com prévia anuência da Secretaria Municipal de Educação.
II - Cabe à Subprefeitura, por meio da Coordenadoria de Educação, o acompanhamento técnico-pedagógico e da execução dos convênios sob orientação e coordenação da Secretaria Municipal de Educação, na seguinte conformidade:
II.1. As classes e/ou Núcleos conveniados ficam subordinados administrativa e pedagogicamente à Coordenadoria de Educação.
II.2. Cabe à Coordenadoria de Educação emitir parecer técnico, remetendo à Coordenadoria de Administração e Finanças para posterior pagamento, observando a dotação própria.
III - As entidades assistenciais, sociedades e associações regularmente constituídas interessadas em colaborar com o MOVA-SP deverão dirigir-se à respectiva Coordenadoria de Educação, de acordo com a localização de sua(s) classe(s), para obtenção de formulário próprio, anexando os seguintes documentos:
a) pedido de formalização do convênio dirigido ao(à) Subprefeito(a);
b) cópia do estatuto atualizado da entidade assistencial, sociedade e associação/contrato social devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos (Registro Civil das Pessoas Jurídicas), regularmente constituída há pelo menos um ano e experiência em alfabetização de adultos;
- em caráter excepcional o prazo fixado na alínea anterior poderá ser relevado, desde que haja parecer favorável, devidamente justificado, da respectiva Coordenadoria de Educação;
c) cópia da(s) ata(s) de eleição e posse da atual diretoria com prazo de mandato;
d) cópia dos documentos pessoais (RG e CIC) dos representantes legais da entidade;
e) cópia do Cartão do CNPJ ( inscrição no Ministério da Fazenda) atualizado;
f) cópia do cartão CCM (ISS Municipal) atualizado;
g) declaração sobre a inexistência de servidores públicos municipais nos quadros dos dirigentes da entidade;
h) cópia da Certidão de Inexistência de Débito para com o Sistema de Seguridade Social - CND atualizado;
i) cópia da Certidão Negativa de Tributos Mobiliários expedida pela Prefeitura do Município de São Paulo (Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - RM/SF) ou declaração de inexistência de débitos referentes aos Tributos Mobiliários/PMSP ;
j) cópia de Certidão de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
k) apresentação do Plano de Trabalho constando justificativas, objetivos, fases de execução, plano de aplicação dos recursos, quantidade e endereço das classes/núcleos, relação dos educandos inscritos por classe/núcleo, infra-estrutura para o desenvolvimento do trabalho, sujeitando-se à prévia vistoria e aprovação da respectiva Coordenadoria de Educação;
l) declaração do presidente ou responsável da entidade assistencial, sociedade e associação de que não possui e não celebrará convênios com entidades particulares ou públicas com o mesmo fim.
III.1.- Para efeito de lavratura do termo de convênio, a entidade deverá entregar a documentação mencionada nesta portaria diretamente à Coordenadoria de Educação, cabendo a esta a emissão de parecer técnico, encaminhando ao Subprefeito, com posterior remessa à SME para anuência do pedido de formalização do convênio.
IV - O número de classes será estabelecido caso a caso no termo de convênio a ser celebrado;
V - Uma vez celebrado o convênio e estabelecido o número de classes, somente poderá ser este alterado com anuência da SME;
VI - Cada entidade receberá, mensalmente, auxílio financeiro de R$ 600,00 (seiscentos reais) por classe em funcionamento.
VII - As classes desenvolverão atividades educativas e culturais presenciais, por duas horas e meia diárias, durante quatro dias da semana, de segunda à quinta-feira, em período adequado à freqüência dos educandos da respectiva comunidade. As atividades de planejamento pedagógico e formação permanente de coordenadores/monitores serão desenvolvidas por, no mínimo, três horas semanais, às sextas-feiras, em local a ser organizado pela Coordenadoria, ouvindo-se a conveniada.
VIII - As atividades educativas e culturais eventualmente não realizadas deverão ser imediatamente repostas pela entidade conveniada, sujeitando-se esta à extinção do convênio por descumprimento do acordo, caso não ocorra tal reposição.
IX - Para fim do pagamento a que se refere o item VI desta portaria será considerado o período compreendido entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês corrente.
X - No caso de entidade conveniada que tenha monitores voluntários, ela deverá, no primeiro dia útil subseqüente ao encerramento do período a ser pago, apresentar à Coordenadoria de Educação requerimento de solicitação do pagamento, instruído com relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, bem como folhas de freqüência dos monitores e dos educandos, constando a relação nominal e o número dos seus respectivos documentos de identidade, recibo de reembolso das despesas dos monitores e coordenadores voluntários, comprovantes das despesas constantes do plano de trabalho e planilha de gastos, do período anterior, a fim de que a Coordenadoria de Educação possa analisar o fiel cumprimento do convênio, emitir parecer técnico e encaminhá-lo à CAF (Coordenadoria de Administração e Finanças), para providências quanto ao pagamento.
XI - No caso de entidade conveniada que tenha monitores contratados pelo regime da CLT, ela deverá, no primeiro dia útil subseqüente ao encerramento do período a ser pago, apresentar à Coordenadoria de Educação requerimento de solicitação do pagamento, instruído com relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, bem como folhas de freqüência dos monitores e dos educandos, constando a relação nominal e o número dos seus respectivos documentos de identidade, recibo de pagamento dos monitores e coordenadores, recolhimento do INSS , depósito do FGTS, comprovante das despesas constantes do plano de trabalho e planilha de gastos, a fim de que a Coordenadoria de Educação possa analisar o fiel cumprimento do convênio, emitir parecer técnico e encaminhá-lo à CAF (Coordenadoria de Administração e Finanças), para providências quanto ao pagamento.
XII - Na prestação de contas, referente aos períodos de recesso de julho e dezembro, excepcionalmente, não será apresentada a folha de freqüência dos educandos, devendo, porém, ser apresentado relatório das atividades desenvolvidas pelos monitores e coordenadores.
XIII - O prazo de pagamento será programado dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento da solicitação da conveniada, desde que satisfeitas as condições previstas no Convênio e no plano de trabalho aprovado.
XIV - Caso haja parecer desfavorável à liberação do pagamento, deverá a Coordenadoria de Educação comunicar à conveniada o(s) motivo(s), a(s) classe(s) e o respectivo período.
XV - Os interessados, com idade igual ou superior a 14 anos, que na idade regular não tiveram acesso ao processo de alfabetização, que residam ou trabalhem no Município de São Paulo, serão inscritos diretamente pela entidade conveniada, formando-se classes de no mínimo 20 educandos, com freqüência diária mínima de 15 educandos.
XVI - Verificado o descumprimento desse limite, após a emissão, em até 90 dias, de três pareceres consecutivos desfavoráveis, a classe será extinta e os educandos remanejados.
XVII - Mediante justificativa que lhe for apresentada, poderá a Coordenadoria de Educação relevar o descumprimento da exigência mínima de educandos referentes à freqüência diária e à formação de classe.
XVIII - Nos casos em que não haja repasse de verba, o número mínimo de educandos por classe não será exigido.
XIX - A Subprefeitura, por meio da Coordenadoria de Educação, acompanhará a execução do convênio, especialmente quanto ao movimento dos recursos recebidos pela conveniada, reservando-se o direito de exame de toda a documentação contábil do convênio MOVA.
XX - A conveniada deverá enviar semestralmente a relação dos educandos que foram alfabetizados no semestre, para a respectiva Coordenadoria de Educação.
XXI - Os casos omissos serão resolvidos pelas Coordenadorias de Educação, ouvida a Subprefeitura. Somente nos casos em que haja questões relativas ao mérito educacional deverá ser ouvida a SME.
XXII - A Subprefeitura deverá encaminhar cópias dos termos de convênio e de aditamento à SME/CAFC, imediatamente após a sua assinatura.
XXIII - O Termo de Convênio Padrão a ser firmado pelos interessados faz parte do Anexo Único, parte integrante desta portaria.
XXIV - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SME nº 5.327, de 23 de novembro de 2001.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA INTERSECRETARIAL Nº 08 DE 03 DE JUNHO DE 2004
MINUTA DO TERMO DE CONVÊNIO Nº ______/______
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da SUBPREFEITURA ......... .. representada neste ato pelo Subprefeito,............, em face da competência delegada pelo Decreto nº 44.270/03., doravante designada SUBPREFEITURA e .(entidade)..............................., CNPJ nº ......................, com sede nesta Capital, na Rua ................, nº ..........., Cep............. , neste ato representada por seu representante legal abaixo identificado, doravante denominada CONVENIADA, celebram entre si o presente convênio, em conformidade com a Portaria Intersecretarial nº /04 -SME/SMSP, de acordo com o despacho exarado às fls......do processo nº ............................................, nos termos das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A CONVENIADA manterá em funcionamento, de acordo com o Anexo Único, parte integrante deste termo, ( ) classes de alfabetização de jovens e adultos com idade igual ou superior a 14 anos de idade, que na idade regular não tiveram acesso ao processo de alfabetização, que residam ou trabalhem no Município de São Paulo, distribuídas em núcleos de alfabetização de acordo com o Plano de Trabalho apresentado pela CONVENIADA e aprovado pela Coordenadoria de Educação da Subprefeitura ......................................................
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
As classes conveniadas ficarão administrativa e pedagogicamente vinculadas à Coordenadoria de Educação, sendo que as atividades educativas e culturais presenciais serão desenvolvidas por duas horas e meia diárias durante quatro dias da semana, de segunda a quinta-feira, em período adequado à freqüência dos educandos da respectiva comunidade. As atividades de planejamento pedagógico e formação permanente de coordenadores/monitores serão desenvolvidas por no mínimo três horas semanais, às sextas-feiras, em local a ser organizado pela Coordenadoria de Educação, ouvindo-se a conveniada.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Os educandos serão inscritos diretamente pela CONVENIADA, formando-se classes de no mínimo 20 (vinte) educandos, com freqüência diária mínima de 15 educandos.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Verificado o descumprimento do limite da subcláusula anterior, após a emissão, em até 90 dias, de três pareceres consecutivos desfavoráveis, a classe será extinta e os educandos remanejados.
SUBCLÁUSULA QUARTA
A Coordenadoria de Educação poderá relevar o descumprimento da exigência mínima de educandos referente à freqüência diária e à formação de classe, conforme justificativa que lhe for apresentada pela CONVENIADA.
CLÁUSULA SEGUNDA
A CONVENIADA receberá, mensalmente, auxílio financeiro, correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais) por classe,. destinado, exclusivamente, ao custeio de despesas oriundas do funcionamento dessas classes, onerando a dotação orçamentária nº ............................................ .
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
O pagamento será efetuado mensalmente, considerando o período compreendido entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês corrente.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
No caso de entidade conveniada que tenha monitores voluntários, ela deverá, no primeiro dia útil subseqüente ao encerramento do período a ser pago, apresentar à Coordenadoria de Educação requerimento de solicitação do pagamento, instruído com relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, bem como folhas de freqüência dos monitores e dos educandos, constando a relação nominal e o número dos seus respectivos documentos de identidade, recibo de reembolso das despesas dos monitores e coordenadores voluntários, comprovantes das despesas constantes do plano de trabalho e planilha de gastos do período anterior, a fim de que a Coordenadoria de Educação possa analisar o fiel cumprimento do convênio, emitir parecer técnico e encaminhá-lo à CAF (Coordenadoria de Administração e Finanças), para providências quanto ao pagamento.
No caso de entidade conveniada que tenha monitores contratados pelo regime da CLT, ela deverá, no primeiro dia útil subseqüente ao encerramento do período a ser pago, apresentar à Coordenadoria de Educação requerimento de solicitação do pagamento, instruído com relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, bem como folhas de freqüência dos monitores e dos educandos, constando a relação nominal e o número dos seus respectivos documentos de identidade, recibo de pagamento dos monitores e coordenadores, recolhimento do INSS , depósito do FGTS, comprovante das despesas constantes do plano de trabalho e planilha de gastos, a fim de que a Coordenadoria de Educação possa analisar o fiel cumprimento do convênio, emitir parecer técnico e encaminhá-lo à CAF (Coordenadoria de Administração e Finanças), para providências quanto ao pagamento.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Na prestação de contas referente aos períodos de recesso de julho e dezembro, excepcionalmente, não será apresentada a folha de freqüência dos educandos, devendo porém, ser apresentado relatório das atividades desenvolvidas pelos monitores e coordenadores.
SUBCLÁUSULA QUARTA
O prazo de pagamento será programado dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento da solicitação da conveniada, desde que satisfeitas as condições previstas no Convênio e no plano de trabalho aprovado.
SUBCLÁUSULA QUINTA
Os recursos repassados pela SUBPREFEITURA serão depositados em conta específica, aberta pela CONVENIADA, em banco oficial no Município de São Paulo.
CLÁUSULA TERCEIRA
Cabe à SUBPREFEITURA:
3.1 - repassar à CONVENIADA o valor estipulado na cláusula segunda;
3.2 -por intermédio da(s) Coordenadoria(s) de Educação e sob orientação e coordenação da SME, realizar o acompanhamento Técnico-Pedagógico e a execução do Convênio;
3.3 - proceder sistematicamente à avaliação das atividades técnicas e financeiras por meio das equipes da(s) Coordenadoria(s), propondo a qualquer tempo as reformulações necessárias;
3.4 - proceder à avaliação referente à execução do convênio, 30 (trinta) dias antes do seu término, com vistas a verificar a possibilidade de prorrogação;
3.5 - promover e efetivar as atividades de planejamento pedagógico e a formação permanente dos coordenadores / monitores que atuam nas classes/núcleos de alfabetização;
3.6 - comunicar à conveniada quando houver parecer desfavorável à liberação do pagamento, com o(s) motivo(s), a(s) classe(s) e o respectivo período.
CLÁUSULA QUARTA
Cabe à CONVENIADA:
4.1 - permitir e facilitar à Coordenadoria de Educação o acompanhamento e a supervisão do convênio;
4.2 - assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido e a adequação da aplicação dos recursos financeiros;
4.3 - atender, gratuitamente, jovens e adultos de acordo com o estabelecido na cláusula primeira;
4.4 - manter o quadro de monitores e coordenadores que atendam, concomitantemente, os seguintes requisitos:
4.4.1 - ter concluído o Ensino Fundamental para os Monitores e o Ensino Médio para os Coordenadores , ou ter experiência comprovada em programas de alfabetização de adultos;
4.4.2 - participar do curso de formação inicial oferecido pela Coordenadoria de Educação;
4.4.3 - participar das atividades de formação permanente oferecidas pela Coordenadoria de Educação;
4.5 - aplicar, integralmente, o valor repassado pela SUBPREFEITURA, na execução do objeto deste convênio;
4.6 - encaminhar à Coordenadoria, mensalmente, relatório circunstanciado das
atividades desenvolvidas;
4.7 - enviar semestralmente à Coordenadoria de Educação a relação dos educandos que foram alfabetizados no semestre;
4.8 - manter em dia a contabilidade e o movimento de despesas relativo ao desenvolvimento do convênio, permitindo o exame de toda a documentação contábil referente ao convênio MOVA, quando solicitada pela SUBPREFEITURA;.
4.9 - manter os documentos abaixo elencados devidamente preenchidos e atualizados:
4.9.1 - ficha individual de matrícula fornecida pela Coordenadoria;
4.9.2 - lista de presença com relação nominal dos alunos.
4.10 - repor, imediatamente, as atividades educacionais e culturais eventualmente não realizadas, sujeitando-se esta à extinção do convênio, nos termos do previsto no sub-item 8.1, da cláusula oitava deste termo.
CLÁUSULA QUINTA
O controle e acompanhamento do convênio serão exercidos pela Coordenadoria de Educação mencionada na Cláusula Primeira, sob a orientação e coordenação da SME.
CLÁUSULA SEXTA
Este convênio deverá ser aditado, por acordo entre os partícipes, nos casos de acréscimos ou reduções do número de classes, ouvida a SME.
CLÁUSULA SÉTIMA
O presente convênio terá vigência de 2 (dois) anos, a partir da data de sua lavratura, podendo ser prorrogado automaticamente, uma única vez, por igual período, desde que não haja manifestação contrária de uma das partes, apresentada por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA
O presente convênio poderá:
8.1 - ser extinto por inadimplência de suas cláusulas;
8.2 - ser denunciado:
8.2.1. por uma das partes conveniadas, mediante aviso escrito e prévio, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência;
8.2.2. a qualquer tempo por mútuo acordo.
CLÁUSULA NONA
Toda irregularidade no que tange às cláusulas deste convênio será oficiada pela(s) Coordenadoria(s) de Educação à SUBPREFEITURA, que deliberará quanto à implicação e suspensão do pagamento e demais providências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA
Fica eleito o foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir quaisquer divergências decorrentes da lavratura do presente termo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Fica a CONVENIADA dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente termo, de acordo com a legislação vigente.
E por estarem de acordo com o estipulado, o presente foi digitado em 4 (quatro) vias, sendo depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes na presença de duas testemunhas, sendo uma das vias enviada à SME para arquivamento junto à CAFC.
São Paulo, de de .
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CONVENIADA SUBPREFEITURA
NOME
CARGO
RG Nº
CIC Nº
TESTEMUNHAS:
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PI 10/04(SME)-REVOGA A PORTARIA INTERSECRETARIAL
PI 12/04(SME)-REVOGA A PORTARIA INTERSECRETARIAL