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PORTARIA HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM Nº 15 de 15 de Janeiro de 2020

Dispõe sobre Jornadas Especiais de Trabalho - JET 24, 36 e 40 horas de trabalho semanais, dos profissionais da saúde, lotados e em exercício nas unidades do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM.

PORTARIA HSPM 15, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre Jornadas Especiais de Trabalho - JET 24, 36 e 40 horas de trabalho semanais, dos profissionais da saúde, lotados e em exercício nas unidades do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM.

ELIZABETE MICHELETE, Superintendente em Substituição do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei c/c os termos da Portaria PREF nº 250, de 30 de dezembro de 2019,

- Considerando a necessidade de disciplinar as escalas de trabalho de acordo com a dinâmica dos serviços de urgência, emergência e assistencial, indispensável à prestação de serviço diária;

- Considerando o artigo 10º da Portaria Nº 491 de 12 de julho de 2017 - SMS.G,

- Considerando o Memorando Circular nº 006/2018 de COGEP/SMS.

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar a convocação para cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho - JET 24, 36 e 40 horas de trabalho semanais, dos profissionais da saúde, lotados e em exercício nas unidades do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM.

Art. 2º - As convocações previstas nos termos desta Portaria deverão ser cumpridas na seguinte conformidade:

I - Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24: somente em regime de plantão;

II - Jornada Especial de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais - J-36: somente em regime de plantão;

III - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:

a) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho;

b) em 10 (dez) horas diárias de trabalho; ou

c) em 12 horas diárias com complementação, exclusivamente nas unidades de saúde que prestam serviços assistenciais, serviços de urgência/emergência e serviços de vigilância em saúde.

§ 1º - O profissional em regime de acúmulo de cargos ou funções inclusive em outros entes federativos poderá ingressar nas jornadas especiais de que trata esta Portaria, desde que a carga horária semanal não ultrapasse 70 (setenta) horas,

§ 2º - O profissional em regime de acúmulo de cargos ou funções, não poderá cumprir mais que 24 horas ininterruptas de plantão, quer seja normal ou extra, respeitando no mínimo 12 horas de descanso,

§ 3º - O profissional em regime de acúmulo de cargos, quando convocado para ingresso na JET deverá prestar declaração de acúmulo de cargos.

Art. 3º - A inclusão nas Jornadas Especiais de que trata esta Portaria será feita mediante a anuência do profissional indicado e autorização do Superintendente do HSPM, mediante disponibilidade orçamentária-financeira.

Parágrafo único - As convocações, prorrogações e desligamentos tratados nesta Portaria deverão ser formalizados pela Diretoria do Departamento a que estejam lotados os profissionais, através dos modelos constantes:

- Anexos II e III somente para solicitação inicial;

- Anexo IV formalização das prorrogações.

Art. 4º - A permanência nas Jornadas Especiais de Trabalho previstas nesta Portaria será de, no mínimo, 1 (um) ano, ressalvadas as hipóteses constantes no art. 8º desta Portaria.

Parágrafo único - As convocações dos profissionais para o cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho - JET poderão ser prorrogadas por iguais períodos desde que formalmente convocados nos termos do Anexo III desta Portaria.

Art. 5º - Na convocação dos profissionais, deverá ser observada, sob pena de responsabilidade funcional, o limite máximo estabelecido no Anexo I, para cada Jornada Especial, por categoria profissional.

Art. 6º - Não poderão ser convocados para ingressar nas Jornadas Especiais J-24, J-36 e J-40 os profissionais da saúde:

I - readaptados ou com alteração ou restrição de função, nos termos da legislação vigente;

II - incluídos no Regime Especial de Trabalho de que trata a Lei nº 7.957 de 20 de novembro de 1973, exceto os que operam Raios-X, que poderão ser convocados para a Jornada Especial de 24(vinte e quatro) horas de trabalho semanais;

III - não optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para os Quadros dos Profissionais da Saúde.

Parágrafo único - A convocação dos Profissionais da Saúde para prestação de horas suplementares é incompatível com Jornadas Especiais de Trabalho.

Art. 7º - Para o início do cumprimento da jornada especial, o profissional deverá aguardar a publicação de sua convocação no Diário Oficial da Cidade, exceto nos casos de prorrogação de convocação devidamente formalizada.

Art. 8º - O desligamento das Jornadas Especiais J-24, J-36 e J-40, dos profissionais da saúde que nelas ingressaram por convocação, dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - no termo final da convocação, quando não formalizada a prorrogação;

II - a pedido, mediante concordância da Administração, a qualquer tempo;

III - em razão de nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão;

IV - em razão de remoção ou transferência de unidade;

V - em razão de afastamento para outros órgãos ou entes da Administração Pública;

VI - em razão de afastamento para frequentar cursos, que excedam 60 (sessenta) dias ininterruptos;

VII – quando o servidor estiver afastado por: Licença Médica superior a 60 dias, licença por acidente de trabalho (superior a 60 dias), licença gestante, licença adoção, afastamento para outro órgão público, LIP, prisão, investidura em mandato eletivo, penalidade de suspensão superior a 30 dias, afastamento para frequentar curso superior a 30 dias, afastamento para concorrer a pleito eletivo, licença amamentação, concessão horário de estudante.

VIII - a qualquer tempo, por conveniência da Administração, quando não mais se configurar a situação que ensejou a convocação.

Art. 9º - A chefia imediata fica responsável pela comunicação ao DGT da cessação da convocação sob pena de responsabilidade fiscal.

Art 10º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria HSPM nº 24, de 1º de março de 2019.

ANEXO I

JET 24

FUNÇÃO VAGAS

ANSM - MEDICO 55

ANS - ODONTOLOGIA 6

JET 36

FUNÇÃO VAGAS

ANSM - MEDICO 20

ANS - ODONTOLOGIA 3

ANS - ENFERMAGEM 15

AS - ENFERMAGEM 40

JET 40

FUNÇÃO VAGAS

ANSM - MEDICO 40

ANS - ODONTOLOGIA 4

ANS - FISIOTERAPIA 7

ANS – TER. OCUPACIONAL 2

ANS - ENFERMAGEM 50

ASTS - ENFERMAGEM 110

AS - ENFERMAGEM 80

ASTS - LABORATORIO 15

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo