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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 65 de 23 de Dezembro de 2021

Estabelece as regras para participação no recesso compensado das semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano e de compensação das horas não trabalhadas em decorrência das suspensões de expediente e do recesso compensado, na forma que especifica.

PORTARIA IPREM Nº 65, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. 

Estabelece as regras para participação no recesso compensado das semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano e de compensação das horas não trabalhadas em decorrência das suspensões de expediente e do recesso compensado, na forma que especifica.

A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – IPREM , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto no Decreto nº 60.489, de 27 de agosto de 2021,

RESOLVE :

Art. 1º Por força da suspensão do expediente no IPREM nos dias 06 de setembro e 11 de outubro, a compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer entre os meses de setembro a dezembro de 2021, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.

§ 1º A compensação das horas em decorrência da suspensão de expediente dos dias a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor, e acarretará, obrigatoriamente, o desconto dos valores pagos a título de auxílio-transporte e auxílio-refeição referentes aos dias de expediente suspenso.

§ 2º Nos dias aos quais se referem o "caput" deste artigo, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério das chefias de cada unidade.

Art. 2º Será adotado o recesso compensado no IPREM, nos dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 19 a 25 de dezembro de 2021 e 26 de dezembro de 2021 a 1º de janeiro de 2022, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 60.489, de 27 de agosto de 2021, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.

§ 1º Nos períodos tratados no "caput", o servidor:

I - que participar do recesso compensado não poderá utilizar falta abonada ou folgas recebidas em função do trabalho em eleições (TRE) ou outras convocações especiais;

II - que estiver em gozo de férias, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado;

III - que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício, não poderá participar do recesso compensado.

§ 2º As unidades deste Instituto organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.

§ 3º A escala organizada deverá ser encaminhada à Supervisão de Recursos Humanos, via SEI, conforme Anexo Único, impreterivelmente, até o dia 30 de dezembro de 2021.

§ 4º O expediente nas unidades deste Instituto obedecerá a seu horário normal de funcionamento.

§ 5º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado de 2021, deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de setembro de 2021 e agosto de 2022.

Art. 3º As horas remanescentes do recesso compensado de 2020, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 59.587, de 8 de julho de 2020, também deverão ser compensadas no período compreendido entre os meses de setembro de 2021 e agosto de 2022.

Art. 4º O servidor que participar do recesso compensado sofrerá, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte e auxílio-refeição referentes aos dias de não comparecimento.

Art. 5º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas em razão do recesso compensado na proporção de uma hora por dia, no início ou no final do expediente, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º As chefias deverão organizar, a seu critério, o cronograma de compensações a ser enviado junto com a escala a que se refere o § 3º do art. 2º desta Portaria.

§ 2º O cronograma mencionado no parágrafo anterior poderá ser revisto a qualquer tempo.

§ 3º A compensação das horas não trabalhadas deverá ser realizada nos dias de expediente normal na repartição.

§ 4º As regras para compensação das horas não trabalhadas em razão do recesso compensado previsto nesta Portaria aplicam-se, inclusive, aos servidores sujeitos ao Regime de Teletrabalho, inclusive quando enquadrados nos artigos do Decreto 59.283, de 16 de março de 2020.

§ 5º Compete às chefias fazer o controle das compensações, registrando o apontamento na Folha de Frequência Individual – FFI, no campo observação, com o número de horas compensadas seguido da quantidade de horas a serem compensadas (Exemplo: no caso de uma hora compensada de um total de 32 horas a serem compensadas, deve-se apontar “1/32 - Decreto nº 60.489/21”).

§ 6º Sem prejuízo do disposto no art. 10 do Decreto nº 60.489, de 27 de agosto de 2021, a falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes e o apontamento da falta correspondente ao serviço.

Art. 6º As regras previstas nesta Portaria aplicam-se aos estagiários, no que couber.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 28 de agosto de 2021.

 

Márcia Regina Ungarette

Superintendente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo