CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 145 de 27 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre o controle interno das atividades da Controladoria Geral do Município.

PORTARIA Nº 145/2018/CGM-G, de 27 de dezembro de 2018.

Dispõe sobre o controle interno das atividades da Controladoria Geral do Município.

O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 138 da Lei Municipal nº 15.764, de 27 de maio de 2013;

CONSIDERANDO a autonomia técnica, administrativa e orçamentária conferida pelo § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 16.974, de 23 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO as atribuições de Órgão Central do Sistema de Controle Interno da Prefeitura do Município de São Paulo, conforme estipulado pelo artigo 27 da Lei Municipal nº 16.974, de 23 de agosto de 2018;

R E S O L V E:

Art. 1º Como Pasta Municipal do Poder Executivo, a Controladoria Geral do Município – CGM deve ter suas atividades sujeitas a controle interno próprio, coordenado no âmbito do Gabinete do Controlador Geral, por agente público devidamente designado para tanto.

Art. 2º As atividades de controle interno da CGM devem contemplar, dentre outras pertinentes:

I – análise das principais situações administrativas, contratuais e orçamentárias da CGM;

II – verificação de fluxos, trâmites e prazos processuais;

III – acompanhamento do atendimento às demandas do Tribunal de Contas do Município e das respostas a outros Órgãos do Controle Externo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo;

IV – monitoramento dos principais programas da CGM, inclusive apontando previamente eventual falta de condição para atingimento de metas;

V – checagem da qualidade do atendimento prestado pela CGM, pela internet, telefone, correspondência e presencial;

VI – incentivo a boas práticas voltadas ao aprimoramento do controle interno, da eficiência e da transparência;

VII – apresentação de relatório mensal ao Controlador Geral, devendo corresponder, a cada diagnóstico conciso efetuado, apontamento de sugestões de equacionamento e melhoria.

Art. 3º A designação do responsável pelo controle interno da CGM deve recair, preferencialmente, sobre Auditor Municipal de Controle Interno.

Art. 4º O agente público designado para exercer as atividades de controle interno deve zelar pela execução dessas atividades, exercendo-as de forma efetiva e adequada, sendo resguardada sua independência técnica.

Art. 5º Todos os integrantes da CGM deverão prestar prontamente as informações, os esclarecimentos e a colaboração necessária ao desempenho das funções do responsável pelo controle interno.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 27 de Dezembro de 2018.

GUSTAVO UNGARO

Controlador Geral do Município

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo