PORTARIA INTERSECRETARIAL 5/02 - SME
SME/SAS
Dispõe sobre os critérios de atendimento à demanda nos CEIs/Creches das redes direta, indireta e particulares conveniados para o ano de 2003, e dá outras providências.
SECRETÁRIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL , no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial, os artigos 6º,208,211 e 227;
- a Lei Federal nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial, os artigos 53 e 54;
- a Lei Federal nº 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social, em especial, o artigo 2º;
- a Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial, os artigos 4º, 21, 29,30 e 31;
- a Lei Federal nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001- que aprova o Plano Nacional de Educação, constante do documento anexo, em especial, as disposições referentes à Educação Infantil;
- a Lei Municipal nº 13.326, de 13 de fevereiro de 2002 - Define requisitos necessários para que o programa de integração das creches no sistema municipal de ensino atenda ao Estatuto da Criança do Adolescente e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a Resolução CNE/CEB nº 1/99, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
- o Parecer CNE/CEB 022/98 - Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação Infantil;
- o Parecer CNE/CEB 04/2000 - Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil;
- Deliberação CME 01/99 - Fixa normas para a autorização de funcionamento e supervisão de instituições de educação infantil no sistema de ensino do Município de São Paulo;
- o Parecer CME 18/01 - Plano de Integração dos CEIs/Creches ao sistema municipal de ensino;
- o Decreto Municipal nº 40.268/01 - Dispõe sobre a efetivação de diretrizes de integração das creches ao Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências;
- o Decreto Municipal nº 41.588/01 - Transfere os Centros de Educação Infantil da rede direta da Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS para a Secretaria Municipal de Educação - SME, e dá outras providências;
- o Decreto Municipal nº 42.248/02 - Regulamenta a Lei nº 13.326/02, que define os requisitos necessários para que o programa de integração das creches no sistema municipal de ensino atenda ao Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- o contido na Portaria Intersecretarial nº 01 - SAS/SME, de 30 de abril de 2002 - Revoga a Portaria Intersecretarial nº 3, de 26 de abril de 2001;
- o contido na Portaria Intersecretarial nº 004 - SAS/SME, de 21 de maio de 2002 - Institui normas gerais para celebração de convênios no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Educação, com entidades e organizações da Sociedade Civil que atendam crianças na faixa etária de 0 a 6 anos e 11 meses;
- a necessidade de estabelecer critérios para o atendimento das crianças de 0 a 6 anos e 11 meses, nos Centros de Educação Infantil - CEIs das redes direta e indireta e nos CEIs /Creches particulares conveniados;
- as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação: Democratização do Acesso e da Permanência, Qualidade Social da Educação e Democratização da Gestão;
RESOLVEM:
1. Os Centros de Educação Infantil - CEIs da redes direta e indireta e os CEIs/Creches particulares conveniados destinam-se ao atendimento à criança de zero a seis anos.
2. Os CEIs da rede direta deverão garantir o atendimento às crianças freqüentes em 2002.
3. Os CEIs da rede indireta e particular conveniado poderão solicitar aditamento de capacidade e/ou ampliar a faixa etária, garantindo o atendimento das crianças freqüentes em 2002, de acordo com a legislação vigente.
4. O levantamento da demanda a ser atendida deverá ser organizado:
a) de acordo com as microrregiões/Distritos;e
b) considerando a demanda registrada em cada equipamento e/ou órgãos das Secretarias;
4.1. A compatibilização dos dados ocorrerá sob a coordenação da Equipe de Demanda Escolar dos Núcleos de Ação Educativa - NAEs, com a participação dos Supervisores Escolares, Diretores dos CEIs/Creches e representantes de SAS/Regional.
5. As inscrições nos CEIs/Creches deverão ocorrer ao longo do ano, mediante preenchimento de "Ficha de Inscrição" (Anexo I).
5.1. É obrigatório o registro da demanda não atendida e o seu encaminhamento aos NAEs, na forma por eles definida.
6. O registro das vagas existentes, por faixa etária, a ser realizado pelas instituições de educação infantil das redes direta, indireta e particular conveniada, deverá ser incluído no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Educação.
7. O atendimento à demanda será definido por microrregião, considerando o conjunto das características e necessidades da população local e, na perspectiva da garantia:
7.1. do direito à proteção, priorizando os casos de situação de risco pessoal e social da criança;
7.2. da inclusão de crianças com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais;
7.3. do atendimento às crianças cujas famílias se encontrem na menor faixa de renda.
8. Na existência de vagas, as matrículas serão ininterruptas ao longo do ano.
9. As rematrículas na perspectiva da garantia da permanência de crianças freqüentes em 2002, exceto as definidas na fase I da matrícula conjunta para o ingresso no Ensino Fundamental, ocorrerão no período de 13 a 17/12/02.
10. A efetivação das matrículas: durante o mês de dezembro de 2002.
10.1.1. A data de acolhimento da criança com sua família será agendada no ato da efetivação da matrícula.
11. No ato da efetivação da matrícula os pais ou responsáveis legais deverão apresentar os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento;
b) carteira de vacinação atualizada;
c) identidade do pai/mãe ou responsável legal
11.1. Na falta de qualquer um dos documentos mencionados no item anterior, a matrícula será efetivada e, a família orientada e encaminhada para obtenção do referido documento e, posterior apresentação do mesmo à direção do CEI/Creche.
11.2. Preencher os seguintes formulários:
a) "Ficha de Matrícula" (Anexo II);
b) "Ficha de Identificação" (Anexo III);
c) "Ficha de Saúde" (Anexo IV).
12. A matrícula será cancelada:
12.1. Por solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal;
12.2. Após 15(quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e devidamente registradas todas as possibilidades de contato com a família.
13. Os órgãos centrais das duas Secretarias serão responsáveis pela elaboração do planejamento e acompanhamento das ações referentes ao atendimento à demanda.
14. Os Núcleos de Ação Educativa - NAEs e as SAS Regionais serão responsáveis pelo conjunto de ações referentes ao atendimento à demanda em nível regional.
15. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelos Coordenadores Regionais de Educação, consultada, se necessário, SME/ Demanda Escolar ou Secretaria de Assistência Social - SAS.
16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria Intersecretarial SME/SAS nº 6, de 29 de novembro de 2001.
OBSERVAÇÃO: ANEXOS PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 13/12/02, PÁGINAS 13 A 15