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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP;SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU;SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 5 de 10 de Dezembro de 2014

Institui a Operação Integrada de Defesa Ambiental - OIDAM, com vista à proteção das áreas de interesse ambiental localizadas no Município de São Paulo objetivando detectar e evitar novas invasões e ocupações irregulares nas áreas de sua abrangência.

 

PORTARIA INTERSECRETARIAL 5/14 – SMSP

(SMSP/SMSU/SVMA)

RICARDO TEIXEIRA, ROBERTO PORTO e WANDERLEY DO NASCIMENTO, respectivamente Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, Secretário Municipal de Segurança Urbana e Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu Artigo 225 dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as atuais e futuras gerações e que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. (Lei de Crimes Ambientais), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 182 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o Município coibirá qualquer tipo de atividade que implique em degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 16.050, de 1º de agosto de 2014, que dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 13.399, de 1º de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº. 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº. 54.421, de 03 de outubro de 2013, que confere nova regulamentação ao procedimento de fiscalização ambiental no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a Portaria 36/SMSU/GAB/2013, que atribui ao Núcleo Técnico de Gestão Ambiental da Secretaria Municipal de Segurança Urbana a formulação do Programa de Defesa e Vigilância Ambiental;

CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de normatizar a integração de ações de fiscalização entre a Secretaria Municipal de Segurança Urbana (SMSU), a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (SMSP) e a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), visando à proteção e defesa das áreas de interesse ambiental do Município;

R E S O L V E M:

Art. 1º. Instituir a Operação Integrada de Defesa Ambiental - OIDAM, com vista à proteção das áreas de interesse ambiental localizadas no Município de São Paulo mediante a coordenação e a conjunção de ações e de esforços das Secretarias participantes, no âmbito de suas respectivas competências, objetivando detectar e evitar novas invasões e ocupações irregulares nas áreas de sua abrangência.

Art. 2º. Como áreas de interesse ambiental, da OIDAM, entendem-se as áreas de proteção de mananciais, áreas de preservação permanente, áreas prioritárias de preservação e conservação ambiental, unidades de conservação e os parques municipais situados nas seguintes Subprefeituras:

a. Região Sul: Capela do Socorro; Cidade Ademar, M’Boi Mirim e Parelheiros;

b. Região Norte: Santana/Tucuruvi, Freguesia do Ó/Brasilândia, Pirituba/Jaraguá, Jaçanã/Tremembé, Perus e Casa Verde;

c. Região Leste: Cidade Tiradentes, Penha, Guaianases, Vila Prudente, Ermelino Matarazzo, Itaquera, São Miguel Paulista e São Mateus.

Art. 3º. Para a implantação e acompanhamento da OIDAM será constituído um Gabinete da Operação Integrada de Defesa Ambiental composto pelos titulares das Secretarias e Subprefeituras envolvidas, ou quem esses indicarem, ficando o representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, como Coordenador Geral.

Art. 3º. Para a implantação e acompanhamento da OIDAM será constituído um Gabinete da Operação Integrada de Defesa Ambiental composto pelos titulares das Secretarias envolvidas, ou quem esses indicarem, ficando o representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, como Coordenador Geral.”(Redação dada pela Portaria Intersecretarial SMSP/SMSU/SVMA nº 2/2015)

Art. 4º. A implementação da OIDAM, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, estará a cargo do Núcleo Técnico de Gestão Ambiental e da Superintendência de Defesa Ambiental – SUDAM, da Guarda Civil Metropolitana – GCM, na esfera do Programa de Defesa e Vigilância Ambiental.

Art. 5º. A implementação da OIDAM, no âmbito da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, estará a cargo do Centro de Controle Operacional Integrado (CCOI).

Art. 6º. A implementação da OIDAM, no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, estará a cargo do Departamento de Gestão Descentralizada.

Art. 7º. Para a execução da OIDAM será constituído um grupo executivo, por Região, designado de Grupo Executivo Regional da Operação de Defesa Ambiental, incumbido de adotar as medidas indicadas pelo Gabinete da Operação Integrada de Defesa Ambiental; bem como informar as necessidades para a fiel execução do disposto nesta portaria.

Parágrafo único. Os Grupos Executivos Regionais serão compostos pelos Subprefeitos das respectivas regiões, bem como por um membro indicado por cada uma das Secretarias envolvidas na Operação.”(Incluído pela Portaria Intersecretarial SMSP/SMSU/SVMA nº 2/2015)

Art. 8º. Todos os procedimentos para a execução da OIDAM serão elaborados em conjunto com a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente a e a Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, no âmbito das suas atribuições:

a. Defender e fiscalizar, preventiva, permanente e comunitariamente, as áreas de interesse ambiental nas Subprefeituras relacionadas no Art. 2º, visando à prevenção e repressão de novas invasões e ocupações irregulares;

b. Participar de forma articulada e integrada das ações decorrentes do exercício de polícia administrativa desenvolvidas pelas Subprefeituras e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

c. Comunicar à SVMA e à SMSP a constatação de danos ambientais causados por novas invasões e ocupações irregulares nas áreas de interesse ambiental, nas Subprefeituras relacionadas no Art. 2º, com vista à adoção das providências cabíveis.

d. Designar os servidores para integrarem o Grupo Executivo Regional da Operação de Defesa Ambiental Sul, Norte e Leste.

Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no âmbito das suas atribuições:

a. Constatar os danos ambientais causados pelas novas invasões e ocupações irregulares.

b. Disponibilizar equipamentos e servidores na quantidade suficiente para atender os termos da portaria, conforme informado por cada Grupo Executivo Regional.

c. Designar os servidores para integrarem o Grupo Executivo Regional da Operação de Defesa Ambiental Sul, Norte e Leste.

Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no âmbito das suas atribuições:

a. Disponibilizar equipamentos e servidores na quantidade suficiente para atender os termos da portaria, conforme informado por cada Grupo Executivo Regional.

b. Designar os servidores para integrarem o Grupo Executivo Regional da Operação de Defesa Ambiental Sul, Norte e Leste.

c. Organizar operacionalmente, com fundamento no artigo 1º, §1º, do Decreto Municipal n. 45.683/2005, a formação de comandos fiscalizatórios constituídos por agentes vistores.

Art. 12. Todas as Subprefeituras receberão pessoal, materiais, equipamentos e serviços para a efetivação da OIDAM, por parte da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Art. 13. Para a formação dos comandos fiscalizatórios referidos no art. 11, “c”, a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras solicitará a cada Subprefeitura a designação de ao menos 1 (um) agente vistor, no prazo de 10 (dez) dias.

§1º. A indicação e a substituição dos agentes vistores designados será comunicada ao Coordenador Geral da OIDAM por ofício do Subprefeito.

§2º. Os agentes vistores designados manterão suas lotações originárias, devendo apresentar-se à OIDAM quando convocados.

Art. 14. A Secretaria do Verde e Meio Ambiente designará os Especialistas em Meio Ambiente que serão disponibilizados e lotados nas respectivas Divisões Técnicas dos Núcleos de Gestão Descentralizada onde estiverem implantadas a OIDAM.

Art. 15. O Gabinete da Operação Integrada de Defesa Ambiental ficará responsável pela elaboração do Plano Integrado de Defesa Ambiental, com vista ao fortalecimento das estruturas das Secretarias e Subprefeituras responsáveis pela execução da OIDAM.

Art. 16. Outras secretarias e órgãos municipais poderão ser convidados para prestar apoio institucional e operacional à OIDAM.

Art. 17. O Coordenador do Gabinete da Operação Integrada de Defesa Ambiental poderá compor Grupos de Trabalho para a elaboração do Plano Integrado de Defesa Ambiental e outras ações relativas à defesa do meio ambiente, no âmbito da Operação, juntamente com a Secretaria de Governo Municipal; bem como convidar representantes de outras instituições governamentais e não governamentais para contribuir com sugestões e propostas.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta portaria correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Segurança Urbana (SMSU), da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (SMSP) e da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), suplementadas se necessário.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Os membros do Gabinete da Operação Integrada de Defesa Ambiental, dos Grupos Executivos Regionais e dos Comandos Fiscalizatórios mencionados nessa portaria serão indicados pelos titulares dos respectivos órgão à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que os designará.”(Redação dada pela Portaria Intersecretarial SMSP/SMSU/SVMA nº 2/2015)

“Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”(Redação dada pela Portaria Intersecretarial SMSP/SMSU/SVMA nº 2/2015

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria Intersecretarial SMSP/SMSU/SVMA nº 2/2015 - Altera a Portaria Intersecretarial.