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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 28 de 31 de Julho de 2009

PROMOVE O RECADASTRAMENTO DE TODAS AS ENTIDADES CONSIGNATARIAS DE CARATER FACULTATIVO, NO PERIODO DE 03 A 14/08/09

PORTARIA 28/09 – IPREM

MARCIA REGINA MORALEZ, Superintendente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de cumprimento do disposto no artigo 15, da Resolução nº 652, de 30 de junho de 2008 do IPREM;

RESOLVE:

Art. 1°. No período de 03 a 14 de agosto de 2009, o IPREM, por meio da Assessoria Técnica do Gabinete, deverá promover o recadastramento de todas as entidades consignatárias de caráter facultativo para comprovação da manutenção das condições exigidas pela Resolução 652/08, de 30 de junho de 2008, para seu credenciamento e habilitação no Sistema, assim como, a continuidade de uso dos respectivos códigos e subcódigos, observado o seguinte:

Art. 2°. Para fins do recadastramento de que trata o artigo 1º desta Portaria, as entidades deverão apresentar os seguintes documentos:

I – Termo de Regularidade – Anexo II da Portaria Iprem 051/08;

II - Alterações do Estatuto ou Contrato Social;

III - Ata da última eleição de Diretoria;

IV - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certidão comprobatória de Regularidade Fiscal perante a Fazenda do Estado de São Paulo;

VI - Certidão comprobatória de Regularidade Fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo;

VII - Certidão comprobatória de Regularidade perante a Seguridade Social (INSS);

VIII - Certidão comprobatória de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IX - Último balanço publicado;

X - Ata da Assembléia que instituiu o valor da mensalidade associativa ou sindical;

XI - Autorização de funcionamento do Banco Central e alterações posteriores;

XII - Registro na Agência Nacional de Saúde - ANS, como instituidora de plano de saúde;

XIII - Certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

XIV - Contrato firmado com entidades instituidoras de plano de previdência; complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológico pelas associações e sindicatos, no caso da intermediação;

§ 1º. Caso a entidade não esteja cadastrada como contribuinte do Município ou do Estado de São Paulo, deverão ser apresentadas:

I - certidões negativas de débito expedidas pelo Município e Estado onde se localiza sua sede;

II - declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve às Fazendas do Município e do Estado de São Paulo.

§ 2º. Poderão ser aceitas:

I - certidões positivas com efeito de negativa;

II - certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.

§ 3º. Os documentos deverão ser autenticados por tabelião, exceto os expedidos via Internet com autenticação digital.

§ 4º. A apresentação dos documentos elencados nos incisos I a VIX deste artigo é obrigatória para todas as entidades arroladas nos incisos I a V do artigo 4° da Resolução 652, de 2008, observado o disposto nos § 2º do artigo 6º da mesma Resolução.

Art. 3°. As entidades deverão informar o nome, nº do RG com órgão expedido e nº do CPF do(s) representante(s) legal(ais) que assinar(ão) o Termo de Convênio, e que deverá fazer parte do Corpo Diretivo, ou ter procuração legal firmada pela entidade.

Parágrafo único. Para as entidades bancárias, públicas ou privadas, e instituidoras de plano de previdência, planos de saúde, seguros e odontológicos, é exigida a assinatura, de, no mínimo, dois representantes legais.

Art. 4º. A documentação deverá ser entregue na Assessoria Técnica do Gabinete, à Rua Zaki Narchi, 536, no horário das 09:00 às 16:00 horas.

Art. 5º. A verificação do atendimento das condições exigidas pela Resolução nº 652, de 2008, bem como da regularidade da documentação apresentada para o recadastramento será feita pela Assessoria Técnica e Jurídica do Gabinete.

Art. 6º. Comprovada a manutenção das condições exigidas pela Resolução nº 652, de 2008, para o credenciamento e habilitação, bem como a continuidade de uso dos respectivos códigos e subcódigos, serão formalizados os respectivos termos de convênio conforme minuta padrão constante do Anexo I desta Portaria.

§ 1º - Ficam prorrogados, automaticamente, os atuais Termos de Convênio até a finalização deste recadastramento e formalização dos novos termos.

Art. 7º Serão descredenciadas as consignatárias que:

I - não comprovarem a manutenção das condições exigidas para o credenciamento e habilitação, no Sistema de Consignação em Folha de Pagamento do IPREM;

II - não comprovarem a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos;

III - não apresentarem a documentação exigida nesta Portaria ou a apresentarem em desacordo com suas disposições;

IV - não se recadastrarem.

Art. 8°. A Assessoria Técnica e Jurídica do Gabinete, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do término do período de recadastramento, deverão avaliar os processos das entidades consignatárias e enviá-los a Superintendência para decisão final.

§ 1º. No caso de indeferimento do recadastramento a entidade terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação no diário oficial da cidade de São Paulo, para apresentar recurso por escrito.

§ 2º. O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará o descredenciamento e a denúncia do respectivo convênio.

Art. 9°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº 028/09 - IPREM

TERMO DE CONVÊNIO Nº__________

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº ______________________

CONVENENTE: Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM

CONVENIADA/CONSIGNATÁRIA: ________________________________________

OBJETO: Consignação em folha de pagamento na modalidade ___________________ dos servidores públicos e pensionistas do IPREM.

FUNDAMENTO LEGAL: Resolução IPREM nº 652/2008, Portaria IPREM nº 51/08.

Aos ................................................................., de um lado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, doravante denominado simplesmente IPREM, autarquia municipal, com sede na Av. Zaki Narchi, nº 536 – Vila Guilherme - São Paulo – SP – CEP 02029.000, neste ato representado por sua Superintendente ................................. título de nomeação número ............., portadora do RG nº ............... e inscrita no CPF/MF sob nº .......................... e, de outro lado, ...................................................., com sede na ........................................., inscrito no CNPJ/MF sob o n.º ......................, neste ato representado pelo................................................., portador do RG. nº ................. e inscrito no CPF/MF sob nº ........................., doravante denominada simplesmente CONSIGNATÁRIA, celebram o presente CONVÊNIO, nos termos da autorização para credenciamento contida no processo nº .................................., na forma da Resolução nº 652/08 e da Portaria nº ...../09 mediante as seguintes cláusulas e condições que mutuamente outorgam e aceitam:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente convênio a inclusão em folha de pagamento, das consignações facultativas, autorizadas na forma do artigo 8º da Resolução nº652/08, com a concessão de códigos e subcódigos de desconto específico e individualizado, mediante prévia e expressa autorização do servidor ou pensionista do IPREM.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO

2.1. O presente convênio terá prazo de vigência até que ocorra o recadastramento anual das entidades consignatárias, a que se refere o artigo 15 da Resolução nº 652/08 e do artigo 18 da Portaria nº 051/2008.

2.2. Não ocorrendo, por qualquer motivo o recadastramento anual, o prazo de vigência deste convênio será de 12 meses, prorrogável por igual período nos termos da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA

3.1. A CONSIGNATÁRIA responsabiliza-se pelos riscos advindos da não efetivação dos descontos, em razão do disposto nos artigos 10 e 11 da Resolução nº 652/08.

3.2. A CONSIGNATÁRIA obriga-se a devolver diretamente ao servidor, qualquer quantia indevidamente recebida, nos termos e prazos descritos na Resolução nº 652/08.

3.3. A CONSIGNATÁRIA, se qualificada na forma do disposto no artigo 5º, incisos III e V, obriga-se, independentemente da solicitação, a informar a Superintendência do IPREM, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês correta e claramente, a taxa de juros praticada na concessão de empréstimo pessoal, sob pena de não efetivação de novos descontos pelo prazo de 30 (trinta) dias.

3.4. A CONSIGNATÁRIA, obriga-se a conservar em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação, prova do ajuste celebrado com o servidor ou pensionista, bem como a prévia e expressa autorização firmada, por escrito para o desconto em folha, cujo modelo observará, obrigatoriamente, o estabelecido nos anexos III e IV da Portaria nº 051/08.

3.5. A CONSIGNATÁRIA obriga-se a dar ciência prévia ao servidor ou pensionista, das informações constantes nos incisos I a V, do artigo 19, da Resolução nº 652/08.

3.5.1. A CONSIGNATÁRIA deverá, quando solicitado, apresentar a autorização firmada pelo servidor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

3.6. A CONSIGNATÁRIA, obriga-se a excluir a respectiva consignação, quando da quitação dos compromissos assumidos pelo servidor ou pensionista, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos termos do artigo 20 da Resolução nº 652/08.

3.7. A CONSIGNATÁRIA obriga-se a observar e cumprir todas as normas previstas na Resolução nº 652/08, Portaria nº 051/08 e demais normas complementares que venham a ser editadas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, que regulamentem o presente Convênio.

CLÁUSULA QUARTA – DO CUSTEIO DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES

4.1. No processamento das consignações previstas neste Convênio recairão, no ato do repasse, 2% (dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação, excetuadas as isenções previstas nos incisos I a III do artigo 32 da Resolução nº 652/08.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO IPREM

5.1. O IPREM processará as consignações devidamente autorizadas pelos servidores e pensionistas, respeitadas as condições estabelecidas na Resolução nº 652/08 e nas demais normas complementares editadas pelo IPREM.

5.2. Informar, as datas de fechamento da folha de pagamento e crédito dos vencimentos/salários dos servidores e pensionistas do IPREM.

5.3. Comunicar a Consignatária, os casos de desligamento em virtude de falecimento, exoneração, demissão, licença sem vencimento, ou qualquer outro motivo que prove o desligamento do servidor consignante da folha de pagamento do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.

5.4. O IPREM fará o repasse do produto das consignações até o mês subseqüente àquele no qual foram efetuados os descontos, observado o cronograma de fechamento de folha de pagamento.

CLÁUSULA SEXTA – DAS PARCERIAS

6.1. Como dispõe o artigo 30 da Resolução nº 652/08, a Consignatária que demonstre interesse na realização de projetos de cunho social ou cultural, deverá encaminhar proposta ao IPREM, para prévia análise sobre sua conveniência e oportunidade, além de elaboração de estudos sobre sua viabilidade.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES

7.1. Pela infração às condições estabelecidas neste instrumento de Convênio, nas disposições contidas na Resolução nº 652/08, a CONSIGNATÁRIA estará sujeita à aplicação das penalidades previstas nos artigos 24 e 25 da citada Resolução.

CLÁUSULA OITAVA – DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS

8.1. As partes deverão tratar sigilosamente todas as informações a que tiverem acesso por ocasião deste convênio, não podendo ser copiados ou reproduzidos, publicados, divulgados ou de outra forma colocados à disposição, direta ou indiretamente, de qualquer pessoa, a não ser servidores ou empregados do IPREM e/ou da CONSIGNATÁRIA que deles necessitem para desempenhar as suas funções no órgão, sendo que, para tanto, seja devido o consentimento prévio do CONTRATANTE, mediante comunicação da CONTRATADA.

8.2. As partes se obrigam a instruir os servidores, empregados e prepostos a respeito das presentes disposições as quais deverão ser observadas mesmo após o término ou cancelamento do contrato.

CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO

9.1. O Convênio poderá ser extinto por interesse da Administração, por razões de conveniência e oportunidade ou por interesse da consignatária, em ambos os casos, mediante comunicação formal a ser realizada com 30 (trinta) dias de antecedência.

9.2. O Convênio será automaticamente extinto no caso de descredenciamento da Consignatária, nas hipóteses previstas na Resolução nº. 652/08.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

10.1. As partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões que, direta ou indiretamente, decorra do presente convênio e que não possa ser solucionada de forma amigável.

E por estarem às partes justas e acertadas, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, para um só e mesmo efeito jurídico, na presença de testemunhas, que ao final também o subscrevem.

São Paulo, .. de ......... de 2009.

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

CONSIGNATÁRIA

Testemunhas:

______________________ ______________________

Nome: Nome:

RG: RG:

PORTARIA 28/09 - IPREM

RETIFICAÇÃO

RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DIA 31/07/2009

Onde se lê “PORTARIA 028/09 – IPREM de 30 de agosto de 2009”

Leia-se “PORTARIA 028/09 – IPREM de 30 de Julho de 2009”