PORTARIA INTERSECRETARIAL 1/01 - SSO/SIS
Os Senhores Secretários Municipais de Implementação das Subprefeituras e de Serviços e Obras,
Considerando:
I - Que a diretriz da Administração Municipal é no sentido da realização dos trabalhos de modo descentralizado e integrado, buscando a eficiência, eficácia e qualidade e otimização do gerenciamento, bem como a participação popular;
II - O disposto na Lei Municipal nº 10.315, de 30 de abril de 1987, suas alterações posteriores e o Decreto nº 40.046, de 14 de novembro de 2000, que estabelecem, inclusive, a competência do Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria de Serviços e Obras - LIMPURB, para contratar e fiscalizar os serviços de coleta, varrição, remoção de entulho, ações executadas através de equipes de serviços diversos e a destinação final,
RESOLVEM:
1. O Plano de Varrição de cada Administração Regional será definido conjuntamente entre o LIMPURB e a respectiva Administração Regional.
2. Cada Administração Regional terá cópia do seu plano de varrição e mapa correspondente, fornecidos pelo LIMPURB, bem com de toda e qualquer alteração que se fizer necessária.
3. As Administrações Regionais, poderão fornecer água às empresas contratadas pela PMSP para a execução dos serviços de limpeza pública, devendo estar previamente definidos entre cada uma das Administrações Regionais e a Supervisão de Fiscalização do LIMPURB, o volume de água que será fornecido, mantendo-se cadastrados os veículos que serão abastecidos.
3.1 Ao LIMPURB incumbirá a adoção das providências cabíveis para a transferência dos recursos necessários às Administrações Regionais, para atendimento do disposto no item 3, que onerarão as dotações próprias.
4. A programação de execução dos serviços para remoção de entulho acima de 04 m3, será efetuada pelas Administrações Regionais, em conjunto com o LIMPURB.
4.1 Definida a programação, na forma do item 4, a mesma será encaminhada pela Administração Regional à Supervisão de Fiscalização do LIMPURB, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, para a competente emissão da ordem de serviço pelo LIMPURB.
5. A programação de execução dos serviços através de equipes de serviços diversos, será efetuada pelas Administrações Regionais, em conjunto com o LIMPURB.
5.1 Definida a programação, na forma do item 5, a mesma será encaminhada pela Administração Regional à Supervisão de Fiscalização do LIMPURB, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, para a competente emissão da ordem de serviço pelo LIMPURB.
A base operacional das equipes de serviços diversos será a Administração Regional.
5.2 Para desenvolvimento dos trabalhos, o LIMPURB disponibilizará um veículo para a Administração Regional.
5.3 Caso não exista em alguma Administração Regional condições de infra-estrutura para o desenvolvimento do disposto no item 7, a base operacional poderá ser estabelecida no LIMPURB
6. O LIMPURB fornecerá à cada Administração Regional cópia dos contratos de limpeza urbana que lhes sejam afins, bem como as respectivas alterações contratuais.
7. Observada a competência legal do LIMPURB, as Administrações Regionais colaborarão com o referido Departamento para a aferição da eficiência dos serviços prestados, comunicando, por escrito, à Supervisão de Fiscalização do LIMPURB, sempre que houver alguma irregularidade e/ou deficiência no âmbito dos seus limites territoriais;
8. Visando promover a conscientização e a participação da população relativamente à limpeza pública, as Administrações Regionais, o LIMPURB, deverão, também, realizar reuniões com as comunidades locais, recebendo sugestões e dando-lhes ciência dos serviços contratados, da sua execução e dos mecanismos de fiscalização;
9. Além dos mecanismos de comunicação hoje disponibilizados à população, o LIMPURB disponibilizará mais uma linha telefônica para o recebimento das reclamações e sugestões, durante 24 horas por dia, podendo, no período noturno o funcionamento se dar eletronicamente;
10. Deverá haver também, uma maior divulgação da existência do meio eletrônico - internet - para o recebimento de reclamações e sugestões.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JORGE FONTES HEREDA - Secretário de Serviços e Obras
ARLINDO CHINAGLIA - Secretário de Implementação de Subprefeituras
PORTARIA INTERSECRETARIAL 1/01 - SSO/SIS
REPUBLICAÇÃO
Os Senhores Secretários Municipais de Implementação das Subprefeituras e de Serviços e Obras,
Considerando:
I - Que a diretriz da Administração Municipal é no sentido da realização dos trabalhos de modo descentralizado e integrado, buscando a eficiência, eficácia e qualidade e otimização do gerenciamento, bem como a participação popular;
II - O disposto na Lei Municipal nº 10.315, de 30 de abril de 1987, suas alterações posteriores e o Decreto nº 40.046, de 14 de novembro de 2000, que estabelecem, inclusive, a competência do Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria de Serviços e Obras - LIMPURB, para contratar e fiscalizar os serviços de coleta, varrição, remoção de entulho, ações executadas através de equipes de serviços diversos e a destinação final,
RESOLVEM:
1. O Plano de Varrição de cada Administração Regional será definido conjuntamente entre o LIMPURB e a respectiva Administração Regional.
2. Cada Administração Regional terá cópia do seu plano de varrição e mapa correspondente, fornecidos pelo LIMPURB, bem com de toda e qualquer alteração que se fizer necessária.
3. As Administrações Regionais, poderão fornecer água às empresas contratadas pela PMSP para a execução dos serviços de limpeza pública, devendo estar previamente definidos entre cada uma das Administrações Regionais e a Supervisão de Fiscalização do LIMPURB, o volume de água que será fornecido, mantendo-se cadastrados os veículos que serão abastecidos.
3.1 Ao LIMPURB incumbirá a adoção das providências cabíveis para a transferência dos recursos necessários às Administrações Regionais, para atendimento do disposto no item 3, que onerarão as dotações próprias.
4. A programação de execução dos serviços para remoção de entulho acima de 04 m3, será efetuada pelas Administrações Regionais, em conjunto com o LIMPURB.
4.1 Definida a programação, na forma do item 4, a mesma será encaminhada pela Administração Regional à Supervisão de Fiscalização do LIMPURB, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, para a competente emissão da ordem de serviço pelo LIMPURB.
5. A programação de execução dos serviços através de equipes de serviços diversos, será efetuada pelas Administrações Regionais, em conjunto com o LIMPURB.
5.1 Definida a programação, na forma do item 5, a mesma será encaminhada pela Administração Regional à Supervisão de Fiscalização do LIMPURB, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, para a competente emissão da ordem de serviço pelo LIMPURB.
6. A base operacional das equipes de serviços diversos será a Administração Regional.
6.1 Para desenvolvimento dos trabalhos, o LIMPURB disponibilizará um veículo para a Administração Regional.
6.2 Caso não exista em alguma Administração Regional condições de infra-estrutura para o desenvolvimento do disposto no item 7, a base operacional poderá ser estabelecida no LIMPURB
7. O LIMPURB fornecerá à cada Administração Regional cópia dos contratos de limpeza urbana que lhes sejam afins, bem como as respectivas alterações contratuais.
8. Observada a competência legal do LIMPURB, as Administrações Regionais colaborarão com o referido Departamento para a aferição da eficiência dos serviços prestados, comunicando, por escrito, à Supervisão de Fiscalização do LIMPURB, sempre que houver alguma irregularidade e/ou deficiência no âmbito dos seus limites territoriais;
9. Visando promover a conscientização e a participação da população relativamente à limpeza pública, as Administrações Regionais, o LIMPURB, deverão, também, realizar reuniões com as comunidades locais, recebendo sugestões e dando-lhes ciência dos serviços contratados, da sua execução e dos mecanismos de fiscalização;
10. Além dos mecanismos de comunicação hoje disponibilizados à população, o LIMPURB disponibilizará mais uma linha telefônica para o recebimento das reclamações e sugestões, durante 24 horas por dia, podendo, no período noturno o funcionamento se dar eletronicamente;
11. Deverá haver também, uma maior divulgação da existência do meio eletrônico - internet - para o recebimento de reclamações e sugestões.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JORGE FONTES HEREDA - Secretário de Serviços e Obras
ARLINDO CHINAGLIA - Secretário de Implementação de Subprefeituras