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PORTARIA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 61 de 28 de Outubro de 2014

Estabelece parâmetros para a escolha e aquisição de passagens aéreas dos servidores em viagens a serviço.

PORTARIA 61/14 - CGM

MÁRIO VINÍCIUS CLAUSSEN SPINELLI, Controlador Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 15.764, de 27 de maio de 2013,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros para a escolha e aquisição de passagens aéreas, e visando otimizar a produção laborativa dos servidores em viagens a serviço,

RESOLVE:

Art. 1°. Os pedidos de emissão de passagens aéreas deverão ser encaminhados pelo responsável da unidade à Supervisão de Administração, da Supervisão Geral de Administração e Finanças, com o mínimo de quinze dias de antecedência da data do evento.

§ 1º. O responsável pela solicitação é o chefe de cada unidade, definidas nos incisos II a VI do artigo 121 da Lei 15.764/2013, ou a chefia de gabinete.

§ 2º. Alterações ou cancelamentos de bilhetes, bem como solicitações de emissão que desrespeitarem o prazo estabelecido no caput deste artigo dependem de autorização da Chefia de Gabinete.

Art. 2°. A escolha das passagens aéreas deverá priorizar os vôos que proporcionem as seguintes condições, nessa ordem de preferência:

I - Horário de embarque e de desembarque entre as oito e vinte e uma horas;

II - Chegada ao destino ao menos três horas antes do início do compromisso;

III - Voos diretos, evitando-se escalas e conexões;

IV - Tarifa de menor preço;

Parágrafo único. Nas viagens internacionais, em que o percurso da origem até o destino tenha duração superior a seis horas, a chegada ao destino se dará com o mínimo de oito horas antes do início do compromisso.

Art. 3º. É vedada a preferência por companhia aérea.

Art. 4°. O servidor se responsabilizará por alterações de vôo que não forem realizadas no interesse do órgão, estando a municipalidade isenta de qualquer responsabilidade sobre acontecimentos que possam ocorrer em período e local diferentes dos estipulados na autorização de viagem.

Art. 5°. Os pedidos de emissão de passagens que não observem as condições previstas nesta Portaria dependem de autorização do responsável pela solicitação, mediante justificativa.

Art. 6°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo