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PORTARIA EMPRESA DE CINEMA AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO - SPCINE Nº 1 de 12 de Janeiro de 2021

Estabelece Comissão responsável pelo procedimento de aferição de autodeclarações de pertencimento racial, no âmbito do Edital nº 03/2020/Spcine.

Portaria

Processo Eletrônico nº 8610.2020/0001870-5

Estabelece Comissão responsável pelo procedimento de aferição de autodeclarações de pertencimento racial, no âmbito do Edital nº 03/2020/Spcine.

A Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. (Spcine), no uso de suas atribuições legais e estatutárias, com fundamento no item 10.1 combinado com os itens 18.2 e 18.6, do Edital nº 03/2020/Spcine,

RESOLVE:

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Constituir Comissão responsável pelo procedimento de aferição de autodeclarações de pertencimento racial, no âmbito do Edital nº 03/2020/Spcine, integrada por membros da Spcine e da Comissão Julgadora responsável pela análise e seleção de projetos no Edital, a saber:

- Barbara Alves Trugillo (Spcine)

RG: 40.284.067-7; CPF: 332.786.208-79

- Cristiano Filiciano da Silva Rivero (Spcine)

RG: 34.730.210-5; CPF: 305.460.838-70

- Ana Julia Alcantara Monteiro Travia (Comissão Julgadora)

RG: 46.635.456-3; CPF: 336.278.298-16

Art.2º O procedimento de aferição de autodeclarações de pertencimento racial, previsto nesta Portaria, submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:

I- Respeito à dignidade da pessoa humana.

II- Observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

III- Garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre proponentes eventualmente submetidas ao procedimento de aferição de autodeclarações de pertencimento racial promovido no mesmo Edital e a procedimentos de aferição de autodeclarações de pertencimento racialjá padronizados e consolidados pela Administração Pública Municipal.

IV- Garantia da publicidade e do controle social do procedimento de aferição de autodeclarações de pertencimento racial, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Portaria.

V- Atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela Administração Pública.

VI- Garantia da efetividade e resguardo da legitimidade das políticas afirmativas promovidas pela Spcine, de maneira que alcance seus objetivos e fins sociais.

Art.3º A autodeclaração apresentada pelas proponentes no momento da inscrição dos projetos goza de presunção relativa de veracidade, sem prejuízo da confirmação de seu teor através de procedimento de aferição de autodeclarações de pertencimento racial, nos termos desta Portaria.

Art.4º Para os efeitos desta Portaria e em consonância com o Decreto Municipal nº 57.557/2016, negros, negras ou afrodescendentes são as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando-se a autodeclaração.

§1º A autodeclaração não dispensa a efetiva correspondência da identidade fenotípica da proponente com a de pessoas identificadas socialmente como negras.

§2º O vocábulo “afrodescendente” deve ser interpretado como sinônimo de negro ou negra.

§3º A expressão “denominação equivalente” a que se refere o caput deste artigo abrange a pessoa preta ou parda, ou seja, apenas será considerada quando sua fenotipia a identifique socialmente como negra.

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO PARA FINS DE AFERIÇÃO DE AUTODECLARAÇÕES DE PERTENCIMENTO RACIAL

Art.5º Para fins desta Portaria, considera-se procedimento de aferição de autodeclarações de pertencimento racial a identificação e confirmação por terceiros da condição autodeclarada, exclusivamente para fins do Edital e do atendimento dos objetivos e finalidades sociais das políticas afirmativas da Spcine, considerando-se o contexto de seu estabelecimento e o objeto do Edital.

Art.6º A política afirmativa destina-se às pessoas que apresentem características fenotípicas de pessoa negra que assim sejam socialmente reconhecidas, não sendo suficiente apenas a identificação pessoal e subjetiva da proponente.

Art.7º A proponente intimada para procedimento de aferição de autodeclarações de pertencimento racial deverá, no prazo de 03 (três) dias úteis, encaminhar à sede da Spcine 01 (uma) foto 5x7 (cinco por sete) de rosto inteiro, do topo da cabeça até o final dos ombros, com fundo neutro, sem sombras e datada há, no máximo, 30 (trinta) dias da data da postagem ou da entrega, devendo a data estar estampada na frente da foto.

Parágrafo único. A recusa ou não encaminhamento da documentação exigida importará a desconsideração da autodeclaração apresentada pela proponente no momento da inscrição e perda da pontuação adicional, bem como prejuízo de eventual comparecimento presencial perante a Comissão e decadência do direito da proponente de apresentar razões ou outros documentos que entender pertinentes para fins de eventual confirmação do teor da autodeclaração.

Art.8º No caso de dúvida ou suspeita de fraude decorrentes da análise fotográfica da fenotipia, a proponente poderá ser convocada a comparecer presencialmente na sede da Spcine ou em outro local designado, perante o colegiado, como parte do procedimento, oportunidade em que poderá apresentar razões e documentos.

§1º A convocação dar-se-á com, no mínimo, 02 (dois) dias úteis de antecedência e a presença deverá ocorrer em dias úteis, durante o horário comercial.

§2º Em comparecimento presencial, a proponente deverá observar todas as medidas sanitárias e de prevenção de contágio, conforme orientações dos órgãos competentes, em especial o uso de máscara, podendo, entretanto, ser requerida que retire a máscara temporariamente para fins do procedimento de aferição de autodeclarações de pertencimento racial, se assim entendido cabível pela Comissão.

§3º O comparecimento presencial será gravado exclusivamente para fins de controle externo e de subsídio na análise de eventual manifestação escrita. A recusa da proponente quanto à gravação do procedimento implica em sua renúncia à política afirmativa de pontuação adicional.

Art.9º A Comissão utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela proponente.

§1º Serão consideradas as características fenotípicas da proponente ao tempo da realização do procedimento de aferição de autodeclarações de pertencimento racial.

§2º Na análise, poderá ser desconsiderado eventual documento apresentado pela proponente que contenha indicação de raça ou cor, ainda que oficial, quando desconectado da fenotipia da declarante.

Art.10. A partir da instrução produzida, será avaliado se o fenótipo da proponente é expressão real do conceito definido no artigo 4º desta Portaria, à luz dos objetivos da política afirmativa da Spcine e do Edital.

§1º No caso de suspeita de que a declaração da proponente não condiz com sua fenotipia, após eventual comparecimento presencial, será dado prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas para sua manifestação escrita, podendo juntar outros documentos e todos os meios de prova em direito admitidas.

§2º Se a Comissão concluir que a proponente não é destinatária da política afirmativa à luz dos objetivos desta e do Edital, deverá opinar, em relatório devidamente fundamentado:

I- No caso de evidente fraude e má-fé, pela desclassificação da proponente e comunicação do fato ao Ministério Público.

II- Quando não constatada a má-fé, especialmente diante da existência de dúvida razoável por parte da proponente quanto à conceituação prevista no artigo 4º desta Portaria ou quanto à finalidade ou destinação da política afirmativa, pela sua não pontuação adicional de acordo com o Edital, porém, mantendo-a no certame.

Art.11. A Comissão deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado.

§1º As deliberações da Comissão terão validade apenas para o Edital para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.

§2º É vedado à Comissão manifestar sua conclusão na presença das proponentes.

Art.12. Finalizado o procedimento de análise da correspondência, o relatório conclusivo daí resultante deverá ser imediatamente enviado à Diretoria da Spcine, que deverá decidir, por despacho, em até 5 (cinco) dias úteis.

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.13. Os membros da Comissão não serão remunerados pelos seus trabalhos.

Art.14. O procedimento de aferição de autodeclarações de pertencimento racial e os trabalhos da Comissão serão acompanhados pela Coordenação de Promoção de Igualdade Racial (CPIR), da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Art.15. Todos os documentos apresentados pela proponente, bem como eventual gravação realizada e o teor do parecer motivado da Comissão serão de acesso restrito, nos termos do art.31, da Lei Federal nº 12.527/2011, podendo ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem, sem prejuízo de sua eventual submissão a órgãos de controle interno ou externo, por requisição judicial ou administrativa, independente da concordância da proponente.

Art.16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá vigente até a finalização do processo seletivo do Edital.

Maria Luiza de Rezende e Carvalho Andrade

Diretora Executiva

Laís Bodanzky

Diretora Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo