Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente e recesso compensado constantes no Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
PORTARIA IPREM Nº 20/2023, de 12 de abril de 2023.
A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, considerando o disposto sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, no ano de 2023 constantes no Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022:
RESOLVE:
Art. 1º Nos dias de suspensão de expediente conforme estabelecido no Anexo III do Decreto 62.140 de 30 de dezembro de 2022, a compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de maio a setembro de 2023. E acarretarão, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição, vale alimentação referente aos dias de expediente suspenso.
Art. 2º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, as unidades desta Autarquia organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho, em comum acordo com a chefia imediata, que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.
§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:
I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 17 e 23 de dezembro de 2023;
II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 24 e 30 de dezembro de 2023.
§ 2º Fica excluído do recesso compensado o servidor que:
a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;
b) estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no caput deste artigo, ainda que parcialmente.
§ 3º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ocorrer na proporção de até 2 horas por dia no período compreendido entre outubro de 2023 a janeiro de 2024.
§ 4º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, as compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que os servidores estiverem sujeitos, inclusive quanto a possíveis convocações para horas suplementares de trabalho.
§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§ 2º Caberá à Chefia verificar o cumprimento da compensação de horas dos servidores de sua Unidade.
Art. 4º A compensação de que trata esta Portaria aplica-se aos Servidores, Terceirizados e Residentes da Autarquia, observadas as respectivas jornadas diárias.
Art. 5º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.
Art. 6º As horas compensadas sem autorização da chefia não serão computadas para qualquer fim.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo