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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC;SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 2 de 3 de Julho de 2008

Institui o Programa de Iniciação Artística nos Centros Educacionais Unificados - CEUs.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 2/08-SMC/SME

Os Secretários Municipais de Educação e de Cultura, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- a necessidade e o interesse de um trabalho integrado entre as áreas da educação e da cultura para o atendimento das necessidades contemporâneas de nossa sociedade;

- a importância de dar início ao processo de educação para a cultura a partir da escola, visando à formação de indivíduos capazes de desenvolver sua autonomia para a crítica, para a fruição ou para a realização futura de produtos culturais;

- a possibilidade de formar cidadãos conscientes da importância e dos valores da diversidade cultural em suas várias dimensões, como a histórica, a geográfica e a social;

- a ampliação, pela Secretaria Municipal de Educação da Cidade de São Paulo, de sua rede de Centros Educacionais Unificados (CEUs), criando assim, ao longo de todo o espaço geográfico da cidade, um circuito estratégico de equipamentos adequados para o desenvolvimento de atividades educativas e culturais das mais variadas;

- a existência do trabalho plenamente reconhecido e sedimentado da Escola Municipal de Iniciação Artística (EMIA), da Secretaria Municipal de Cultura, que desde 1980 executa e aprimora um projeto pedagógico e artístico de referência na cidade de São Paulo,

RESOLVEM:

Art. 1º - Instituir o Programa de Iniciação Artística nos Centros Educacionais Unificados, que tem por conceito geral a iniciação dos participantes nas linguagens artísticas por meio de atividades práticas e da integração entre diversas linguagens - o teatro, a música, as artes visuais e a dança, havendo também a possibilidade de inclusão futura do audiovisual - que, ao serem trabalhadas concomitantemente, acarretam o desenvolvimento mais amplo dos sentidos, das percepções e das habilidades, proporcionando a formação integral do indivíduo.

Parágrafo único - Neste programa a arte é entendida como área específica de conhecimento, que possui finalidades próprias, e seu espaço é compreendido como espaço da autoria - por trabalhar as linguagens de modo a propiciar a produção original e diversificada, fruto do fazer artístico, como expressão individual - e ao mesmo como espaço de inclusão, por trabalhar a tolerância, a diversidade e o respeito às diferenças e também à criação coletiva.

Art. 2º - O programa referido no artigo anterior destina-se aos alunos das Escolas Municipais de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, mínimo de 50%, sendo as demais vagas destinadas à população, dentro das faixas etárias estabelecidas, e tem como objetivos específicos em relação aos indivíduos atendidos:

I - iniciação nas linguagens artísticas, de modo que todos se tornem capazes de interagir e de se comunicar com o seu meio através do fazer artístico;

II - oferecer recursos que estimulem o desenvolvimento de uma forma própria de expressão e o respeito aos demais;

III - estimular o senso crítico;

IV - proporcionar experiências estéticas através do conhecimento sensível;

V - ampliar o repertório de referências culturais e promover a aceitação de todas as formas de manifestação artística;

VI - estimular a concentração, a atenção e a aprendizagem, visando ao desenvolvimento de formas cooperativas de convivência em grupo.

Art. 3º - O programa deverá ser coordenado por uma Comissão Especial, constituída por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação - SME, por meio de sua Assessoria Especial e 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, por meio do Departamento de Expansão Cultural, devendo um dos indicados pertencer ao corpo da EMIA - Escola Municipal de Iniciação Artística.

Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação - SME:

I - Disponibilizar os recursos financeiros necessários à implementação e desenvolvimento do programa;

II - Contratar e remunerar as equipes envolvidas no Programa;

III - Coordenar e participar da seleção dos integrantes dos Núcleos de Ação Cultural dos CEUs envolvidos no Programa, bem como dos arte-educadores contratados para ministrar as aulas do Programa;

IV - Articular os contatos com os funcionários das Diretorias Regionais de Educação e dos CEUs envolvidos no Programa, no sentido de garantir as condições gerais para o seu desenvolvimento;

V - Prover a infra-estrutura material necessária à implantação do Programa;

VI - acompanhar e supervisionar o andamento do Programa, em conjunto com a SMC, discutindo questões pertinentes ao planejamento, implantação e operacionalização do mesmo.

Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura:

I - Colaborar com a definição e com o estabelecimento das bases conceituais norteadoras do Programa;

II - Elaborar as orientações didáticas das atividades envolvidas no Programa;

III - Indicar e discutir com a SME os critérios para a seleção dos agentes envolvidos no Programa;

IV - Participar da seleção, da formação e da orientação dos integrantes dos Núcleos de Ação Cultural dos CEUs envolvidos no Programa, bem como dos arte-educadores contratados para ministrar as aulas;

V - Acompanhar e supervisionar o andamento do Programa, em conjunto com a SME, discutindo questões pertinentes ao planejamento, implantação e operacionalização.

Art. 6º - A estruturação dos cursos de Iniciação Artística deverá ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração da Secretaria Municipal de Cultura, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - haverá sempre dois professores de diferentes linguagens artísticas para cada turma e as linguagens serão vivenciadas de forma integrada, por práticas que se aproveitam de espaços comuns entre as diferentes linguagens. As turmas da mesma faixa etária ou de faixas etárias próximas poderão se unir para trabalhar propostas que integrem duas ou mais linguagens;

II - deverá ser estimulada e proporcionada a integração dos pais no Programa, tanto na fase de implantação como durante o desenvolvimento dele;

III - haverá definição de faixas etárias das turmas na seguinte conformidade: 6/7/8 anos; 9/10 anos; 11/12 anos e 13/14 anos;

IV - os alunos deverão permanecer na mesma turma durante o período de um ano acompanhando o calendário da escola regular;

V - A cada início de ano serão abertas novas turmas e no início do segundo semestre, novas vagas para preenchimento daqueles alunos desistentes ou desligados por excesso de faltas (máximo de 25% por semestre).

VI - critérios de inscrição: findo o prazo previsto, computado o número de interessados, se esse número for maior que o de vagas oferecidas, será feito sorteio público para definir quem serão os efetivamente inscritos. Se o número de inscritos for menor ou igual ao número de vagas oferecidas, os responsáveis ficam desobrigados de realizar o sorteio.

Art. 7º - O resultado dos trabalhos artísticos realizados no âmbito do Programa de Iniciação Artística poderá ser divulgado e propagado:

* nas próprias salas de aula, através do intercâmbio entre salas diferentes,

* em pequenas mostras de trabalhos de integração de linguagem e/ou linguagem específica,

* em espaços dentro e fora dos CEUs,

* em mostras entre os CEUs e, por fim,

* em espetáculos anuais a serem apresentados para os familiares de alunos e para o público em geral.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo