CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 27 de 21 de Fevereiro de 2020

Institui regras para monitoramento das recomendações da Controladoria Geral do Município expedidas pela Coordenadoria de Auditoria Geral.

PORTARIA Nº 27/2020/CGM-G, de 21 de fevereiro de 2020.

Institui regras para monitoramento das recomendações da Controladoria Geral do Município expedidas pela Coordenadoria de Auditoria Geral.

O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO que cabe à Coordenadoria de Auditoria Geral – AUDI, da Controladoria Geral do Município, realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, conforme o artigo 133, inciso III, da Lei n.º 15.764, de 27/05/2013;

CONSIDERANDO a necessidade de monitorar a implementação das recomendações expedidas pela AUDI, bem como auferir os impactos diretos e indiretos advindos das ações de auditoria,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o monitoramento das recomendações da Controladoria Geral do Município expedidas pela Coordenadoria de Auditoria Geral – AUDI.

DAS RECOMENDAÇÕES E PLANEJAMENTO DAS AÇÕES DE MONITORAMENTO

Art. 2º A AUDI manterá controle das suas próprias recomendações emitidas, incluindo informações sobre o estágio de sua implementação.

Parágrafo único - As recomendações serão compiladas em anexo denominado Plano de Ação, composto por Fichas de Recomendação, que será parte integrante de Relatórios de Auditoria, Notas Técnicas e demais produtos de AUDI, sempre que cabível.

Art. 3º As Fichas de Recomendação serão emitidas pela Equipe de Auditoria e deverão conter elementos especificados pelo Manual Operacional de Monitoramento, estabelecido por Ordem Interna expedida pela Coordenadoria de Auditoria Geral – AUDI, e respeitarão os parâmetros mínimos expressos nesta Portaria.

Parágrafo único - As Fichas de Recomendação, após a análise das manifestações da Unidade Auditada, receberão marcadores que indicarão as recomendações passíveis de monitoramento.

Art. 4º O monitoramento das recomendações será realizado por meio de Ordens de Serviço.

§ 1º Serão realizados, para cada recomendação, quantos ciclos de monitoramento forem necessários para sua conclusão.

§ 2º O monitoramento da recomendação será iniciado preferencialmente após a data constante na Ficha de Recomendação, a qual será estabelecida pela Equipe de Auditoria, considerada manifestação do gestor da área responsável pela implementação da recomendação.

§ 3º As Unidades que possuam recomendações não concluídas serão monitoradas ao menos uma vez por exercício.

DA REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE MONITORAMENTO

Art. 5º O ciclo de monitoramento será composto por Solicitação de Informação à Unidade Auditada, Manifestação da Unidade Auditada, Avaliação da Equipe de Monitoramento e Publicação de Nota de Monitoramento, em conformidade com Manual Operacional de Monitoramento.

Art. 6º A Solicitação de Informação inicial conterá as recomendações a serem monitoradas, e será encaminhada à Unidade Auditada para que esta se manifeste no prazo de 10 dias, prorrogáveis mediante solicitação justificada.

Art. 7º A Unidade Auditada se manifestará separadamente para cada uma das recomendações, explicitando:

I. Finalidade da manifestação: que poderá ser uma ou mais entre apresentação de providências, solicitação de prorrogação de prazo, recusa da recomendação e/ou revisão da recomendação;

II. Conteúdo da manifestação: texto detalhado da manifestação, com a indicação das providências adotadas para implementação da recomendação, confirmação de valores monetários envolvidos, novo prazo pretendido ou proposta de revisão da recomendação e referências a documentos eletrônicos contendo evidências que subsidiem a manifestação registrada;

§ 1º A manifestação da Unidade, após avaliação da equipe de monitoramento da CGM, receberá marcação que indicará o estágio de implementação das recomendações.

§ 2º O monitoramento da recomendação poderá ser concluído pelo cancelamento da recomendação, pela classificação como não monitorável, pelo reconhecimento, sempre por AUDI/CGM, da implementação da recomendação pela Unidade Auditada ou pela recusa expressa e justificada da recomendação pela Unidade Auditada, caso em que a recomendação receberá o marcador de “Recomendação Não Implementada - Assunção de Risco pelo Gestor”.

§ 3º As recomendações poderão, de forma motivada, ser classificadas como não monitoráveis por decisão da Coordenadoria de Auditoria Geral - AUDI/CGM.

Art. 8º A Avaliação da Equipe de Monitoramento poderá ser complementada por Solicitações de Informação adicionais, inspeção à Unidade Auditada e outros métodos de verificação utilizados para obter evidências da Manifestação da Unidade Auditada, definidos a critério da equipe responsável pelo monitoramento.

Art. 9º A Nota de Monitoramento conterá as recomendações monitoradas, a respectiva Manifestação da Unidade e a Avaliação da Equipe de Monitoramento.

Paragrafo único - A Avaliação da Equipe de Monitoramento, quanto ao estágio de implementação das recomendações, será definida conforme Manual Operacional de Monitoramento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. A Equipe de Monitoramento atualizará a Planilha de Benefícios Diretos e Indiretos das ações de auditoria, ao término de cada ação de monitoramento.

Art. 11. O atendimento às recomendações da CGM será contabilizado em indicador que compõe o Índice de Integridade da Prefeitura Municipal de São Paulo, conforme o Programa de Metas.

Art. 12. As recomendações existentes até a data de publicação desta Portaria serão classificadas em até 30 (trinta) dias.

Art. 13. Ordem Interna deverá ser expedida pela Coordenadoria de Auditoria Geral – AUDI/CGM em até 30 (trinta) dias, conforme proposta previamente submetida à aprovação do Controlador Geral do Município, estabelecerá os critérios para monitoramento das recomendações anteriores, que poderão ser distintos daqueles previstos para as novas recomendações.

Art. 14. Revoga-se a Portaria nº 019 SMJ/CGM/2017.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO UNGARO

Controlador Geral do Município

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo