Institui a lista de espécies arbóreas exóticas invasoras do Município de São Paulo e disciplina medidas para o controle, visando a erradicação dessas espécies.
PORTARIA CONJUNTA SVMA/SMSUB Nº _001_ de _28_ de _JANEIRO_ de 2025.
Institui a lista de espécies arbóreas exóticas invasoras do Município de São Paulo e disciplina medidas para o controle, visando a erradicação dessas espécies.
RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
FABRÍCO COBRA ARBEX - SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 4.339 de 22 de agosto de 2002, que institui a Política Nacional da Biodiversidade e que dispõe o objetivo específico de promover a prevenção, a erradicação e o controle de Espécies Exóticas Invasoras que possam afetar a biodiversidade;
CONSIDERANDO a INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA, Nº 5, de 8 de setembro de 2009, que dispõe no artigo 6º como requisito mínimo para a recuperação de (Área de Preservação Permanente) e Reserva Legal a adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.050 de 31 de julho de 2014, que aprova o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo – PDE e estabelece o Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU) como o instrumento para definir o planejamento, implantação e manejo da arborização urbana no Município e o define como uma das ações prioritárias do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres – SAPAVEL;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 17.975, de 08 de julho de 2023, que dispõe sobre a revisão intermediária do PDE e, em seu artigo 90, inciso IV, dispõe que a implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAU é uma das ações prioritárias do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres – SAPAVEL;
CONSIDERANDO os planos integrantes do SAPAVEL: Plano Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres PLANPAVEL, Plano Municipal de Conservação e Recuperação de Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais PMSA, Plano Municipal de Arborização Urbana PMAU e Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica PMMA;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.794 de 27 de abril de 2022, que estabelece no artigo 14, inciso VIII, a hipótese para autorização de supressão quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial aos biomas existentes no Município;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 61.859 de 3 de outubro de 2022, que dispõe sobre a atribuição e competência para autorizar o manejo arbóreo no município de São Paulo;
CONSIDERANDO a Portaria Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente nº 51 de 21 de junho de 2024, que disciplina critérios e procedimentos para o manejo da arborização urbana no município de São Paulo;
CONSIDERANDO que as Espécies Exóticas Invasoras têm potencial de produzir híbridos ao cruzar com espécies nativas, eliminando genótipos originais e ocupando o espaço de espécies nativas, levando-as a diminuir em abundância e extensão geográfica e, consequentemente, aumentando os riscos de extinção de populações locais;
CONSIDERANDO o objetivo de restabelecer as relações ecossistêmicas entre as espécies vegetais e a fauna nativa do município, especialmente a avifauna, mitigando os efeitos da introdução de espécies vegetais exóticas e sua disseminação pela fauna;
CONSIDERANDO que a introdução de Espécies Exóticas Invasoras a um determinado ambiente é considerada pela comunidade científica a segunda maior causa da perda de biodiversidade do planeta;
CONSIDERANDO que as Espécies Exóticas Invasoras produzem mudanças nas cadeias tróficas, na estrutura, nos processos evolutivos, na dominância, na distribuição da biomassa e nas funções de um dado ecossistema, provocando também alterações nas propriedades ecológicas do solo e na ciclagem de nutrientes;
CONSIDERANDO o Relatório Técnico produzido pelo Grupo de Trabalho para implementação da Ação 02 do PMAU - Revisar a Portaria nº 154/SVMA/2009, a qual disciplina medidas visando a erradicação e controle de espécies vegetais exóticas invasoras - EEI por plano de manejo e instituir a lista de espécies vegetais, visando a elaboração de plano de manejo para a erradicação destas espécies e sua substituição, considerando o paisagismo local, a alimentação para fauna e a tipologia da área (Unidades de Conservação, Parques Urbanos, Praças, áreas livres, áreas internas de imóveis públicos e privados dentre outras).
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída por esta portaria a Lista de Espécies Arbóreas Exóticas Invasoras do Município de São Paulo, através do Anexo I.
Art. 2º - Ficam disciplinados por esta Portaria os procedimentos que devem ser adotados para o controle visando à erradicação de espécies arbóreas exóticas invasoras prejudiciais aos biomas existentes no município de São Paulo.
§ 1º Para fins de avaliação, análise e autorização deverá ser considerada a condição de localização e situação de ocorrência das espécies exóticas invasoras, assim classificadas:
I – Isolada: ocorrência de no máximo um indivíduo arbóreo da espécie exótica invasora para cada 6 m2 de área, mesmo quando em locais classificados como bosque ou floresta com a presença de diversas espécies arbóreas;
II - Conjunto Predominante: aquele local onde se constata mais de 1 indivíduo arbóreo da(s) espécie(s) exótica invasora para cada 6 m2 de área.
§ 2º Em área de ocorrência da espécie exótica invasora acima de 1.000 m2 poderá ser realizada a identificação amostral na avaliação, seguindo os procedimentos descritos no Art. 6º desta Portaria.
Art. 3º - Para fins desta Portaria adotam-se as seguintes definições:
I - espécie nativa: espécie vegetal que é natural, própria do ecossistema ou região em que vive, ou seja, que cresce dentro dos seus limites naturais incluindo a sua área de dispersão ou de distribuição natural;
II - espécie exótica: espécies, subespécies ou taxa inferiores introduzidas fora da sua área natural de distribuição presente ou passada, incluindo qualquer parte, gametas, sementes ou propágulos dessas espécies que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;
III - espécie exótica invasora: a espécie exótica que possui capacidade de se propagar espontaneamente, cuja introdução ou dispersão, intencional ou não, pode ameaçar ecossistemas, habitats ou espécies e causar impactos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;
IV – bioma: são agrupamentos de tipos de vegetação ou ecossistemas que apresentam condições geográficas e climáticas semelhantes;
V – área de distribuição natural: área onde os indivíduos ocorrem naturalmente, ou seja, não são resultado de introdução e/ou dispersão com intervenção humana;
VI – habitat: ambiente com condições adequadas para que uma determinada espécie viva, se alimente, se desenvolva e se reproduza;
VII – controle: medidas de manejo que, por meio de métodos mecânicos, químicos ou biológicos, reduzem a abundância e/ou densidade de uma espécie exótica invasora para minimizar seu crescimento populacional, dispersão e impactos e, sempre que desejável e possível, contribuir para a erradicação de populações;
VIII - erradicação: medidas de manejo que levam à remoção total da população de uma espécie exótica invasora em determinada área;
IX – alelopatia: qualquer efeito direto ou indireto danoso ou benéfico que uma planta, incluindo microrganismos, exerce sobre outra pela produção de compostos químicos liberados no ambiente;
X – Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, instituído pela Lei Federal 9.985/2000 e divididas em Unidades de Conservação de proteção integral e de uso sustentável;
XI - Reserva Particular do Patrimônio Natural: uma das categorias de Unidade de Conservação de uso sustentável.
SEÇÃO I - DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
Art. 4º Os exemplares arbóreos das espécies exóticas invasoras serão avaliados considerando o disposto no inciso VIII do artigo 14 da lei 17.794/2022, sendo as espécies listadas no Anexo I desta Portaria assim classificadas:
I - Categoria 1 - Espécies exóticas invasoras cientificamente assim reconhecidas, que causam danos aos biomas existentes no município de São Paulo, mesmo que o indivíduo esteja isolado;
II - Categoria 2 - Espécies que têm reconhecido potencial invasor e que podem apresentar danos aos biomas existentes no Município.
§1º A avaliação se dará por meio de Laudo Técnico, conforme Anexo II desta Portaria, que caracterize a vegetação e fundamente a justificativa para a supressão, devendo ser elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo, devidamente inscrito em seus órgãos de classe, contendo, no mínimo:
a) Identificação do interessado;
b) Identificação do imóvel/ localização: endereço;
c) Croqui de localização do imóvel ou área;
d) Classificação da área: área pública municipal, área pública não municipal, área privada;
e) Mapa do geosampa com a indicação da área com as camadas de Cadastro> Lote e Verde e Recursos Naturais > Arborização Urbana >Vegetação significativa acionadas simultaneamente;
f) Tabela de identificação e caracterização do(s) exemplar(es): número do exemplar, nome científico, nome popular, altura (m), diâmetro à altura do peito - DAP (cm), situação de ocorrência do(s) exemplar(es): isolada ou conjunto predominante, coordenadas geográficas, classificação em Categoria 1 ou 2, conforme Anexo I desta Portaria;
g) Croqui de localização dos exemplares, conforme classificação quanto à situação de ocorrência do(s) exemplar(es);
h) Justificativa técnica: identificação e descrição dos critérios técnicos que justifiquem a supressão do(s) exemplar(es);
i) Relatório fotográfico;
j) Projeto de plantio substitutivo: identificação das espécies e local de plantio propostos, com croqui indicativo;
k) Data de elaboração do laudo;
l) Identificação e assinatura do responsável técnico.
§2º Na ocorrência de Conjunto Predominante deverá ser indicada e delimitada na planta ou croqui a área de ocorrência da espécie a ser manejada, em m².
§3º Quando for utilizada a identificação amostral, conforme o Art. 6º desta Portaria, deverá ser indicada e delimitada na planta ou croqui a área de amostragem, além da área total a ser manejada, para a qual serão extrapolados os dados da amostragem.
§4º A autorização de supressão das espécies da Categoria 2 somente será emitida mediante a comprovação dos danos causados aos biomas, que serão considerados pela ocorrência de no mínimo 4 das características listadas abaixo, devidamente demonstradas no Laudo Técnico:
a) Presença de banco de sementes ou plântulas na área;
b) Indivíduos originários de propagação espontânea;
c) Formação de estrato (presença de indivíduos em diversas fases de desenvolvimento de diversos tamanhos e idades);
d) Constatação de fase reprodutiva (presença de flores, frutos ou sementes);
e) Presença de alelopatia;
f) Formação de conjunto predominante.
§5º O relatório fotográfico deverá demonstrar:
a) a condição da situação de ocorrência;
b) características relacionadas à justificativa técnica e demais enquadramentos legais;
c) as parcelas e amostragens, se for o caso.
Art. 5º Visando ampliar a eficiência para o controle e a erradicação das espécies arbóreas exóticas invasoras em parques e Unidades de Conservação de proteção integral, o entorno deverá ser considerado e avaliado no âmbito dos planos de manejo e/ou estudos técnicos para manejo das referidas áreas públicas.
Parágrafo único. O manejo das espécies arbóreas exóticas invasoras nas áreas públicas municipais localizadas no entorno dos Parques Urbanos e Unidades de Conservação, será priorizado pelas Subprefeituras, mediante comunicação entre os órgãos que relate a ocorrência de tais espécies.
Art. 6º Em área superior a 1.000 m2, poderá ser realizada a identificação amostral dos indivíduos da(s) espécie(s) exótica(s) invasora(s) em quantidade de parcelas proporcional ao tamanho da(s) área(s), conforme tabela abaixo:
Tamanho da Área (m2) | Número de Parcelas |
1.000 a 2.499 | 1 |
2.500 a 4.999 | 2 |
5.000 a 7.499 | 3 |
7.500 a 9.999 | 4 |
10.000 a 12.499 | 5 |
12.500 a 14.999 | 6 |
15.000 a 17.499 | 7 |
17.500 a 19.999 | 8 |
20.000 a 22.499 | 9 |
22.500 a 24.999 | 10 |
25.000 a 27.499 | 11 |
27.500 a 29.999 | 12 |
30.000 a 32.499 | 13 |
35.500 a 34.999 | 14 |
35.000 a 37.499 | 15 |
37.500 a 39.999 | 16 |
Áreas > 40.000 | Subdividir em áreas menores para obtenção das autorizações de manejo |
§ 1º A avaliação amostral deverá seguir a metodologia desta Portaria demonstrando as atividades executadas:
I – Dividir a área de ocorrência em parcelas de 10m x 10m, numerando-as e demarcando por estacas à altura mínima de 1 m do solo;
II - Identificar somente os indivíduos da espécie exótica invasora com DAP maior ou igual a 5 cm;
III – Elaborar tabela para cada parcela com o número de exemplares de espécie(s) exótica(s) invasora(s), seu gênero(s) e espécie(s), a denominação popular, o DAP e altura de cada exemplar;
IV – Calcular a densidade arbórea média (indivíduos por m²) para cada espécie invasora, que corresponderá ao número de exemplares arbóreos indicados nas parcelas, considerando a fórmula:
DAm = n/A
Onde:
DAm = Densidade Arbórea média;
n = número total de exemplares arbóreos amostrados nas parcelas
A = área total (m2) das parcelas amostradas.
V – Se identificada mais de uma espécie exótica invasora na amostra, a densidade média final será a soma aritmética da densidade de cada espécie;
VI – Estimar o quantitativo de exemplares a serem autorizados, multiplicando a densidade média pela área de ocorrência.
§ 2º Para fins de inventário amostral, deverão ser consideradas apenas as Espécies Arbóreas Exóticas Invasoras constantes do Anexo I desta Portaria, não havendo a necessidade de levantar as demais espécies presentes na área de amostragem.
Art. 7º O manejo de exemplares da espécie Pinus elliottii Engelm (pinheiro-americano) somente poderá ser autorizado no âmbito desta Portaria, que a considera como espécie arbórea exótica invasora Categoria 2, de acordo com as seguintes situações de ocorrência:
I - Isolada: de acordo com o disposto no §4º do artigo 4 desta Portaria;
II – Conjunto predominante: somente quando localizado em Parques urbanos municipais e Unidades de Conservação de proteção integral ou Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, a supressão desses exemplares deverá ser prevista nos respectivos planos de manejo, tendo em vista a relevância dos serviços ecossistêmicos prestados por essas áreas, assim como a importância da proteção e conservação da biodiversidade.
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E ANÁLISE TÉCNICA
SUBSEÇÃO I – DAS ÁREAS NÃO MUNICIPAIS
Art. 8º A solicitação para supressão de indivíduos arbóreos de espécies constantes do Anexo I localizadas em áreas não municipais para o controle visando à erradicação será autuada em processo administrativo próprio e deve ser requerida através do Portal 156, anexando os seguintes documentos:
I - Identificação do interessado (proprietário ou possuidor do imóvel e do procurador, se for o caso):
a) pessoa física: documento de identificação pessoal e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) pessoa jurídica: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, contrato social ou estatuto e a ata de eleição do síndico ou do representante legal;
c) procurador: documento de identificação pessoal, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e procuração com fins específicos;
d) pessoa jurídica de direito público: identificação do órgão e do representante, com nomeação publicada no Diário Oficial da Cidade - DOC, e documento de identificação pessoal.
II - Identificação do imóvel:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do ano corrente;
b) certidão de matrícula atualizada;
c) contrato de locação, se for o caso;
d) imagem extraída do Geosampa indicativa de área considerada como vegetação significativa, conforme artigo 4º desta Portaria, se for o caso;
e) cópia da respectiva resolução de tombamento histórico-cultural do imóvel, se for o caso.
III - Laudo técnico, conforme Anexo II desta Portaria;
IV - Identificação do profissional que elaborou os documentos, contendo nome completo, formação do profissional, número de registro no Conselho de Classe e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Parágrafo único - A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, deverá estar com prazo válido, quitada e devidamente assinada pelo contratante e pelo contratado.
SUBSEÇÃO II – DAS ÁREAS MUNICIPAIS
Art. 9º As áreas municipais administradas por Subprefeituras, tais como praças, áreas livres, canteiro central e calçadas, com ocorrência de espécies arbóreas exóticas invasoras, serão manejadas para o controle visando à erradicação mediante autuação de processo administrativo próprio na unidade gestora, anexando o seguinte documento:
I - Laudo técnico que fundamente a justificativa para a supressão, devendo ser elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo, devidamente inscritos em seus órgãos de classe, conforme Anexo II.
Art. 10 As áreas municipais, exceto aquelas administrados pelas Subprefeituras e pela SVMA, que tiverem ocorrência de espécies arbóreas exóticas invasoras, deverão requerer autorização para o controle visando à erradicação através do Portal 156, anexando os seguintes documentos:
I - Identificação do interessado, com apresentação dos seguintes documentos (proprietário ou possuidor do imóvel e do procurador, se for o caso):
a) pessoa jurídica de direito público: identificação do órgão e do representante, com nomeação publicada no Diário Oficial da Cidade - DOC, e documento de identificação pessoal;
b) procurador: documento de identificação pessoal, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e procuração com fins específicos;
II - identificação do imóvel, com apresentação dos seguintes documentos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do ano corrente;
b) certidão de matrícula atualizada;
c) contrato de locação, se o caso;
d) imagem extraída do Geosampa indicativa de área considerada como vegetação significativa, conforme artigo 4º desta Portaria, se o caso;
e) cópia da respectiva resolução de tombamento histórico-cultural do imóvel, se for o caso.
III - laudo técnico que fundamente a justificativa para a supressão, devendo ser elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo, conforme Anexo II.
Parágrafo único. O Laudo elaborado por profissionais não pertencentes aos quadros municipais deverá ser acompanhado de identificação do profissional contendo nome completo, formação e o número de registro no Conselho de Classe e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART com prazo válido, quitada e devidamente assinada pelo contratante e contratado.
SUBSEÇÃO III – DAS ÁREAS ADMINISTRADAS POR SVMA
Art. 11 As áreas localizadas em Parque Urbano, Unidade de Conservação Municipal e demais áreas administradas pela SVMA com ocorrência de espécies arbóreas exóticas invasoras serão manejadas para o controle visando a erradicação mediante processo administrativo próprio autuado pela unidade gestora, anexando os seguintes documentos:
I - laudo técnico que fundamente a justificativa para a supressão, devendo ser elaborado por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seus órgãos de classe, conforme Anexo II.
SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO
Art. 12 A decisão de autorização para supressão de indivíduos arbóreos de espécies constantes do Anexo I considerará a análise técnica dos documentos apresentados na solicitação, sendo competentes os órgãos definidos no Decreto 61.859/2022.
Parágrafo único. O manejo das espécies arbóreas exóticas invasoras constantes no Anexo I desta Portaria quando localizadas em áreas tombadas será comunicado aos devidos órgãos em atendimento ao artigo 4º do Decreto 61.859/22.
Art. 13 A autorização para supressão será expedida por meio de Despacho no Diário Oficial da Cidade - DOC, com validade de 12 (doze) meses a partir da sua publicação.
Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido no Despacho sem a execução do manejo deferido resulta na extinção automática da autorização.
SEÇÃO IV - DO PLANTIO DE SUBSTITUIÇÃO
Art. 14 Na hipótese de supressão de vegetação de porte arbóreo autorizada nos termos desta Portaria, deverá ser realizado o plantio substitutivo, de acordo com o projeto aprovado, no mesmo local, em até 60 (sessenta) dias após a conclusão da execução da supressão.
Parágrafo único. O projeto de plantio em Parques Urbanos e Unidades de Conservação administrados pela SVMA poderá ser elaborado visando o plantio em área diversa ao local de supressão, desde que seja executado no mesmo parque ou Unidade de Conservação.
Art. 15 O Projeto de plantio substitutivo deverá conter, no mínimo:
I - lista de espécies a serem plantadas, contendo nome científico, nome popular e porte;
II - croqui indicativo dos pontos de plantio.
§1º As espécies para o plantio substitutivo deverão ser escolhidas considerando a lista de espécies nativas do município de São Paulo instituída pela Portaria 26/SVMA/2024, assim como as diretrizes técnicas do Manual Técnico de Arborização, do Plano de manejo do Parque municipal ou da Unidade de Conservação, se houver, ou constante de ato normativo expedido por órgão competente.
§2º O cálculo do quantitativo a ser substituído dependerá da situação da ocorrência:
I - Isolada: deverá ser plantada no mínimo uma muda para cada indivíduo de espécie exótica invasora suprimido;
II - Conjunto predominante: deverá ser plantada uma muda a cada 6 m2 de área manejada.
§3º A critério técnico, poderá ser indicado maior número de mudas para o plantio substitutivo desde que devidamente justificado em manifestação técnica considerando a espécie, diâmetro do caule à altura do peito – DAP, localização, densidade arbórea do entorno, classificação da área suprimida e as condições do local para referido plantio.
§4º A responsabilidade do plantio substitutivo e a manutenção pós-plantio caberão ao proprietário e/ou possuidor a qualquer título, ou ao órgão responsável pela supressão, quando executado em área pública.
§5º A comunicação do plantio substitutivo deverá ser apresentada no prazo de até 05 (cinco) dias da sua realização, mediante relatório técnico e fotográfico.
Art. 16 O plantio substitutivo deverá ser executado com muda padrão 3 ou padrão 5, devendo a manutenção ser realizada por 12 (doze) meses, com todas as ações de manejo necessárias a garantir o estabelecimento e consolidação do espécime.
§1º Durante o período previsto no “caput”, as mudas serão consideradas como vegetação de porte arbóreo, independentemente do diâmetro do caule à altura do peito – DAP, para fins de cálculo de compensação previsto em Termo de Compromisso Ambiental – TCA.
§2º Durante o prazo de manutenção, caso ocorra a morte da muda, deverá ser executado o replantio.
§3º Decorrido o prazo de manutenção, a muda plantada ou replantada é considerada como novo exemplar de porte arbóreo, independente do diâmetro do caule à altura do peito – DAP, e o manejo fica submetido às regras da legislação municipal vigente.
§4º Após o prazo de manutenção deverá ser apresentado ao órgão municipal competente pela autorização um relatório técnico fotográfico comprovando a consolidação do exemplar de porte arbóreo.
Art. 17 Não executado o plantio substitutivo e no instrumento de autorização de supressão, incorrerá na pena prevista no artigo 30 da Lei Municipal nº 17.794/2022.
Parágrafo único. Constatada a hipótese do “caput” deste artigo, a Subprefeitura deverá comunicar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio do envio do processo à Coordenação de Fiscalização Ambiental - CFA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 As unidades responsáveis pela análise dos laudos técnicos poderão solicitar complementação de documentos e realizar vistorias à área objeto da ocorrência de espécies arbóreas exóticas invasoras.
Art. 19 Fica vedado o uso das espécies do Anexo I nos projetos de plantios de compensação, reparação, substituição e incremento.
Art. 20 A Prefeitura do Município de São Paulo- PMSP deverá prever ações de Educação Ambiental junto aos conselhos e à população em geral com intuito de divulgar o conceito, os danos e impactos causados assim como as medidas de controle das espécies exóticas invasoras do Anexo I.
Art. 21 O manejo de exemplares da espécie Pinus elliottii Engelm (pinheiro-americano) que estiverem em área de ocorrência Conjunto Predominante, cuja situação se configure como plantio comercial será tratado em ato normativo próprio.
Art. 22 A Lista de Espécies Arbóreas Exóticas Invasoras do Município de São Paulo poderá ser revisada e/ou ampliada, a qualquer tempo, por recomendação técnica e conforme previsto nesta portaria.
Art. 23 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrárias.
RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI
Secretário municipal do Verde e do Meio Ambiente
FABRÍCO COBRA ARBEX
Secretário municipal das Subprefeituras
Anexo I - Lista de espécies - 115503548
Anexo II - Modelo de laudo - 115503552
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo