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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 68 de 28 de Dezembro de 2017

Disciplina o recadastramento dos servidores públicos municipais ativos e inativos vinculados ao Instituto de Previdência do Município de São Paulo – IPREM.

PORTARIA Nº 068, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

Disciplina o recadastramento dos servidores públicos municipais ativos e inativos vinculados ao Instituto de Previdência do Município de São Paulo – IPREM.

Euclides Augusto de Queiroz Esteves, Superintendente Substituto do Instituto de Previdência do Município de São Paulo – IPREM, conforme Portaria n.º 400, de 22 de dezembro de 2017, no uso das atribuições legais, especialmente as disposições contidas nos Decretos nº 45.690 de 1º de janeiro de 2005 e nº 45.755 de 9 de março de 2005;

CONSIDERANDO as recomendações apresentadas nos relatórios do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP e da Controladoria Geral do Município de São Paulo – CGM;

RESOLVE

Art. 1º Disciplinar o recadastramento obrigatório destinados aos servidores públicos municipais ativos e inativos do IPREM, a ser realizado no mês de aniversário, observados os critérios definidos nesta Portaria.

Art. 2º O recadastramento será realizado por meio de formulário específico enviado ao endereço residencial constante no cadastro do IPREM, contendo declaração atestando a veracidade das informações prestadas no documento e a ciência das sanções penais previstas na legislação em caso de falsidade.

§ 1º É dever dos servidores manter o endereço de correspondência atualizado.

§ 2º Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, formulário de recadastramento com reconhecimento de firma por semelhança, preenchimento incorreto, rasuras ou desacompanhados dos documentos exigidos na presente Portaria;

§ 3º No caso de atendimento presencial, não serão aceitos cópias simples de documentos sem a apresentação do seu original;

§ 4º Caso sejam constatadas incorreções ou divergências, o IPREM comunicará aos servidores ativos e inativos, ou seu representante legal, para saná-las e, ser for o caso, apresentar documentos pertinentes.

Art. 3º Os servidores ativos e inativos do IPREM deverão efetuar o recadastramento obrigatório de forma presencial, na Seção de Pessoal ou DP, do Instituto no Edifício Sede na Av. Zaki Narchi nº 536, Vila Guilherme, São Paulo – SP.

§ 1º Deverá ser apresentado o Formulário de recadastramento específico devidamente preenchido e assinado na presença do servidor atendente do DP, além dos documentos que comprovem as informações constantes na base cadastral, sendo eles:

I - original e cópia simples do documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos (RG, CTPS, PASSAPORTE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de identificação Funcional ou Carteira de identificação de Entidade de Classe, RNE)

II - original e cópia dos documentos que comprovem alterações que se façam necessárias às informações constantes da base cadastral;

§ 2º Na falta de comprovante de endereço do servidor, será aceito documento em nome de terceiro acompanhado de declaração atestando ser o servidor residente no local indicado, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPREM.

Art. 4º Os servidores ativos ou inativos do IPREM com MOBILIDADE REDUZIDA COMPROVADA que impeça a sua locomoção, atestada por documento médico, poderão realizar o recadastramento por correspondência enviada para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (IPREM) – Seção de Pessoal, sito a Av. Zaki Narchi nº 536, Vila Guilherme, CEP: 02029-000 São Paulo/SP, com Aviso de Recebimento - AR, que valerá como comprovante de entrega, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos (RG, CTPS, PASSAPORTE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de identificação Funcional ou Carteira de identificação de Entidade de Classe, RNE)

II - formulário de recadastramento devidamente preenchido e assinado com firma reconhecida por autenticidade em tabelião de notas, embaixada ou consulado do Brasil;

III - cópia autenticada do comprovante de endereço em nome do servidor, emitido nos últimos 90 dias (conta de luz, água, telefone, gás, condomínio, extrato bancário, holerite do pensionista frente e verso);

Parágrafo único. Na falta de comprovante de endereço do servidor, será aceito documento em nome de terceiro acompanhado de declaração atestando ser o servidor residente no local indicado, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPREM.

Art. 5º O recadastramento dos servidores inativos curatelados será realizado pelo seu responsável legal, cadastrado no IPREM, de forma presencial.

§ 1º Caberá ao curador informar eventuais alterações na representação, sob pena de suspensão do benefício.

§ 2º Caberá ao curador informar o óbito ou a perda de condição de invalidez do servidor, sob pena das leis vigentes.

§ 3º Para os servidores inativos do IPREM curatelados o recadastramento poderá ser realizado através de correspondência endereçada ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM - Seção de Pessoal, sito a Av. Zaki Narchi nº 536, Vila Guilherme, CEP: 02029-000 São Paulo/SP, com Aviso de Recebimento – AR, que valerá como comprovante de entrega.

Art. 6º Para o servidor inativo com mobilidade reduzida, o recadastramento poderá ser feito por meio de instrumento público de PROCURAÇÃO, lavrado em cartório e com poderes específicos para o IPREM, desde que sua validade seja inferior a 12 meses a partir da data de OUTORGA.

§ 1º Poderá ser aceito instrumento de procuração pública com plenos poderes lavrado em cartório desde que sua validade seja inferior a 12 meses a partir da data de OUTORGA.

§ 2º É OBRIGATÓRIO à apresentação de laudo ou atestado médico em caso de recadastramento para servidores inativos do IPREM com mobilidade reduzida.

§ 3º Serão exigidos para o recadastramento por procuração a observância das regras e documentos relativos a cada situação disciplinada por esta Portaria.

§ 4º No ato do recadastramento, o procurador deverá apresentar também os seguintes documentos:

I - original e cópia autenticada da procuração lavrada em cartório;

II - documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos;

III - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas.

Art. 7º Em caráter excepcional, o servidor inativo em situação de internação hospitalar, com mobilidade reduzida ou que não tenha discernimento para praticar atos da vida civil poderá realizar o recadastramento PROVISÓRIO com validade de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, por intermédio de responsável ou declarante, com observância as regras relativas a cada situação, acrescidos dos seguintes documentos:

I - atestado médico que apresente a justificativa da dificuldade locomoção ou internação hospitalar, com assinatura e carimbo do médico credenciado no CRM Conselho Regional de Medicina emitido a menos de 90 dias;

II - laudo médico que comprove que o servidor não tenha discernimento para praticar atos da vida civil com assinatura e carimbo do médico credenciado no CRM Conselho Regional de Medicina emitido a menos de 90 dias.

III - último holerite do servidor inativo;

IV - original e cópia simples de documento de identificação do representante com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos.

§ 1º O declarante ou responsável deverá assinar o formulário em nome do servidor inativo, efetuar o recadastramento provisório atestando a veracidade das informações prestadas sob as penas da Lei e esclarecer eventuais dúvidas formuladas pela equipe da Seção de Pessoal do IPREM.

§ 2º Em caso de servidor inativo que não tenha discernimento para praticar atos da vida civil o recadastramento definitivo só poderá ser realizado mediante curador nomeado por juízo competente.

§ 3º Somente serão realizadas visitas domiciliares para recadastramento definitivo aos servidores inativos enquadrados no caput.

Art. 8º Os servidores ativos e inativos do IPREM que cumpram sentença de reclusão deverão realizar o recadastramento, por intermédio de responsável ou declarante, com observância das regras e documentos relativos a cada situação disciplinada por esta Portaria, acrescidos dos seguintes documentos:

I - declaração de permanência da respectiva Unidade Prisional emitida no ano do recadastramento devidamente assinada e com carimbo de identificação do órgão emissor;

II - original e cópia de documento de identificação do representante com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos.

Parágrafo único. O responsável ou declarante deverá assinar o formulário e justificar o motivo do não comparecimento do servidor ativo e inativo para realização do recadastramento.

Art. 9º Os servidores ativos regularmente afastados ou licenciados, com ou sem prejuízo de vencimentos, deverão proceder ao seu recadastramento no prazo disposto no artigo 1º.

Art. 10. Quando o afastamento ou licença não acarretar ônus para o município, decorrer de determinação legal, depender de perícia médica periódica ou de regularização administrativa para a sua prorrogação, o servidor deverá apresentar-se ao término do período, na Seção de Pessoal do IPREM para realização de seu recadastramento.

Art. 11. Compete a Seção de Pessoal do IPREM validar, comprovar e emitir o protocolo de entrega do recadastramento, observando:

I - o regular preenchimento das informações no formulário de recadastramento em conformidade com as exigências desta Portaria.

II - a comprovação das alterações nas informações constantes do formulário de recadastramento mediante apresentação de documentos;

Art. 12. A Seção de Pessoal, com o apoio do Núcleo de Tecnologia da Informação, organizará base de dados contendo informações consolidadas dos recadastramentos realizados, propiciando a conciliação das informações e a criação de indicadores para gerenciamento e diminuição de fraudes e eventuais pagamentos indevidos, são atribuições de competência da Seção:

I - suspender o pagamento do benefício ou remuneração se constatado irregularidade ou desatendimento dos objetivos previstos na presente Portaria.

II - zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Portaria;

III - verificar a documentação apresentada e sua regularidade;

IV - exigir a comprovação documental a quem de direito, quando houver divergência entre novas informações prestadas com aquelas constantes do cadastro do IPREM.

V - utilizar sistema informatizado apropriado para proceder às atualizações dos dados informados.

VI - realizar as diligências necessárias para a validação do recadastramento.

Art. 13. Observados os dispostos nos artigos 11 e 12, o IPREM poderá realizar visita domiciliar e outras diligências, a qualquer tempo e conforme o caso, para solicitar:

I - certidão de objeto e pé atualizada de ações judiciais, nos casos de servidores inativos curatelados;

II - outros documentos necessários ao saneamento da inconsistência ou da divergência de informação.

Art. 14. O servidor ativo e inativo que não realizar o recadastramento dentro do prazo estipulado, em descumprimento as normas estabelecidas nesta Portaria e demais disposições legais vigentes, terá a imediata suspensão do pagamento dos vencimentos ou proventos, até que seja regularizada a situação nos termos do art. 230 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 15. Eventuais taxas, custas e despesas cartoriais e postagens decorrentes das disposições desta Portaria, ocorrerão por conta do servidor ativo e inativo.

Art. 16. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação com revogação das demais disposições em contrário.

Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem, 28 de dezembro de 2017.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo