Padroniza o material empregado na reforma/construção de passeios/ calçadas do Plano Emergencial de Calçadas - PEC, instituído pela Lei 14.675/2008.
PORTARIA INTERSECRETARIAL 4/08 - SMSP
ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras e RENATO CORRÊA BAENA, Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008, que institui o Plano Emergencial de Calçadas - PEC para a Recuperação de Passeios Públicos e ou calçadas, que objetiva promover a realização das obras necessárias à reforma ou construção de passeios e ou calçadas que não atendam as normas previstas na legislação municipal pertinente, inclusive no tocante à acessibilidade e à circulação de pedestres com segurança, situados nas vias integrantes das rotas definidas por Decreto;
CONSIDERANDO o artigo 3º da referida lei que prevê que na execução do Plano, o Executivo obedecerá as regras e padrões técnicos para reforma e construção de passeios públicos e ou calçadas estabelecidos na normatização específica;
CONSIDERANDO o artigo 2º do Decreto Municipal nº 49.544, de 29 de maio de 2008 que regulamenta a Lei Municipal nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008, que institui o Plano Emergencial de Calçadas - PEC, que prevê a edição da presente Portaria;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 45.904, de 25 de agosto de 2004 que regulamenta o artigo 6º da Lei Municipal nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, no que se refere à padronização dos passeios públicos do município de São Paulo,
RESOLVEM:
Artigo 1º. Em consonância com o artigo 29, inciso II e parágrafo único, inciso I do mesmo artigo do Decreto Municipal nº 45.904, de 25 de agosto de 2004, esta Portaria fixa a padronização do material que deverá ser empregado na reforma ou construção de passeios e ou calçadas do Plano Emergencial de Calçadas - PEC instituído pela Lei Municipal nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008, qual seja: concreto moldado "in loco", com juntas e acabamento desempenado, evitando, necessariamente, vibrações de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas usuárias de cadeira de rodas.
Parágrafo único. O detalhamento técnico do presente artigo está previsto no ANEXO I, que é parte integrante da presente Portaria, que dispõe sobre as "DIRETRIZES EXECUTIVAS DE SERVIÇOS PARA PADRONIZAÇÃO DE CALÇADAS".
Artigo 2º. Em consonância com o artigo 20 do Decreto Municipal nº 45.904, de 25 de agosto de 2004, esta Portaria fixa a padronização da sinalização tátil e de comunicação, na reforma ou construção de passeios e ou calçadas do Plano Emergencial de Calçadas - PEC instituído pela Lei Municipal nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. O detalhamento técnico do presente artigo está previsto no ANEXO II, que é parte integrante da presente Portaria, que dispõe sobre as "DIRETRIZES DE SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO NAS CALÇADAS".
Artigo 3º. A Prefeitura do Município de São Paulo poderá aprovar a utilização de outras tecnologias ou materiais de pavimentação dos passeios e ou calçadas, considerando as diretrizes do artigo 1º da presente portaria, após análise da Assessoria Técnica de Obras e Serviços da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, sendo o Senhor Secretário a autoridade competente para conceder a autorização.
Artigo 4º. As empresas que pretendem participar das Licitações da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, para o devido cumprimento do Plano Emergencial de Calçadas - PEC instituído pela Lei Municipal nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008, deverão indicar um ou mais técnicos, dentre arquitetos e engenheiros, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da publicação da presente Portaria, para o treinamento e certificação gratuita a ser realizada pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SMPED, através do Curso de Educação Continuada e Certificação em Acessibilidade, instituído pela Portaria nº 7/SMPED/2007, que tem como objetivo promover a eliminação de barreiras arquitetônicas através da transformação da cultura de acessibilidade dos profissionais envolvidos na construção e reforma de edificações e vias públicas.
Parágrafo único. Após 6 (seis) meses contados da publicação da presente Portaria, não serão aceitas empresas nas Licitações da SMSP, que não tenham indicado técnicos para a realização do referido curso gratuito previsto no presente artigo.
Artigo 5º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
OBS: QUADROS, VIDE DOC 06/06/08, PÁGS. 11 A 22
ANEXO II - DIRETRIZES DE SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO NAS CALÇADAS
Sinalização: conjunto de sinais e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de orientar e garantir a utilização adequada da via pública por motoristas, pedestres e ciclistas. (Decreto Municipal nº 45.904/2005)
SINALIZAÇÃO TÁTIL DE ALERTA E DIRECIONAL
O piso tátil tem a função de orientar a pessoa com deficiência visual em sua locomoção nas vias e logradouros públicos uma vez que permite a percepção de rotas e obstáculos com os pés ou com bengalas de rastreamento.
O piso tátil auxilia as pessoas com deficiência visual em sua localização, posicionamento e locomoção com autonomia, segurança e conforto, prevenindo acidentes.
O piso tátil deve ser de material rígido, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição, atendendo aos requisitos específicos determinados pelas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Deve ser constituído de materiais resistentes ao desgaste, devendo ser imediatamente substituído caso isto ocorra.
O PISO TÁTIL DIRECIONAL
O piso tátil direcional auxilia as pessoas com deficiência visual ou baixa visão no seu deslocamento. Deve ser instalado no sentido do deslocamento, com largura de 25 cm e textura de acordo com os critérios de projeto e instalação estabelecidos na Resolução CPA/SEHAB-G/014/2004, que editou o documento denominado "Norma Técnica para Pisos Táteis", ou regulamentação superveniente que a substitua, aprovado por órgão competente.
A textura da sinalização tátil direcional consiste em uma superfície com relevos lineares regularmente dispostos, instalados no sentido do deslocamento, conforme figura 1, garantindo em sua modulação, textura adequada e padrão de informação.
A linha do eixo dos relevos, no sentido da largura deve ser igual a 66 mm, com tolerância de +- 1mm. No sentido do comprimento, à distância entre o eixo do raio de curvatura e a borda do piso deverá ser de 20mm, conforme figura 02.
Os relevos do piso tátil direcional devem ser:
De forma linear com as arestas arredondadas;
Com diâmetro da base de 30mm e do topo de 25mm;
Com altura de 05mm.
OBS: QUADRO, VIDE DOC 06/06/08, PÁGS. 22
CRITÉRIOS DE INSTALAÇÃO
Deverá haver piso tátil direcional no limite dos lotes que não possuam elementos edificados, tais como: acessos de veículos, postos de gasolina ou edifícios recuados, sem muros, com a mesma largura e textura especificados no item anterior.
Quando a faixa de acesso for ocupada por elementos que interfiram na circulação das pessoas e orientação de pessoas com deficiência visual, deverá haver piso tátil direcional entre a faixa livre e a faixa de acesso.
Deverá haver piso tátil direcional transversal à faixa livre, marcando acessos de ponto de ônibus e metrô, com a mesma largura e textura especificada no item anterior.
O PISO TÁTIL DE ALERTA
O Piso tátil de alerta é um recurso que através do contraste de cor e textura, auxilia a pessoa portadora de deficiência visual ou com visão subnormal na sua localização,posicionamento e locomoção em áreas de rebaixamento de calçada, travessia elevada e canteiro divisor de pistas. O piso tátil de alerta deverá ser instalado perpendicularmente ao sentido do deslocamento, com largura de 25 cm e textura de acordo com os critérios de projeto e instalação estabelecidos na Resolução CPA/SEHAB-G/014/2004, que editou o documento denominado "Norma Técnica para Pisos Táteis", ou regulamentação superveniente que a substitua.
A textura de sinalização tátil de alerta consiste em um conjunto de relevos troncocônicos, dispostos paralelamente, conforme figura 2, garantindo em sua modulação, textura adequada e padrão de informação.
A linha do eixo dos relevos, no sentido do comprimento e no sentido da largura, deve ser igual a 50 mm, com tolerância de +- 1mm.
Os relevos do piso tátil de alerta devem ser:
De forma tronco-cônica;
Com diâmetro da base de 25mm e do topo de 15mm;
Com altura de 05mm
OBS: QUADRO, VIDE DOC 06/06/08, PÁGS. 22
CRITÉRIOS DE INSTALAÇÃO
O piso tátil de alerta deverá ser instalado com a mesma largura e textura especificada no item anterior nas seguintes situações: obstáculos suspensos entre 0,60m e 2,10m de altura do piso acabado, que tenham volume superior maior do que a base.
Nos rebaixamentos de calçada, afastada 0,50m do término da rampa, com largura de 40cm, conforme o tipo de rampa especificados na Resolução CPA/SEHAB-G/11/2003.
Junto a plataformas de embarque de transporte coletivo com largura de 0,25m, instalado ao longo de toda extensão e afastado no mínimo 0,50m da borda.
No início e término de rampas, escadas fixas e passarelas com largura de 0,25m, afastado no máximo 0,32m do ponto de mudança do plano.
PISO CONTRASTANTE
Piso ou junta de dilatação diferenciada por cor ou textura em relação aos pisos adjacentes, para formar uma linha que define o fim da faixa de serviço e o início da faixa da faixa livre, servindo como guia para orientação do percurso.
As calçadas com largura inferior a 2,40m ficam desobrigadas da instalação do piso contrastante entre a faixa de serviço e a faixa livre, mas deverão instalar outras sinalizações táteis quando necessária.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo