PORTARIA INTERSECRETARIAL 2/01 - SME/SAS
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na organização e funcionamento das classes/agrupamentos de Educação Infantil abragindas na Operação Retorno às creches municipais diretas, de crianças de 4 anos a 6 anos e 11 meses, atendidas no ano de 2000 nas creches municipais da rede direta, da rede indireta e da particular conveniada.
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL , no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no Decreto 40.268, de 31 de janeiro de 2001, e considerando o contido na Portaria Intersecretarial SME/SAS 01, de 1º de fevereiro de 2001, considerando o direito de reinserção das referidas crianças e a necessidade de previsão de atendimento em creches diretas,
RESOLVEM:
Art. 1º - As crianças de 4 anos a 6 anos e 11 meses atendidas no ano de 2000 em creches municipais da rede direta, da rede indireta e da particular conveniada, serão atendidas em 2001 em classes/agrupamentos de Educação Infantil a serem instaladas em creches municipais diretas.
Art. 2º - As classes/agrupamentos referidas no artigo anterior:
I - receberão recursos materias da Secretaria Municipal de Educação - SME e as refeições fornecidas pela Secretaria Municipal de Abastecimento por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - estarão vinculadas administrativamente à EMEI mais próxima;
III - estarão sob regência do professor de Educação Infantil da SME, de acordo com o art. 7º desta Portaria, consoante o disposto no Parágrafo único do art. 1º do Decreto 40.268/2001;
IV - os profissionais da SAS (Auxiliares de Desenvolvimento Infantil) se responsabilizarão conjuntamente no atendimento às crianças;
V - a organização poderá ser definida entre NAE e SAS Regional, de acordo com os seguintes critérios:
a) classe/agrupamento 1 - crianças de 4, 5 e 6 anos, atendidas separadamente;
b) classe/agrupamento 2 - crianças de 4 a 5 anos e 5 e 6 anos atendidas no mesmo grupo;
c) classe/agrupamento 3 - crianças de 4, 5 e 6 anos atendidas no mesmo grupo.
Art. 3º - O horário de funcionamento das classes/agrupamentos observará o horário de atendimento das creches.
I - Professor(es) de Educação Infantil, nos horários das 7h às 11h e das 11h às 15h;
II - Auxiliar(es) de Desenvolvimento Infantil das 12h30m às 18h30m, de acordo com o horário de funcionamento da creche;
III - cômputo das classes no cálculo de módulo de eventuais das EMEIs vinculantes.
Art. 4º - SME e SAS empenharão esforços no sentido de garantir o atendimento, observados o calendário escolar e o cronograma de funcionamento das creches.
Art. 5º - A indicação de um Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) para as classes/agrupamentos de Educação Infantil ficará a cargo da direção da creche, considerando a opção do próprio servidor, bem como a realidade e as possibilidades da creche.
Art. 6º - As classes/agrupamentos de Educação Infantil abrangidas na Operação Retorno serão oferecidas para escolha/atribuição, na ordem:
I - em sessões periódicas de escolha/atribuição de classes nos NAEs, de acordo com a Portaria SME 1473, de 05/04/2000;
II - no momento da escolha aos novos Professores de Educação Infantil, contratados por emergência.
Art. 7º - A escolha/atribuição das classes/agrupamentos referidas no artigo anterior, envolverá cumprimento obrigatório de 25 (vinte e cinco) horas-aula por turno, destinadas exclusivamente a atividades com alunos, observada a legislação em vigor, sendo:
I - na hipótese do inciso I do artigo 6º em jornadas docentes compatíveis, na seguinte conformidade:
a) Jornada Especial Ampliada - JEA;
b) Jornada Especial Integral - JEI;
c) Jornada Básica - JB, acrescida de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX;
d) Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX;
II - na hipótese do inciso II do art. 4º em Jornada Básica - JB, acrescida de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX.
Art. 8º - O plano de trabalho será um instrumento fundamental a ser construído e implantado conjuntamente pelo professor e ADI, sob a orientação do coordenador pedagógico da EMEI e o pedagogo/coordenador psico-pedagógico e/ou diretor da creche, de acordo com as possibilidades locais e regionais.
Parágrafo único - os NAES e SAS Regionais estarão envolvidas no processo, fornecendo orientações e apoio pedagógico.
Art. 9º - Os NAEs e SAS Regionais responsabilizar-se-ão de forma conjunta no que tange ao atendimento das crianças e nas suas várias dimensões.
Art. 10 - Os casos excepcionais ou omissões serão resolvidos pelos Núcleos de Ação Educativa - NAEs e SAS Regionais, ouvidos, se necessário, os órgãos centrais de ambas as Secretarias Municipais.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.