Disciplina os procedimentos para implementação da isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP aos contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.
PORTARIA INTERSECRETARIAL nº 03, de 14 de março de 2006
Disciplina os procedimentos para implementação da isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP aos contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 3º do Decreto nº 47.072, de 13 de março de 2006,
RESOLVEM:
1. Os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logra-douros que não possuam iluminação pública deverão apresentar, em qualquer das Subprefeituras, cópia reprográfica da última conta de fornecimento de energia elétrica em que conste a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
1.1. As Subprefeituras deverão fornecer ao contribuinte protocolo de recebimento da cópia da conta de fornecimento de energia elétrica, de que deverá constar a data e número do cliente junto à concessionária de energia elétrica.
2. As Subprefeituras deverão encaminhar, no primeiro dia útil de cada semana, ao Departamento de Iluminação Pública - ILUME, da Secretaria Municipal de Serviços, as cópias reprográficas das contas de energia elétrica recepcionadas na semana anterior, ordenadas em ordem crescente do Código de Endereçamento Postal - CEP.
3. Caberá ao Departamento de Iluminação Pública – ILUME atestar a falta de iluminação pública nos endereços constantes das contas de energia elétrica apresentadas na forma do item anterior e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento das contas, enviar à Secretaria Municipal de Finanças a listagem de todos os contribuintes residentes ou instalados naquelas vias ou logradouros que não possuam iluminação.
4. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da listagem a que se refere o item anterior, a Secretaria Municipal de Finanças comunicará à empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, a relação dos contribuintes isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, a quem caberá operacionalizar o cancelamento da cobrança da Contribuição.
5. A isenção é retroativa a 1º de janeiro de 2006, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças proceder à restituição dos valores pagos indevidamente, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte.
5.1. Excepcionalmente, para as contas entregues, na forma do item 1, até o dia 30 de abril de 2006, a restituição será efetuada de forma automática por meio de crédito na conta de fornecimento de energia elétrica do contribuinte.
5.1. Excepcionalmente, para as contas entregues, na forma do item 1, até o dia 30 de junho de 2006, a restituição será efetuada de forma automática por meio de crédito na conta de fornecimento de energia elétrica do contribuinte.(Redação dada pela Portaria Intersecretarial SF/SES/SMSP nº 5/2006)
6. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo