CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PORTARIA PREFEITO - PREF Nº 6 de 5 de Janeiro de 1988

Estabelece procedimentos para o cumprimento do Decreto nº 25.185/1987 que dispõe sobre os Programas de Revisão de Admissões e de Remanejamento de pessoal.

 

PORTARIA Nº 06/PREF/1988

ANTONIO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos para o cumprimento do Dec. 25.185/87, que dispõe sobre os Programas de Revisão de Admissões e de Remanejamento de Pessoal,

RESOLVE:

I – As novas admissões de servidores ficarão restritas ao pessoal indispensável à operação dos novos equipamentos a serem inaugurados.

II – Os quadros básicos para os novos equipamentos corresponderão a Tabelas de Lotação de Pessoal que serão aprovados por SMA, nos termos do Decreto nº 25.055, de 25 de novembro de 1987.

III - Caberá ao Grupo Coordenador dos Programas designado pela Portaria Intersecretarial SMA/SF/SEMPLA nº 05, de 16.12.87 a coleta dos dados e Informações das Secretarias para a proposição das Tabelas de Lotação de Pessoal a serem fixadas nos termos do item anterior.

IV – Para cada um dos novos equipamentos a serem inaugurados, as Secretarias competentes deverão abrir processos específicos, instruídos com as seguintes informações:

a) Numero mínimo indispensável ao funcionamento (funções e respectivas quantidades);

b) Data estimativa da inauguração do equipamento;

c) Dedução das admissões já efetuadas nos últimos 120 dias do numero de servidores necessários para o funcionamento da nova unidade, identificando novas funções e datas de inicio de exercício.

V – Os novos processos formados nos termos do item anterior deverão estar em SMA, devidamente instruídos, até 60 dias antes da data prevista para a inauguração do equipamento.

VI – Os processos anteriormente já constituídos para as admissões referidas nos itens IV e V serão devolvidos às Secretarias de origem e deverão ser arquivados após a constituição dos novos processos..

VII – As demais admissões de pessoal (substituição de vagas e/ou admissões novas para unidades já existentes) ficam sustadas por 60 dias, devolvendo-se às Secretarias de origem os respectivos processos.

VIII – SMA deverá efetuar a publicação de relação de todos os servidores em licenças medicas há mais de 3 meses, para ulterior convocação, por DEMED, à revisão médica. Do resultado dessa revisão decorrerá:

- retorno de servidores ao trabalho, hipótese em que a reassunção levará à dedução correspondente em novas admissões pretendidas;

- dispensa de servidores, na hipótese de improcedência do licenciamento, devidamente comprovada na revisão médica;

- manutenção do licenciamento, nos casos estritamente justificados pela revisão médica.

IX - Todas as Secretarias deverão dar inicio às verificações das possibilidades de remanejamento de pessoa, com prioridade para o funcionamento de novos equipamentos, hipótese em que serão feitas as respectivas deduções nas quantidades de novas admissões. Tais informações deverão instruir os processos referidos nos itens IV e V.

X – Caberá ao Grupo Coordenador dos Programas instituído pela Portaria 05, de 16.03.87 o detalhamento de normas de procedimento, esclarecimentos de duvidas e coleta de dados e informações necessárias ao cumprimento do Decreto 25.185/87.

XI - Fica excluídas das normas previstas na presente Portaria as admissões destinadas à complementação do contingente da Guarda Metropolitana.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 05 de janeiro de 1988, 434º da fundação de São Paulo.

ANTONIO SAMPAIO, Prefeito em exercício.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo