Estabelece Termo de cooperação técnico-administrativa para a proteção e defesa dos consumidores paulistanos em situação de vulnerabilidade ou risco social, demandatários da política pública de assistência social.
PORTARIA INTERSECRETARIAL SMADS nº 01/2016 -
(SNJ/SMADS)
Estabelece Termo de cooperação técnico-administrativa para a proteção e defesa dos consumidores paulistanos em situação de vulnerabilidade ou risco social, demandatários da política pública de assistência social
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos -SNJ e CRISTINA CORDEIRO, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social SMADS em exercício, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e;
CONSIDERANDO que a Assistência Social é Direito do cidadão e dever do Estado e que se constitui como política de proteção social não-contributiva, realizada de forma integrada a um conjunto de ações públicas e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas dos cidadãos; que possui como objetivo, entre outros, a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei Municipal nº 13.153, de 22 de junho de 2001, a política pública de assistência social desenvolvida no âmbito do Município de São Paulo fundamenta-se na garantia de direitos de cidadania e que as atenções de assistência social objetivam produzir condições para alcance de padrões sociais básicos e a garantia de mínimos sociais como direitos de cidadania da população;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.153, de 22 de junho de 2001, inclui-se na condição de segmentos fragilizados a criança, o adolescente em situação de risco, a pessoa portadora de deficiência, a mulher vítima de violência, pessoas em situação de desestruturação familiar, pessoas idosas, pessoas que vivem nas ruas, os discriminados para obtenção de empregos, entre outros;
CONSIDERANDO o inciso I, do art. 4º, da Lei nº 8.078/90, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo;
CONSIDERANDO a necessidade de especial tutela aos grupos de consumidores paulistanos hirpervulneráveis, quais sejam: idosos, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua;
CONSIDERANDO a atribuição do Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON Paulistano prevista no inciso XVII do art. 5º do Decreto nº 56.871/16 e o disposto no §2º do referido dispositivo;
RESOLVEM:
Art. 1º - Firmar Termo de Cooperação técnico-administrativa, de mútuo interesse, para estabelecer a elaboração e execução de ações conjuntas para a proteção e defesa dos consumidores paulistanos usuários da assistência social em situação de vulnerabilidade ou risco social.
Parágrafo único - Compete à SMADS e suas equipes a responsabilidade por indicar, selecionar e mobilizar os usuários para a participação nas ações estabelecidas em conjunto com o PROCON Paulistano, anualmente, e disponibilizar espaços adequados para a capacitação.
Art. 2º - A SMADS poderá integrar as Câmaras Técnicas instaladas pelo PROCON Paulistano com a finalidade de discutir procedimentos e construir entendimentos em temáticas específicas de direito do consumidor, sempre que o público alvo for composto por usuários da assistência social.
Parágrafo único. Previamente à instalação de Câmara Técnica, o PROCON Paulistano, mediante ofício, comunicará a SMADS, para que, no prazo de 15 dias, manifeste seu interesse quanto à sua participação e indique servidor público lotado em seus quadros para representá-la.
Art. 3º - Anualmente, mediante edição de portaria conjunta, a SMADS e a SNJ, por intermédio do Diretor do PROCON Paulistano, constituirão grupo de trabalho para a definição de público-alvo, elaboração e execução de plano anual de trabalho conjunto, composto por projetos voltados para a proteção e defesa dos consumidores paulistanos em situação de vulnerabilidade ou risco social.
§ 1º. O grupo de trabalho a que se refere o caput será composto por 2 representantes da SMADS, sendo 1 representante da proteção Social Básica e 1 representante da Proteção Social Especial e 2 representantes do PROCON Paulistano.
§ 2º. Os projetos a serem definidos pelo grupo de trabalho, que constituirão o plano anual de trabalho conjunto, deverão ser elaborados para que sua execução, considerada de forma isolada ou conjunta, ocorra no período de 1 (um) ano.
§ 3º. Observados os critérios de conveniência e oportunidade, os projetos poderão ter como escopo, de forma isolada ou conjunta:
I - A inclusão digital da população em situação de vulnerabilidade ou risco social;
II A educação para o consumo consciente da população em situação de vulnerabilidade ou risco social;
III A renegociação de dívidas da população em situação de vulnerabilidade ou risco social.
§ 4º. Os planos dos projetos mencionados no caput deverão contar com os seguintes itens: I Justificativas; II Escopo; III Público-alvo; IV Benefícios; V Resultados esperados/Produto; VI Equipe envolvida; VII Grupo de entregas e respectivo cronograma; VIII Custos, se houver.
§ 5º. Após a publicação da portaria de constituição do grupo de trabalho, seus membros terão o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar os projetos mencionados no caput, observadas as disposições dos parágrafos 2º, 3 e 4º deste artigo, e consolidá-los, de forma a constituir o plano anual de trabalho conjunto.
§ 6º. O grupo de trabalho enviará o plano anual de trabalho conjunto para conhecimento e análise da Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social SMADS e do Diretor do PROCON Paulistano.
§ 7º. A Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e o Diretor do PROCON Paulistano, no prazo de 10 dias, validarão o plano anual de trabalho conjunto, após a promoção de eventuais ajustes e correções pertinentes.
§ 8º. Após a validação de que trata o parágrafo anterior, a Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e o Diretor do PROCON Paulistano publicarão portaria conjunta contendo a síntese do plano anual de trabalho conjunto.
§ 9º. Após a publicação da portaria conjunta de que trata o parágrafo anterior, terá início a execução do plano anual de trabalho conjunto.
Art. 4º - O presente Termo não envolve nenhuma transferência de recursos financeiros entre as partes.
Art. 5 º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
CRISTINA CORDEIRO
Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo