PORTARIA INTERSECRETARIAL 6/02 - SAS
SAS/SEHAB
ALDAÍZA SPOSATI e LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA , respectivamente Secretários de Assistência Social e da Habitação e do Desenvolvimento Urbano, nos uso de suas competências legais,
Considerando a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços destinados à criança e ao adolescente em convênio com a Prefeitura de São Paulo, portanto submetidos a contínuo acompanhamento e fiscalização técnica;
Considerando que as organizações não-governamentais que atendem à criança e ao adolescente, mediante convênio com municipalidade, tornam-se prestadoras de serviços públicos parceiras do cumprimento da responsabilidade social da Prefeitura do Município de São Paulo.
RESOLVEM
I. Estabelecer a Declaração de Habitabilidade por Interesse Social, conforme Anexo Único, para a instalação de serviços conveniados com a Prefeitura do Município de São Paulo destinados ao atendimento da criança e do adolescente, visando cumprir o previsto no parágrafo único, alínea "a", do artigo 91 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
II. Criar um Programa Intersecretarial de Aperfeiçoamento das Instalações Físicas dos Serviços Sociais mantidos pelas entidades sociais da cidade de São Paulo.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE HABITABILIDADE POR INTERESSE SOCIAL
Em conformidade com a portaria intersecretarial nº , as instalações dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente que funcionam no imóvel sito à rua _________ nº ___________ , mediante convênio entre a Secretaria Municipal de Assistência Social e a entidade social sem fins lucrativos __________, apresentam condições aceitáveis de habitabilidade para o fim a que se destinam.
A avaliação das condições de habitabilidade tem respaldo nas informações técnicas contidas no processo administrativo de convênio nº___________ e no processo contínuo de supervisão e fiscalização técnica.
Esta avaliação não substitui licenças fundiárias e edilícias e visa atender ao previsto no parágrafo único, alínea "a", do artigo 91 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de modo a permitir a continuidade desse atendimento na Cidade de São Paulo.
A validade desta Declaração é de no máximo 24 (vinte e quatro) meses da data de sua expedição ou até que seja substituído por um laudo técnico ou ocorram mudanças nas configurações atuais das instalações que venham a reduzir a qualidade de habitabilidade.
São Paulo,
Secretário de Habitação e do Desenvolvimento Urbano
Secretária de Assistência Soc