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PORTARIA HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM Nº 2 de 11 de Janeiro de 2008

ESTATUTO DA COMISSAO DE RESIDENCIA MEDICA DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM.

PORTARIA 2/08 - HSPM

O Superintendente do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM, usando da faculdade que lhe concede o inciso XVIII, do artigo 4º da Lei Municipal n.º 13.766, de 21 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto n.º 45.216, de 31 de agosto de 2004,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Residência Médica, no âmbito do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o ESTATUTO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL anexo que irá disciplinar a atividade dos Médicos Residentes.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO A PORTARIA Nº 02/2008

ESTATUTO DA COMISSÃO DE

RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º: Os sistemas de Residência Médica do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, serão coordenados e fiscalizados pela Gerência Técnica de Ensino e Pesquisa, através da Comissão de Residência Médica (COREME).

Parágrafo único: A COREME obedecerá às diretrizes estabelecidas no regimento interno da Gerência Técnica de Ensino e Pesquisa.

Art. 2º: A COREME estabelecerá os requisitos dos programas proporcionados, pelas unidades do HSPM, aos Residentes, organizando os períodos de duração de cada um, bem como, os plantões e os rodízios.

Art. 3º: As atividades dos participantes dos sistemas técnicos-didáticos serão fiscalizados pela COREME, com a colaboração do Departamento Técnico de Atenção à Saúde do HSPM.

Art. 4º: O Médico Residente, para cumprir os respectivos programas no HSPM, deverá comprovar estar devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, assumindo integral responsabilidade pelos atos praticados no exercício profissional, e similar a dos integrantes do Corpo Clínico do HSPM.

Parágrafo 1º: O procedimento dos Residentes será norteado pelos preceitos da ética profissional e da hierarquia funcional.

Parágrafo 2º: A violação desses preceitos implicará, diante da gravidade do caso, no desligamento do sistema e simultânea comunicação ao respectivo Conselho Regional, assegurado contraditório e ampla defesa.

Art. 5º: A Residência e a Bolsa de Estudo constituem concessões do HSPM, para aprimoramento técnico-científico de Médicos, e dela não decorre qualquer vínculo empregatício com a Autarquia, nem tão pouco, outros direitos além dos expressos neste Regulamento.

Art. 6º: A COREME está subordinada a Comissão Estadual de Residência Médica e a Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 7º: As reuniões ordinárias serão semanais, em dia e hora fixados na primeira reunião anual, dando conhecimento ao Superintendente.

Parágrafo Único: As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Coordenador, ou solicitadas pela maioria dos integrantes da COREME, observando a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para fixar dia e hora.

Art. 8º: As decisões da COREME serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador apenas o voto de desempate.

Parágrafo Único: Das deliberações da COREME caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Superintendente.

Art. 9º: Os casos omissos serão resolvidos pela COREME e, de acordo com a sua natureza, submetidos à apreciação do Superintendente.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 10: A COREME será constituída por 5 (cinco) Médicos, cada qual com um suplente, designados pelo Superintendente.

Parágrafo 1º: O Superintendente designará o presidente.

Parágrafo 2º: Um representante dos Residentes e suplente, serão escolhidos em assembléia anual, realizada até 15 (quinze) de fevereiro de cada ano, e submetidos à aprovação do Superintendente, para o período de 1 (um) ano.

Parágrafo 3º: As assembléias deverão contar com o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) dos integrantes de cada categoria.

Parágrafo 4º: O Médico deverá ter, no mínimo, 3 (três) anos de exercício no HSPM para integrar a COREME.

Art.11: A ausência a 4 ( quatro) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) alternadas, no período de 1 ano, sem justificativa fundamentada e anotada no Livro de Atas, acarretará o desligamento da COREME, cabendo ao seu Coordenador, ou ao seu substituto legal, a imediata comunicação ao Superintendente.

Art. 12: Verificado procedimento irregular do Residente, a COREME proporá ao Superintendente seu imediato desligamento e, conforme o caso, a instauração de sindicância para eventual afastamento do programa didático.

Art. 13: Na primeira reunião, os integrantes da COREME elegerão o vice- coordenador e o secretário, com mandato de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 01 (um) período, comunicando ao Superintendente.

Parágrafo Único: Em seus impedimentos o coordenador será substituído pelo vice-coordenador e este, pelo secretário.

Art. 14: A COREME terá secretaria própria.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 15º - A COREME compete:

a) estabelecer, até 10 (dez) de dezembro de cada ano, os programas de ensino e treinamento para Residentes do ano seguinte, promovendo sua divulgação aos Residentes, após a aprovação pelo Superintendente e ouvidos os Departamentos;

b) elaborar o regulamento para a Residência, submetendo-o à aprovação do Superintendente;

c) organizar os rodízios e plantões de Residentes, nas unidades participantes das atividades didáticas, fiscalizando o correto cumprimento das escalas;

d) acompanhar, por intermédio dos Preceptores, as atividades dos Residentes, verificando o aproveitamento de cada um;

e) expedir os certificados de Residência;

f) propor alterações ao regulamento dos sistemas de ensino, a fim de mantê-lo atualizado em consonância com as normas legais e administrativas;

g) exigir, por ocasião do ingresso, comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina;

h) exigir dos Residentes, o fiel cumprimento aos preceitos da ética profissional e da hierarquia funcional, bem como das normas administrativas do HSPM;

i) solicitar a participação das unidades na assistência didática, devendo o programa de ensino ser apresentado até 30 (trinta) de outubro de cada ano, para elaboração do programa geral para o ano seguinte;

j) organizar e realizar, anualmente, concurso público para admissão de residentes elaborar relatório anual de suas atividades;

k) preparar a escala de férias dos Residentes;

l) acompanhar as atividades de todos os participantes no sistema de ensino, solicitando ao Superintendente as providências administrativas e/ou disciplinares pertinentes a cada caso;

m) providenciar credenciamento junto à Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 16: A COREME será representada perante Administração do HSPM e o Conselho de Ensino da Secretaria Municipal da Saúde, por seu Coordenador, que poderá delegar a representação a integrante da COREME.

Parágrafo Único: A representação junto a outros órgãos públicos ou particulares, interessados nos programas didáticos, deverá ser submetida à apreciação do Superintendente.

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA

Art. 17: As unidades do HSPM, quando solicitadas pela COREME, deverão encaminhar a programação da residência médica, e colaborar com os sistemas, desde que não cause prejuízo ao atendimento dos usuários.

Art. 18: A programação do sistema de aperfeiçoamento técnico-científico deverá ser divulgada até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano.

Art. 19: Os programas referentes à Residência deverão abranger as unidades participantes em rodízio, para os Residentes do nível 1, e poderá ou não, ficar restrita a uma delas, para os Residentes dos níveis 2, 3, 4 e 5 (se houver).

Art. 20: Os chefes das unidades, responsáveis pela correta execução do programa, poderão solicitar à COREME informações ou oferecer sugestões para melhor desenvolvimento das atividades.

Art. 21: A COREME, além da programação aprovada, poderá organizar cursos e reuniões científicas, bem como solicitar a colaboração das unidades do HSPM.

CAPÍTULO V

DA PRECEPTORIA

Art. 22: Ao Preceptor compete:

a) participar na elaboração dos Programas para a Residência;

b) supervisionar a execução do programa;

c) solicitar a Gerência Técnica de Ensino e Pesquisa recursos e/ou materiais necessários ao desenvolvimento do programa;

d) orientar, com a elaboração do pessoal de cada unidade, as atividades do Residente, durante o horário normal e os plantões;

e) avaliar, de forma contínua, os Residentes;

f) no final do período complementar a avaliação e elaborar o conceito a ser enviado à COREME, para estabelecer a nota de aproveitamento dos Residentes.

CAPÍTULO VI

DOS SISTEMAS DE APERFEIÇOAMENTO

TÉCNICO-CIENTÍFICO

Art. 23: O HSPM, por intermédio da Gerência Técnica de Ensino e Pesquisa e das unidades participantes, proporcionará o desenvolvimento de atividades de Residência Médica visando o aperfeiçoamento técnico-científico do profissional, observando-se as seguintes disposições:

Parágrafo 1º - Ao término da Residência, a COREME expedirá certificados aos Residentes.

Parágrafo 2º - O médico que interromper as atividades programadas na ocasião de seu ingresso receberá declaração, assinada pela COREME.

Parágrafo 3º É vedado ao Chefe da unidade, ao Preceptor ou a qualquer integrante do Corpo Clínico fornecer atestado ou declaração referente à Residência;

Parágrafo 4º Os documentos administrativos deverão ser expedidos exclusivamente pela COREME, GTEP ou Superintendência.

CAPÍTULO VII

DA RESIDÊNCIA

Art. 24: A Residência Médica obedece as normas estabelecidas na Lei Federal 6.932, de 7 de julho de 1981, e alterações posteriores, bem como, a legislação municipal.

Art. 25: Os Programas de Residência, em cada especialidade, serão submetidos à Comissão Nacional de Residência Médica, para credenciamento.

Parágrafo Único: As eventuais alterações deverão ser submetidas àquela Comissão.

Art. 26: A Residência Médica constitui sistema de desenvolvimento de atividades técnico-científicas destinada a Médicos, sob a forma de cursos de especialização e treinamento em serviço, sob a orientação do Coordenador, Preceptores e Médicos integrantes do Corpo Clínico do HSPM.

Art. 27: A Residência Médica tem por objetivo propiciar condições para complementação científica, técnica e ética do Médico Residente, visando seu aprimoramento e capacitação por meio de atividades teóricas e práticas, mediante treinamento contínuo.

Art. 28: A admissão à Residência obedecerá às seguintes condições:

a) ser formado em Medicina e estar devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina;

b) ser classificado em concurso público de seleção, obedecidos os requisitos para inscrição.

Parágrafo Único: A convocação para o concurso será feita por edital integralmente publicado no Diário Oficial da Cidade.

Art. 29: Até o último dia útil do mês de abril de cada ano, a COREME apresentará ao Superintendente proposta com o número de Residentes para o exercício seguinte, distribuídos por programas.

Art. 30: O período da Residência terá a duração de 2 (dois) ou mais anos, em regime de tempo integral, conforme a especialidade, observado-se o estabelecido pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 31: Obedecida a ordem de classificação, a chamada para preenchimento de vagas na residência deverá ser feita 30 (trinta) dias após o início das atividades do sistema, ou até a data determinada pela CNRM.

Art. 32: Os programas de Residência Médica, com a respectiva carga horária serão estabelecidos de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 33: O início do período de atividades será estabelecido, anualmente, obedecido o limite do primeiro dia útil do mês de fevereiro.

Parágrafo 1º: Será observado o limite de 60 (sessenta) horas semanais, incluindo 24 (vinte e quatro), no máximo, de plantão, entendendo-se por plantão o serviço noturno ou em horário em que não há expediente nas Clínicas ou Seções.

Art. 34: As atividades teóricas e práticas serão desenvolvidas de acordo com os programas estabelecidos, compreendendo, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento) da respectiva carga horária.

Art. 35: A interrupção das atividades, por parte do Residente, por motivo justificado ou não, não o eximirá da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total para obtenção do certificado de conclusão.

Art. 36: A avaliação do aproveitamento do Residente obedecerá aos seguintes critérios:

a) avaliação periódica, por intermédio de provas escritas e/ou práticas;

b) avaliação periódica do desempenho profissional, por escala de atitudes e atributos, tais como: comportamento ético, relacionamento com a equipe e com o paciente e interesse pelas atividades.

Parágrafo Único: Os resultados de cada avaliação serão comunicados ao Residente.

Art. 37: As atividades do 1º (primeiro) ano de Residência terão caráter rotativo, obedecida a programação determinada pela COREME, de acordo com o número de vagas em cada unidade.

Art. 38: O acesso ao 2º (segundo) ano de Residência depende da aprovação pela COREME no 1º (primeiro) ano.

Parágrafo 1º: A COREME considerará notas, apreciação do Preceptor e do Chefe da unidade e sua avaliação, para classificação final dos candidatos e subseqüente promoção.

Parágrafo 2º: Será considerado apto para o 2º (segundo) ano o candidato que obtiver nota igual ou superior a 70 (setenta).

Art. 39: Ao Residente que concluir o 3º (terceiro) e 4º (quarto) anos, ou 5º (quinto) ano, se houver, da especialização, será fornecido certificado, após avaliação favorável da COREME, após manifestação favorável do Chefe da respectiva unidade.

Parágrafo Único - Durante o 3º (terceiro), e 4º (quarto), e 5º (quinto), se houver, períodos de Residência o Médico estará sujeito às normas deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII

DA PROMOÇÃO

Art. 40: A promoção para o 2º (segundo) ano de Residência, bem como a obtenção do certificado de conclusão dependem de:

a) cumprimento integral da carga horária prevista no programa;

b) aprovação na avaliação final de aproveitamento com a nota mínima igual a 7 (sete);

c) desempenho profissional.

Art. 41: A reprovação em uma Clínica, em cada ano, obrigará sua reposição no final da Residência ou em época oportuna.

Art. 42: O certificado de conclusão da Residência Médica será expedido após a comprovação do cumprimento da carga horária fixada pela Comissão Nacional de Residência Médica, cumpridas as exigências legais e as normas deste Regulamento.

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS DOS MÉDICOS RESIDENTES

Art. 43: Constituem direitos dos Médicos Residentes:

a) bolsa de estudo, com valor fixado pela legislação municipal vigente, acrescida do adicional de 10% (dez por cento) a título de compensação previdenciária, incidente na classe da escala do salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social;

b) alimentação e alojamento durante o período da Residência;

c) os demais previstos na legislação federal e nas normas municipais;

d) à Médica Residente é assegurada a continuidade da bolsa de estudo durante o período de licença à gestante, de 120 (cento e vinte) dias, devendo o período de Residência ser prorrogado por igual período ou para satisfazer o conteúdo do programa, a fim de cumprir as exigências do Programa;

e) reportar-se ao Preceptor sempre que se sentir atingido em seus direitos, podendo recorrer à COREME, via Gerência Técnica de Ensino e Pesquisa.

f) participação, sem ônus, nas atividades didáticas promovidas pelas unidades do HSPM, assim como, participar de Congresso de âmbito nacional uma vez por ano.

g) o Médico Residente terá direito a 1 (um) dia de folga semanal e 30 (trinta) dias consecutivos de repouso por ano de atividade.

h) os Residentes terão direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, por ano de atividade.

i) as férias dos residentes de Cirurgia Geral, Clínica Médica e Especialidades Clínicas e Cirúrgicas são determinadas pela COREME conforme escala previamente fornecida ao Residente.

j) os Residentes dos Programas de Cirurgia Geral e Clínica Médica não podem trocar o período de férias.

k) os residentes das especialidades cirúrgicas e clínicas poderão trocar suas férias mediante memorando assinado pelo Chefe da Clínica solicitando a troca de suas férias e obrigatoriamente apresentar papel de troca de plantão por escrito, se houver no período das férias solicitadas.

l) para residentes das especialidades de Otorrinolaringologia, Pediatria, Ortopedia e Traumatologia, Ginecologia e Obstetrícia as férias serão determinadas pelos respectivos chefes.

CAPÍTULO X

DOS DEVERES DOS MÉDICOS RESIDENTES

Art. 44: Constituem deveres dos Médicos Residentes:

a) respeitar o Código de Ética Médica, o presente Regulamento, e as normas da unidade onde desenvolve suas atividades;

b) permanecer na unidade designada durante o período programado;

c) comparecer aos plantões;

d) manter-se apropriadamente trajado.

Art. 45: O Residente sofrerá desconto proporcional, tendo como referência o valor da bolsa, pelo dia em que não comparecer à unidade, quando o fizer após a hora seguinte à marcada para início das atividades, ou na hipótese em que se retirar antes da última hora.

Art. 46: O controle diário da freqüência do Residente e do comparecimento aos plantões, será exercido pelo coordenador da unidade.

Art. 47: É proibido ao Residente, no desempenho de suas atividades:

a) toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço e/ou causar dano à Autarquia;

b) referir-se de modo depreciativo, por escrito ou oralmente, em expedientes do HSPM, pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;

c) retirar das dependências do HSPM, sem prévia autorização de superior hierárquico, qualquer documento ou objeto da unidade;

d) utilizar materiais e/ou equipamentos do HSPM para fins particulares.

Art. 48: O Chefe da unidade e o Preceptor são responsáveis pelas atividades do Residente, obedecendo ao programa exigido pela CNRM.

Parágrafo Único - Quando verificar procedimento irregular de Residente de outra unidade, o Chefe ou o Preceptor, deverá comunicar o fato imediatamente à respectiva Chefia.

Art. 49: A COREME definirá as datas para a entrega do título, resumo do trabalho, entrega do trabalho e a apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, sendo aceitas as seguintes modalidades:

a) Revisão de Literatura;

b)Relato de caso;

c) Artigo (retrospectivo ou prospectivo).

Parágrafo Único: Na escolha dos itens "b" e "c" anteriores, o trabalho deverá ser submetido a Comissão de Ética em Pesquisa, atendendo-se ao modelo de protocolo disponível na intranet do HSPM.

Art. 50: O Trabalho de Conclusão de Curso - TCC deverá ser apresentado individualmente.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 51: O Residente está sujeito às seguintes penalidades, após avaliação da Gerência Técnica de Ensino e Pesquisa, por sugestão da COREME:

a) repreensão oral;

b) repreensão escrita;

c) suspensão, com cancelamento proporcional da bolsa, com reposição dos dias suspensos;

d) exclusão do sistema do programa.

Parágrafo único: A penalidade será aplicada tendo como critério a gravidade da infração, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 52: As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade do ocorrido.

Parágrafo Único - A aplicação de pena prevista neste artigo, ao Residente, implicará na imediata cessação do pagamento da bolsa de estudo e demais vantagens.

Art. 53: As faltas aos plantões e as demais atividades, sem justificativa prévia ou posterior, a critério da COREME, serão consideradas infrações graves, aplicando-se as penalidades referidas no artigo 51.

Art. 54: São competentes para aplicação das penalidades previstas:

a) Gerência Técnica de Ensino e Pesquisa e o Superintendente, nos casos de suspensão e exclusão;

b) a Gerência Técnica de Ensino e Pesquisa, nos casos de repreensão, diretamente ou mediante manifestação do Coordenador da unidade.

Art. 55: Será descontado da Bolsa de Estudo o valor dos dias correspondentes ao cumprimento de pena de suspensão.

Parágrafo Único: O pagamento da Bolsa de Estudo será suspenso a partir da data fixada no despacho do Superintendente que o cancelou.

Art. 56: Todas as penalidades serão registradas na Gerência Técnica de Ensino e Pesquisa e anotadas no prontuário do residente.

Art. 57: Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente, mediante manifestação da Gerência Técnica de Ensino e Pesquisa.

Alterações

P 45/13(HSPM)-REVOGA A PORTARIA