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PORTARIA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 37 de 30 de Maio de 2023

Regulamenta o Teletrabalho Permanente na Controladoria Geral do Município de acordo com as disposições do Decreto nº 59.755/20 e na Portaria nº 60/SG/2020

PORTARIA Nº 37 DE 30 DE MAIO DE 2023

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Regulamenta o Teletrabalho Permanente na Controladoria Geral do Município de acordo com as disposições do Decreto nº 59.755/20 e na Portaria nº 60/SG/2020

 

O Controlador Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições legais e regulamentares, considerando o disposto no Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020, e na Portaria nº 60/SG/2020, de 13 de novembro de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Regime Permanente de Teletrabalho - RPT, instituído pelo Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020, e regulamentado pela Portaria nº 60/SG/2020, de 13 de novembro de 2020, no âmbito da Controladoria Geral do Município - CGM, passa a ser regido pelos termos desta Portaria.

Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Regime Permanente de Teletrabalho - RPT: modalidade de trabalho que permite a execução de atividade fora da unidade administrativa, mediante pactuação de plano de trabalho específico, conforme art. 7º do Decreto nº 59.755/2020 e art. 9º da Portaria nº 60/SG/2020;

II - Serviço externo: modalidade de trabalho própria para atividade cuja execução se dê fora da unidade administrativa;

III- Regime de teletrabalho: aquele em que os servidores cumprem suas jornadas em local diverso das instalações da unidade de trabalho, com comparecimento presencial obrigatório na frequência mínima definida pela autoridade competente ou de acordo com a frequência que as atividades exigirem.

IV - Atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas, geralmente de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, para a entrega de produtos no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;

V- Comunicação síncrona: aquela em que emissor e receptor podem interagir entre si ao mesmo tempo; e

VI- Comunicação assíncrona: aquela em que emissor e receptor podem interagir entre si em tempos diferentes.

VII– Plano de trabalho: atividade ou conjunto de atividades administrativas, previstas no RPT, acordadas entre o servidor e a sua chefia imediata, destinadas ao cumprimento das metas da unidade administrativa, direta ou indiretamente.

CAPITULO II

DAS UNIDADES ELEGIVEIS À REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art.3o. As unidades que exercem tarefas habituais e rotineiras, execução de projetos ou tarefas específicas compatíveis com o regime não presencial, mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação, são elegíveis para o regime do teletrabalho.

Parágrafo único. As unidades destinadas ao atendimento de público externo poderão adotar o regime de teletrabalho nas atividades compatíveis, sem prejuízo da absorção total da demanda presencial, mediante autorização da chefia da unidade organizacional, a partir de relatório produzido pela chefia da unidade solicitante, demonstrando-se o preenchimento dos requisitos do art. 12, da Portaria nº 60/SG/2020.

Art.4º - Para os fins desta Portaria, consideram-se elegíveis ao Regime Permanente de Teletrabalho as unidades da Controladoria Geral do Município que:

I. fixem metas para a realização dos trabalhos nos termos do art.17 desta Portaria;

II. o trabalho remoto dos servidores não acarrete prejuízo ao seu regular funcionamento e ao atendimento ao público;

III. possam realizar o registro eletrônico de assiduidade;

IV. apresentem plano de trabalho nos termos do art. 19 desta Portaria;

V. tenham o cargo de chefia ocupado;

§ 1º - O registro eletrônico de assiduidade para servidores que aderirem ao teletrabalho permanente mencionado no inciso III deste artigo, deverá ser o de "Regime Permanente de Teletrabalho - RPT", com a informação, em campo específico, do número do processo de pactuação do plano de trabalho no Sistema SEI, até que novo sistema para registro de assiduidade seja implementado.

Art. 5º. A autorização para inclusão no Regime Permanente de Teletrabalho de unidade administrativa elegível ao citado regime dar-se-á mediante aprovação, pelo Controlador Geral do Município, de proposta de cumprimento de metas firmada pelo chefe da unidade administrativa interessada, conforme Anexo I desta Portaria.

§ 1º A proposta de que trata o “caput” deste artigo deverá ser encaminhada ao Controlador Geral do Município, contendo necessariamente:

I – o plano de trabalho pactuado com os servidores da unidade, com a descrição das atividades a serem realizadas em Regime de Teletrabalho;

II – a meta de desempenho dos servidores; 

III – a meta de desempenho da unidade, consoante diretrizes estabelecidas pela Administração e;

IV - a  fixação da escala dos servidores.

§ 2º Cumpridos os requisitos mínimos necessários para inclusão da unidade no Regime de Teletrabalho e aprovadas as metas propostas, o Controlador Geral deliberará acerca da autorização do seu início.

§ 3º Respeitadas as disposições desta Portaria, as condições e as metas estabelecidas podem ser revistas pelo Controlador Geral, de ofício ou a pedido da chefia imediata da unidade interessada mediante solicitação formal fundamentada.

Seção I

Da Necessidade de Preenchimento dos Cargos de Gestão para Adesão da Unidade ao Regime de Teletrabalho

Art. 6º. Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 59.755, de 2020, é condição para a manutenção ou inclusão da unidade administrativa no Regime de Teletrabalho, em qualquer hipótese, o preenchimento da totalidade de seus respectivos cargos de gestão, sendo estes considerados, para os fins desta Portaria, os cargos ou funções de chefia ou direção.

§ 1º Os cargos de gestão que se tornarem vagos em unidade aderente ao RPT deverão ser preenchidos até o último dia do primeiro mês subsequente ao da vacância.

§ 2º Caso não cumprido o requisito disposto no “caput” deste artigo até o final do prazo descrito no § 1º, o RPT na unidade será suspenso até o último dia do mês em que ocorrer o cumprimento, entendido como o preenchimento da totalidade de seus cargos de gestão.

CAPITULO III

DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS À REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art.7o São atividades compatíveis com o regime de teletrabalho permanente aquelas previstas no artigo 12 da Portaria nº 60/SG/2020.

Art.8º- O RPT tem por escopo atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensurados.

Parágrafo único: Caberá às chefias a elaboração de uma tabela de atividades passíveis de execução no Regime Permanente de Teletrabalho que será publicada em Portaria específica, a ser expedida pelo Controlador Geral, a qual também irá dispor sobre as escalas dos servidores e as metas a serem atingidas, a teor do previsto, respectivamente, nos artigos 14 e 17 desta Portaria.

Art. 9º - Ficam desde logo excluídos do regime permanente de teletrabalho, as atividades de manutenção e conservação predial bem como aquelas relativos a transporte de documentos, cargas ou pessoas, salvo avaliação divergente da chefia imediata.

Parágrafo único. As chefias das unidades poderão excluir determinadas atividades administrativas do regime permanente do teletrabalho, em razão de sua natureza eminentemente presencial, devidamente justificadas em plano de trabalho.

CAPITULO IV

DOS PERFIS ELEGIVEIS

Art. 10. O ingresso no regime de teletrabalho permanente não constitui direito do servidor e poderá ser revertido em função do disposto no artigo 13 desta Portaria.

Art.11. Não há limitação para a participação simultânea de servidores da unidade administrativa no RPT, devendo a chefia imediata garantir o quantitativo mínimo necessário para o bom andamento das atividades desempenhadas exclusivamente em trabalho presencial.

Parágrafo único - O quantitativo mínimo de que trata o caput deste artigo não é fixo e deverá ser estabelecido de maneira a observar a sazonalidade das atividades executáveis apenas em trabalho presencial, bem como demais ausências previstas em lei.

Art.12. É vedada a realização do Regime de Permanente de Teletrabalho pelos servidores que:

I - estejam em efetivo exercício no cargo em período igual ou inferior a 6 (seis) meses

II – desempenhem suas funções no atendimento ao público externo e interno e em outras atividades nas quais sua presença física seja estritamente necessária;

III - nos últimos 12 (doze) meses tenham sofrido punição disciplinar em decorrência de infração às regras e condições do Regime de Teletrabalho, iniciando-se a contagem do prazo a partir da publicação da sanção no Diário Oficial da Cidade;

IV - nos últimos 30 (trinta) dias se desligaram do RPT, a pedido, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do desligamento;

V - tiveram, nos últimos 3 (três) meses anteriores, a adesão ao Regime de Teletrabalho revertida em razão da inadequação ao regime

§ 1º O prazo previsto no inciso V do "caput" deste artigo será acrescido de mais 3 (três) meses a cada reversão, sem prejuízo de reanálise quanto à adequação do servidor ao RPT

§ 2º Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, o período de 6 (seis) meses é contado a partir do início do exercício do servidor no atual cargo efetivo, não devendo ser aplicada a vedação à realização do RPT àquele que ocupar cargo de chefia, direção ou assessoramento após esse período.

§ 3º Não se aplica a vedação tratada no inciso IV do "caput" deste artigo aos servidores que se desligarem do Regime de Teletrabalho devido à remoção da unidade ou por assunção de cargo de gestão ou assessoramento.

Art. 13. O servidor será desligado do regime de teletrabalho:

I. a pedido, mediante solicitação formal, devendo o desligamento ser feito em prazo máximo de 10 dias contados da apresentação da solicitação;

II. de ofício, por ato da chefia imediata:

a). em função da conveniência ou necessidade do serviço;

b). por sua inadequação ao regime;

c). do desempenho inferior ao estabelecido;

d). de informação acerca de fundados indícios de violação às regras e condições do teletrabalho pactuado, até sua devida apuração;

e). Da descontinuidade da unidade nesse regime;

Parágrafo único- A inadequação ao Regime Permanente de Teletrabalho de que trata a alínea "b", do inciso II, do "caput" deste artigo, caracteriza-se quando o servidor descumprir, de forma reiterada, um ou mais requisitos ou condições fixadas para o RPT.

CAPÍTULO V

DAS ALTERNATIVAS DE ESCALAS SEMANAIS DE TELETRABALHO

Art. 14. Os servidores em regime de teletrabalho deverão cumprir uma das seguintes escalas semanais de trabalho:

I - 4 (quatro) dias de trabalho à distância e 1 (um) dia de trabalho presencial;

II - 3 (três) dias de trabalho à distância e 2 (dois) dias de trabalho presencial;

III - 2 (dois) dias de trabalho à distância e 3 (três) dias de trabalho presencial.

§ 1º Fica vedado o estabelecimento de dia da semana fixo para comparecimento presencial dos servidores, sendo necessária a alternância dos dias da semana que compõem a escala de trabalho, garantindo, assim, com essa alternância, maior efetividade na integração e troca de informações necessárias entre os membros das equipes.

§ 2º Caberá à chefia imediata, mediante a análise das características dos trabalhos realizados pelo servidor, estabelecer a escala semanal de trabalho em RPT que será publicada na Portaria mencionada no artigo 8º, parágrafo único.

Art. 15. As unidades administrativas deverão fixar em lugar visível ao público, a Portaria mencionada no art.14, §2º.

Art. 16. A chefia imediata poderá convocar o servidor em RPT para comparecer à sua unidade administrativa em situações excepcionais, mediante suspensão ou interrupção da pactuação.

§ 1º - O servidor deve atender à convocação para comparecimento presencial fora da escala semanal de trabalho, no dia e horário fixados pela chefia imediata ou mediata, sempre que avisado com, no mínimo, 4 horas de antecedência, contadas dentro do período equivalente à sua jornada de trabalho diária.

§ 2º - Os custos para o comparecimento presencial serão de responsabilidade do servidor e não geram direito à indenização.

§ 3º - Fica vedada a utilização de falta abonada, doação de sangue e falta das eleições nos dias de trabalho presencial.

§ 4º - Os trabalhos externos e consultas médicas que, eventualmente, forem necessários devem ser marcados preferencialmente nos dias em que o servidor se encontra em trabalho à distância.

CAPITULO VI

DA APROVAÇÃO DAS METAS

Art. 17. As metas aprovadas pelo Controlador Geral serão fixadas na Portaria prevista no artigo 8º parágrafo único que também deverá dispor sobre as unidades e atividades elegíveis ao trabalho bem como a escala semanal, segundo condições e critérios que possam mensurar objetivamente o desempenho de seus servidores.

Parágrafo único: O responsável pelo Controle Interno analisará o cumprimento parcial das metas das unidades ao final de cada semestre.

Art. 18. Constatado o descumprimento das metas estipuladas para a manutenção do Regime Permanente de Teletrabalho, este será descontinuado na unidade por ato do Controlador Geral.

§ 1º O Controlador Geral do Município estipulará um prazo máximo, que não será inferior a 3 (três) meses ou superior a 1 (um) ano, devendo a unidade, até o limite desse prazo, solicitar autorização para reingresso no Regime de Teletrabalho.

§ 2º A solicitação de que trata o § 1º deverá estar acompanhada de análise fundamentada das razões que levaram a unidade ao descumprimento das metas no Regime de Teletrabalho anteriormente vigente, bem como de proposição fundamentada das novas metas.

CAPÍTULO VII

DAS ORIENTAÇÕES PARA DEFINIÇÃO DO PLANO DE TRABALHO E DOS INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

Art. 19. A pactuação do plano de trabalho deverá ser feita entre o chefe da unidade administrativa ou a chefia imediata e o servidor, com base na tabela de atividades prevista no artigo 8º desta Portaria.

Art.20. Após a autorização prevista no artigo 5º,  o servidor interessado, após aprovação da chefia imediata, poderá requerer formalmente o ingresso no Regime Permanente de Teletrabalho mediante preenchimento de solicitação, conforme Anexo II desta Portaria que poderá ser substituído por outro documento a ser elaborado pela Secretaria de Gestão.

Parágrafo único: A autorização para participar do Regime Permanente de Teletrabalho será concedida por ato específico do Controlador Geral do Município, após a apresentação do plano de trabalho que deverá, sem prejuízo de outros requisitos e condições fixadas no Decreto 59755/2020, conter as seguintes informações:

I. as metas fixadas para a realização dos trabalhos, a serem estabelecidas na Portaria mencionada no artigo 17;

II. condições específicas a que se submeterá o servidor;

III. o comparecimento periódico à sua unidade de trabalho, nos termos das escalas da Portaria prevista pelo artigo 8º, parágrafo único e sempre que houver convocação;

IV. Período de disponibilidade do servidor à chefia imediata e mediata;

V. Indicação do local do teletrabalho, compatível com a legislação municipal de regência;

VI. o registro eletrônico de assiduidade e das atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva do desempenho;

VII. compromisso de realização, pelo servidor, das suas metas e demais condições fixadas, conforme Anexo II desta Portaria.

VIII. cronograma de execução das atividades;

Parágrafo único: As metas fixadas no plano de trabalho deverão ser compatíveis com os demais instrumentos de planejamento e mensuração de desempenho.

Art.21. Caberá à Chefia imediata acompanhar a execução do regime permanente de teletrabalho dos servidores sob sua gestão e adotar as providências pertinentes nas hipóteses de descumprimento das metas, condições e demais disposições fixadas.

§1º Verificados eventos que indiquem desvios ao cumprimento das metas estabelecidas, a Chefia imediata deverá comunicar e orientar previamente o servidor para os devidos ajustes.

§2º. A Chefia imediata, ao constatar o descumprimento das metas estabelecidas, cientificará o servidor para apresentar justificativa em 05 (cinco) dias.

§3º. Da decisão da Chefia imediata, que deverá ser motivada, caberá recurso para a Chefia mediata.

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES

Seção I

Das Responsabilidades dos Servidores Participantes do RPT

Art. 22 - São responsabilidades do servidor participante do RPT:

I - Submeter-se ao acompanhamento periódico para apresentação de resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados;

II - dispor de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades da CGM;

III - Estar disponível para comunicação síncrona e assíncrona com os demais servidores e assíncrona com representantes do público externo relacionados às atividades sob responsabilidade do servidor, inclusive àquelas fora do escopo da pactuação em andamento, devendo, entre outros:

a) manter telefone de contato ativo, cujo número atualizado deverá ser disponibilizado para a chefia imediata; e

b) acessar diária e frequentemente o e-mail institucional, além de outras ferramentas de comunicação definidas pela CGM, em dias úteis.

IV - Estar disponível para comparecimento à unidade de exercício, para reuniões administrativas, audiências em procedimentos disciplinares, participação em eventos de capacitação e eventos locais, e sempre que houver interesse e necessidade da Administração Pública;

V - Dar ciência à chefia imediata, de forma tempestiva, de eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de atividades; e

VI - Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único - A prestação de serviços em regime permanente de teletrabalho poderá ser executada, eventualmente, em local diverso do pactuado, mediante prévia e expressa autorização, por e-mail, da chefia imediata.

Seção II

Das Responsabilidades do Corregedor Geral, Ouvidor Geral, Coordenadores e Assessores Chefes:

Art. 23 - São responsabilidades do Corregedor Geral, Ouvidor Geral, Coordenadores e Assessores Chefes:

I - Propor ao responsável pelo Controle Interno medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos relacionados ao RPT;

II - Consolidar e apresentar ao Controlador Geral dados e informações a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios semestrais de acompanhamento do RPT.

III - Fomentar, planejar, coordenar e controlar a execução do RPT em sua área de competência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria;

IV - Analisar resultados do RPT em sua área ou unidade administrativa;

V- Supervisionar a aplicação e a disseminação dos procedimentos relacionados à aferição de resultados do RPT; e

VI - Fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do RPT na sua unidade administrativa.

Seção IV

Das Responsabilidades das Chefias Imediatas

Art. 24 - São responsabilidades da chefia imediata:

I - Pactuar e avaliar a execução de atividades no RPT em sua unidade administrativa;

II - Aferir e monitorar o desempenho e a adaptação dos servidores que participem do RPT; e

III - garantir o quantitativo de servidores necessário para o bom andamento das atividades desempenhadas exclusivamente em trabalho presencial em sua unidade administrativa.

Seção V

Das Responsabilidades do Responsável pelo Controle Interno

Art. 25 - Deve o responsável pelo Controle Interno:

I - Avaliar, no âmbito institucional, a implementação do RPT em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria;

II - Acompanhar os resultados das diferentes unidades;

III - Analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos relacionados ao RPT;

IV - Propor minutas de atos normativos e outras instruções relacionadas ao RPT;

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - O servidor em RPT permanece vinculado a sua unidade organizacional de lotação.

Art. 27 - Aplicam-se subsidiariamente ao RPT as normas para o trabalho presencial.

Art. 28 - Os casos omissos e exceções serão decididos pelo Controlador Geral do Município.

Art. 29 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando as chefias imediatas autorizadas a convalidarem o teletrabalho eventualmente realizado pelos servidores desde o dia 15 de maio de 2023, se em consonância com as regras do Decreto nº 59.755/2020 e desta Portaria. 

 

                                     ANEXO I

Proposta de cumprimento de metas para a realização de teletrabalho permanente

 

Identificação da unidade proponente

Nome da Unidade:

Titular da Unidade:

 

Descrição do plano de trabalho e das atividades a serem realizadas em regime de teletrabalho

 

 

 

Proposta de meta de desempenho  dos servidores:

 

 

 

Proposta de Meta de desempenho da unidade:

 

 

 

 

Pedido de autorização:

 

Senhor Controlador,

Submeto a presente proposta de cumprimento de metas à vossa consideração e solicito autorização para que os servidores desta unidade realizem suas atividades no Regime Permanente de Teletrabalho, atendidos os requisitos desta Portaria bem como demais legislação de regência.

 

São Paulo,

 

Chefia Imediata

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

Modelo do termo de adesão do servidor elegível ao regime permanente de teletrabalho

 

 

DADOS DO SERVIDOR SOLICITANTE

Nome:

Registro Funcional:

E-mail funcional e/ou pessoal:

Celular:

Cargo:

Unidade de trabalho (campo fechado com as unidades cadastradas no SEI)

Endereço de realização do teletrabalho:

 

 

 

INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA

Possuo celular e computador com acessos:

( ) Teams;

( ) SEI;

( )E-mail;

( ) VPN

( ) Outros programas

Possui outros meios de comunicação

( ) Não

( )Sim. Quais?

_________________________________________________________________

 

 

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA

Comprometo-me, por este instrumento, a cumprir todas as condições relacionadas ao regime de teletrabalho previstas pelo Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020, pela Portaria nº 60/SG/2020 e outros regramentos vigentes, notadamente as seguintes:

I - Permanecer à disposição da Administração Pública Municipal durante o meu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;

II - Cumprir com o plano de trabalho estabelecido pela chefia, nos prazos e condições assinalados;

Para tanto declaro:

I – estar à disposição da chefia mediata ou imediata, de forma remota, pelo período equivalente à jornada de trabalho diária de seu cargo, nos horários de início e término fixados no plano de trabalho, com previsão do horário de descanso ou almoço, quando o caso, nos termos da legislação de regência;

II - cumprir a jornada diária de trabalho do cargo nos dias fixados para comparecimento presencial;

III - cumprir as metas fixadas no plano de trabalho;

IV – efetivar o registro eletrônico regular de suas atividades, nos termos definidos no plano de trabalho;

V – indicar e manter telefone de contato permanentemente atualizado e ativo durante o período mencionado no caput deste artigo;

VI – estar acessível pelos e-mails funcional e institucional, bem como por outras tecnologias de informação disponibilizadas, ao longo de todo o período mencionado no inciso I deste artigo;

VII - atender à convocação para comparecimento presencial fora da escala semanal de trabalho, no dia e horário fixados pela chefia imediata ou mediata, sempre que avisado com, no mínimo, 4 horas de antecedência, contadas dentro do período equivalente à sua jornada de trabalho diária;

VIII – informar à chefia imediata ou mediata, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;

IX – dispor da estrutura física adequada e infraestrutura tecnológica mínima necessária à execução dos serviços no local indicado para o teletrabalho;

X – preservar o sigilo dos dados de forma remota, mediante observância das disposições constantes da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que couber, das normas internas de segurança da informação e demais cautelas pertinentes, seguindo a política de segurança da informação e orientações técnicas específicas da área de tecnologia da informação do órgão ou entidade, e gerais da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.

 

SOLICITAÇÃO DE ADESÃO

Pelo presente termo de adesão tenho ciência que exercerei minhas tarefas habituais e rotineiras, de acordo com o plano de trabalho estabelecido com a minha chefia imediata.

Declaro estar de acordo em aderir a seguinte escala:

( ) I - 4 (quatro) dias de trabalho à distância e 1 (um) dia de trabalho presencial;

( ) II - 3 (três) dias de trabalho à distância e 2 (dois) dias de trabalho presencial;

( ) III - 2 (dois) dias de trabalho à distância e 3 (três) dias de trabalho presencial;

 

 

 

 

 

São Paulo, __________________ de de_________.

Servidor

Assinatura Eletrônica

 

Chefe

Assinatura Eletrônica

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo