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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 29 de 4 de Outubro de 2012

PROMOVE O RECADASTREAMENTO DAS ENTIDADES CONSIGNATARIAS, EM CARATER FACULTATIVO, NO AMBITO DO IPREM, NO MES DE OUTUBRO/12.

PORTARIA 29/12 - IPREM

DESPACHOS DA SUPERINTENDÊNCIA

Promove o recadastramento obrigatório das entidades consignatárias, na modalidade facultativa, no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, no mês de outubro/2012.

O SUPERINTENDENTE do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, José Roberto Ferreira Savoia, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no artigo 15, da Resolução/Iprem nº 652, de 30 de junho de 2008, e artigo 18 da Portaria/Iprem nº 51, de 30 de junho de 2008,

RESOLVE:

Art. 1°. No mês de outubro do ano de 2012, a Divisão de Finanças e Contabilidade do IPREM, deverá promover o recadastramento obrigatório das entidades consignatárias, na modalidade facultativa, do Sistema de Consignação em Folha de Pagamento do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, para fins de comprovação da manutenção das condições exigidas pela Resolução/Iprem nº 652/2008 e alterações posteriores, regulamentada pela Portaria nº 51/2008, para seu credenciamento e habilitação no referido sistema, assim como, a manutenção de seus respectivos códigos e subcódigos, observando-se o disposto nesta Portaria.

Art. 2°. Para fins do recadastramento de que trata o artigo 1º desta Portaria, no período de 1 a 11 de outubro de 2012, as entidades previstas no artigo 3º desta Portaria, deverão apresentar os seguintes documentos:

I – Termo de Regularidade – Anexo I, da presente Portaria;

II - Alterações do Estatuto ou Contrato Social, se houver;

III - Ata da última eleição de Diretoria, tratando-se de Sociedades Anônimas ou Cooperativas;

IV - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certidão Comprobatória de Regularidade Fiscal perante a Fazenda do Estado de São Paulo;

VI - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo, expedida pela Secretaria de Finanças do Município de São Paulo;

VII - Certidão comprobatória de Regularidade perante a Seguridade Social (INSS);

VIII - Certidão comprobatória de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

§ 1º. A apresentação dos documentos elencados nos incisos I a VIII deste artigo é obrigatória a todas as entidades arroladas nos incisos I a V, do artigo 5°, da Resolução 652/2008, observado o disposto nos § 2º, do artigo 6º da mesma Resolução.

§ 2º. Para as entidades previstas nos incisos III, IV, V e VI, do art. 5º, da Resolução 652/2008, é obrigatória a apresentação do último balanço publicado, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo precedente;

§ 3º. Para as entidades previstas nos incisos I e III, do art. 5º, da Resolução 652/2008, é obrigatória a apresentação da Ata da Assembleia que instituiu o valor da mensalidade associativa ou sindical, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 1º deste artigo;

§ 4º. Para a entidade prevista no inciso V, do art. 5º, da Resolução 652/2008, é obrigatória a apresentação da Autorização de funcionamento do Banco Central e alterações posteriores, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 1º deste artigo;

§ 5º. As entidades previstas no inciso IV, do art. 5º, da Resolução 652/2008, também deverão apresentar:

I - Registro na Agência Nacional de Saúde - ANS, como instituidora de plano de saúde;

II - Certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP

III- Contrato firmado com entidades instituidoras de plano de previdência; complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológico pelas associações e sindicatos, no caso da intermediação.

§ 6º. Caso a entidade não esteja cadastrada como contribuinte do Município ou do Estado de São Paulo, deverá apresentar :

I - Certidões negativas de débito expedidas pelo Município e Estado onde se localiza sua sede;

II - Declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve às Fazendas do Município e do Estado de São Paulo.

§ 7º. Poderão ser aceitas:

I - Certidões positivas com efeito de negativa;

II - Certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial.

§ 8º. Os documentos deverão ser autenticados por tabelião, exceto os expedidos via Internet com autenticação digital.

Art. 3°. Deverão apresentar documentos para recadastramento as seguintes entidades:

a) Banco do Brasil, nos termos do Decreto Municipal nº 49.425/2008, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 51.198/2010;

b) APROFEM - Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo;

c) Associação dos Pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – APIPREM;

d) Associação dos Escriturários Municipais de São Paulo;

e) Associação dos Procuradores do Município de São Paulo;

f) Associação dos Contadores Municipais de São Paulo;

g) Associação dos Servidores Municipais de São Paulo;

h) Associação dos Auditores-Fiscais Tributários do Município de São Paulo;

i) Federal de Seguros S/A;

j) SINDSEP - Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo;

k) Mongeral Previdência Privada;

l) Companhia de Seguros Minas Brasil S/A;

m) Prevident Assistência Odontológica Ltda.

n) Coopercred-Sicoob – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de São Paulo (mensalidade).

Art. 4°. A entidade consignatária deverá informar o nome completo, número da cédula de identidade RG com o órgão expedidor e o número de inscrição no CPF/MF (do) de seu representante legal, que firmará o Termo de Aditamento ao Convênio, (o qual deverá possuir) possuindo, obrigatoriamente, a qualidade de integrante do Corpo Diretivo ou de procurador legalmente habilitado pela entidade.

Parágrafo único. Para a entidade bancária, e instituidoras de planos de previdência, planos de saúde, de seguros e odontológicos, será exigida a assinatura, de, no mínimo, 02 (dois) representantes legais.

Art. 5º. A documentação exigida pela presente Portaria deverá ser entregue na Divisão de Finanças e Contabilidade, na sede do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, localizado na Av. Zaki Narchi nº 536, no Bairro da Vila Guilherme, no horário das 9:00 às 16:00 horas.

Art. 6º. A verificação quanto ao atendimento das condições exigidas pela Resolução nº 652/2008, bem como a regularidade da documentação apresentada pela entidade para o recadastramento será feita, preliminarmente, pela Divisão de Finanças e Contabilidade e Assessoria Jurídica da Superintendência.

Art. 7º. Comprovada (a manutenção d) as condições exigidas pela Resolução nº 652/2008, para o credenciamento e habilitação da entidade consignatária, bem como para fins de manutenção dos respectivos códigos e subcódigos, será formalizado o Termo de Aditamento ao Convênio, conforme minuta padrão constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 8º. Serão descredenciadas as entidades consignatárias que:

I - não comprovarem a manutenção das condições exigidas para o credenciamento e habilitação, no Sistema de Consignação em Folha de Pagamento do IPREM;

II - não comprovarem a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos;

III - não apresentarem a documentação exigida nesta Portaria ou a apresentarem em desacordo com suas disposições;

IV - não se recadastrarem.

Art. 9°. A Divisão de Finanças e Contabilidade e Assessoria Jurídica do Gabinete, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do término do período de recadastramento, deverão avaliar os processos das entidades consignatárias e submetê-los à Superintendência para final decisão.

§ 1º. Na hipótese de indeferimento do recadastramento, à entidade será facultada a apresentação de recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação (do despacho) no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 2º. O não acolhimento da defesa ou a sua não apresentação no prazo previsto no parágrafo precedente, acarretará no descredenciamento da entidade e a denúncia do respectivo convênio.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PORTARIA 29/12 - IPREM

REPUBLICAÇÃO

REPUBLICADA POR TER SAÍDO INCOMPLETA. PORTARIA 29/12 - IPREM /G

Promove o recadastramento obrigatório das entidades consignatárias, na modalidade facultativa, no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, no mês de outubro/2012.

O SUPERINTENDENTE do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, José Roberto Ferreira Savoia, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no artigo 15, da Resolução/Iprem nº 652, de 30 de junho de 2008, e artigo 18 da Portaria/Iprem nº 51, de 30 de junho de 2008,

RESOLVE:

Art. 1°. No mês de outubro do ano de 2012, a Divisão de Finanças e Contabilidade do IPREM, deverá promover o recadastramento obrigatório das entidades consignatárias, na modalidade facultativa, do Sistema de Consignação em Folha de Pagamento do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, para fins de comprovação da manutenção das condições exigidas pela Resolução/Iprem nº 652/2008 e alterações posteriores, regulamentada pela Portaria nº 51/2008, para seu credenciamento e habilitação no referido sistema, assim como, a manutenção de seus respectivos códigos e subcódigos, observando-se o disposto nesta Portaria.

Art. 2°. Para fins do recadastramento de que trata o artigo 1º desta Portaria, no período de 1 a 11 de outubro de 2012, as entidades previstas no artigo 3º desta Portaria, deverão apresentar os seguintes documentos:

I – Termo de Regularidade – Anexo I, da presente Portaria;

II - Alterações do Estatuto ou Contrato Social, se houver;

III - Ata da última eleição de Diretoria, tratando-se de Sociedades Anônimas ou Cooperativas;

IV - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certidão comprobatória de Regularidade Fiscal perante a Fazenda do Estado de São Paulo;

VI - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo, expedida pela Secretaria de Finanças do Município de São Paulo;

VII - Certidão comprobatória de Regularidade perante a Seguridade Social (INSS);

VIII - Certidão comprobatória de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

§ 1º. A apresentação dos documentos elencados nos incisos I a VIII deste artigo é obrigatória a todas as entidades arroladas nos incisos I a V, do artigo 5°, da Resolução 652/2008, observado o disposto nos § 2º, do artigo 6º da mesma Resolução.

§ 2º. Para as entidades previstas nos incisos III, IV, V e VI, do art. 5º, da Resolução 652/2008, é obrigatória a apresentação do último balanço publicado, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo precedente;

§ 3º. Para as entidades previstas nos incisos I e III, do art. 5º, da Resolução 652/2008, é obrigatória a apresentação da Ata da Assembleia que instituiu o valor da mensalidade associativa ou sindical, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 1º deste artigo;

§ 4º. Para a entidade prevista no inciso V, do art. 5º, da Resolução 652/2008, é obrigatória a apresentação da Autorização de funcionamento do Banco Central e alterações posteriores, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 1º deste artigo;

§ 5º. As entidades previstas no inciso IV, do art. 5º, da Resolução 652/2008, também deverão apresentar:

I - Registro na Agência Nacional de Saúde - ANS, como instituidora de plano de saúde;

II - Certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP

III- Contrato firmado com entidades instituidoras de plano de previdência; complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológico pelas associações e sindicatos, no caso da intermediação.

§ 6º. Caso a entidade não esteja cadastrada como contribuinte do Município ou do Estado de São Paulo, deverá apresentar :

I - Certidões negativas de débito expedidas pelo Município e Estado onde se localiza sua sede;

II - Declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve às Fazendas do Município e do Estado de São Paulo.

§ 7º. Poderão ser aceitas:

I - Certidões positivas com efeito de negativa;

II - Certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial.

§ 8º. Os documentos deverão ser autenticados por tabelião, exceto os expedidos via Internet com autenticação digital.

Art. 3°. Deverão apresentar documentos para recadastramento as seguintes entidades:

a) Banco do Brasil, nos termos do Decreto Municipal nº 49.425/2008, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 51.198/2010;

b) APROFEM - Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo;

c) Associação dos Pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – APIPREM;

d) Associação dos Escriturários Municipais de São Paulo;

e) Associação dos Procuradores do Município de São Paulo;

f) Associação dos Contadores Municipais de São Paulo;

g) Associação dos Servidores Municipais de São Paulo;

h) Associação dos Auditores-Fiscais Tributários do Município de São Paulo;

i) Federal de Seguros S/A;

j) SINDSEP - Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo;

k) Mongeral Previdência Privada;

l) Companhia de Seguros Minas Brasil S/A;

m) Prevident Assistência Odontológica Ltda.

n) Coopercred-Sicoob – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de São Paulo (mensalidade).

Art. 4°. A entidade consignatária deverá informar o nome completo, número da cédula de identidade RG com o órgão expedidor e o número de inscrição no CPF/MF (do) de seu representante legal, que firmará o Termo de Aditamento ao Convênio, (o qual deverá possuir) possuindo, obrigatoriamente, a qualidade de integrante do Corpo Diretivo ou de procurador legalmente habilitado pela entidade.

Parágrafo único. Para a entidade bancária, e instituidoras de planos de previdência, planos de saúde, de seguros e odontológicos, será exigida a assinatura, de, no mínimo, 02 (dois) representantes legais.

Art. 5º. A documentação exigida pela presente Portaria deverá ser entregue na Divisão de Finanças e Contabilidade, na sede do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, localizado na Av. Zaki Narchi nº 536, no Bairro da Vila Guilherme, no horário das 9:00 às 16:00 horas.

Art. 6º. A verificação quanto ao atendimento das condições exigidas pela Resolução nº 652/2008, bem como a regularidade da documentação apresentada pela entidade para o recadastramento será feita, preliminarmente, pela Divisão de Finanças e Contabilidade e Assessoria Jurídica da Superintendência.

Art. 7º. Comprovada (a manutenção d) as condições exigidas pela Resolução nº 652/2008, para o credenciamento e habilitação da entidade consignatária, bem como para fins de manutenção dos respectivos códigos e subcódigos, será formalizado o Termo de Aditamento ao Convênio, conforme minuta padrão constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 8º. Serão descredenciadas as entidades consignatárias que:

I - não comprovarem a manutenção das condições exigidas para o credenciamento e habilitação, no Sistema de Consignação em Folha de Pagamento do IPREM;

II - não comprovarem a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos;

III - não apresentarem a documentação exigida nesta Portaria ou a apresentarem em desacordo com suas disposições;

IV - não se recadastrarem.

Art. 9°. A Divisão de Finanças e Contabilidade e Assessoria Jurídica do Gabinete, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do término do período de recadastramento, deverão avaliar os processos das entidades consignatárias e submetê-los à Superintendência para final decisão.

§ 1º. Na hipótese de indeferimento do recadastramento, à entidade será facultada a apresentação de recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação (do despacho) no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 2º. O não acolhimento da defesa ou a sua não apresentação no prazo previsto no parágrafo precedente, acarretará no descredenciamento da entidade e a denúncia do respectivo convênio.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.