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PORTARIA PREFEITO - PREF Nº 22 de 9 de Janeiro de 2003

AUTORIZACAO ESPECIAL PARA REALIZACAO DE BAILES E EVENTOS CARNAVALESCOS.

PORTARIA 22/03 - PREF

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 160 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO as exigências legais para obtenção do Alvará de Autorização Especial, para os locais onde serão realizados os bailes e eventos carnavalescos;

CONSIDERANDO que as reformas ou adaptações desses locais, especialmente para a ocasião referida, normalmente não observam as condições mínimas de segurança de uso exigidas;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público a fiscalização desses locais quanto à segurança de uso, objetivando eliminar os riscos decorrentes de reformas e adaptações precárias para eventos de carnaval;

CONSIDERANDO que essas situações podem caracterizar risco iminente, com a possibilidade de ocorrência de incêndio, por utilização, em excesso, de material de fácil combustão e por adaptações precárias nas instalações elétricas, em desacordo com as Normas Técnicas Oficiais (ABNT);

CONSIDERANDO a possibilidade de ocorrência de pânico, por excesso de lotação e pelo fato das rotas de saída (corredores, escadas, portas e circulação em geral) se apresentarem insuficientes e/ou obstruídas, bem como pela ausência ou insuficiência de iluminação de emergência e de sinalização indicativa da saída;

CONSIDERANDO as determinações do Decreto 27.820, de 14 de junho de 1989, que dispõe sobre a segurança de uso de Estádios, Ginásios de Esportes e similares, respeitadas as disposições do Decreto 32.329, de 23 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO os riscos decorrentes da construção de edificações e equipamentos transitórios, arquibancadas, camarotes, cenários e elementos decorativos sem atendimento aos dispositivos da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, e a possibilidade da ocorrência de desabamento, por sobrecarga ou inadequações das estruturas,

RESOLVE:

1) Os Locais, nos quais se pretenda realizar bailes e eventos carnavalescos ou similares, deverão possuir condições regulares de funcionamento para a obtenção da AUTORIZAÇÃO ESPECIAL, a ser requerida junto à Divisão Técnica de Local de Reunião, do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.

2) A AUTORIZAÇÃO ESPECIAL deverá ser requerida até o dia 31 de janeiro de 2003, impreterivelmente.

3) Havendo adaptações especiais nas instalações internas ou externas do local, alterações de uso ou aumento da lotação máxima permitida no Alvará de Funcionamento de Local de Reunião, se houver, deverão ser atendidas as exigências estabelecidas no item IV-B da Portaria 456/SEHAB.G/93, para o requerimento da AUTORIZAÇÃO ESPECIAL.

3.1) Para implantação e/ou utilização de edificação ou equipamento transitório, nas instalações internas ou externas do local, deverão ser atendidas as exigências estabelecidas no item IV-A da Portaria 456/SEHAB.G/93, para o requerimento da AUTORIZAÇÃO ESPECIAL.

4) Somente será concedida a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL para os locais cujos pedidos tenham sido formulados no prazo previsto no item 2 supra e que atendam a todas as exigências desta Portaria, inclusive das seguintes medidas de segurança preventiva:

I - Eliminação ou, se for o caso, controle de materiais de fácil combustão e propagação do fogo;

II - Completa desobstrução das rotas de saída;

III - Eliminação de instalações elétricas precárias ou em contato com material de fácil combustão e propagação do fogo;

IV - Utilização de dispositivos de proteção adequados às instalações elétricas;

V - Verificação do funcionamento e adequação de todo o Sistema de Segurança instalado, a saber:

a) iluminação de emergência (aclaramento e balizamento);

b) equipamentos de combate a incêndio (hidrantes, extintores, etc.);

c) sinalização das rotas de saída e equipamentos de combate e prevenção de incêndio;

d) placa de lotação máxima permitida, afixada em local visível ao público;

e) desobstrução do acesso aos equipamentos que compõem o Sistema de Segurança;

f) alarme de acionamento da equipe de atendimento a emergências e brigada de combate a incêndio; e

g) reciclagem da equipe de atendimento a emergências e da brigada contra incêndio.

VI - Controle efetivo da lotação máxima permitida, de acordo com aquela constante da autorização especial; e

VII - Atendimento às exigências do Decreto 34.571/94, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação das condições mínimas de segurança ao público presente.

4.1) A inobservância de quaisquer dos requisitos de segurança preventivo elencados neste item configura risco iminente para os efeitos da legislação de segurança de uso em vigor.

5) O atendimento às exigências constantes do item quatro será comprovado por atestado firmado por profissional técnico devidamente habilitado, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART respectiva, junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/SP (ANEXO), ou pelo Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, devidamente atualizado.

6) A AUTORIZAÇÃO ESPECIAL exigida nesta Portaria deverá ser afixada na entrada do estabelecimento, em local visível ao público.

7) O descumprimento das normas estabelecidas na presente Portaria acarretará a imediata interdição do local, com base no artigo 27 do Decreto 10.878, de 7 de fevereiro de 1974, com a nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto 23.458, de 19 de fevereiro de 1987.

8) A SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO fará publicar no Diário Oficial do Município e demais órgãos da imprensa a listagem dos locais que obtiveram a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL exigida por esta Portaria.

9) Ficam dispensados da obtenção da AUTORIZAÇÃO ESPECIAL os locais que observem as seguintes condições:

I - Não tenham sofrido alterações das condições do sistema de segurança implantado e das condições físicas (internas ou externas), permanecendo aquelas previstas no projeto de adaptação às normas de segurança;

II - Não tenham sido implantadas edificações transitórias ou equipamentos transitórios, ainda não licenciados;

III - Haja efetivo controle da lotação máxima permitida, de acordo com aquela constante do Alvará de Funcionamento de Local de Reunião em vigor (ou da sua última revalidação);

IV - O rigoroso controle da carga combustível;

V - Permanente desobstrução das rotas de saída; e

VI - Estejam regularmente licenciados para salões de festas e bailes, subcategoria de uso S2.6, ou para casas de música e boate, subcategoria de uso C2.2, com Alvará de Funcionamento de Local de Reunião em vigor (ou sua última revalidação).

10) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2003, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita

ANEXO DA PORTARIA 22, DE 8 DE JANEIRO DE 2003

MODELO DE ATESTADO

Atesto para os devidos fins que o estabelecimento...............................................................................................................................................,

situado na.............................................................................................................,.Nº......................,

Complemento...............................................,.Bairro............................,.São Paulo - SP, atende integralmente às medidas de segurança preventivas estabelecidas na Portaria nº.................de..................de..................................de 200..

São Paulo,...................de....................................de 2003.

NOME:

QUALIFICAÇÃO:

CREA Nº:

A.R.T. Nº: