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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SMDU;SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB;SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO - SEL Nº 4 de 27 de Julho de 2016

Estabelece as condições para o cumprimento da Cota de Solidariedade por meio de depósito em conta do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, nos seguintes termos:

 

PORTARIA CONJUNTA SEL/SMDU/SEHAB Nº 04/2016

A Secretária Municipal de Licenciamento, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e o Secretário Municipal de Habitação, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 111 e 112 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo – PDE, a respeito da Cota de Solidariedade;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas e disciplinar o cumprimento da Cota de Solidariedade por meio de depósito em conta do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, inclusive na forma parcelada, de acordo com as disposições dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 56.538, 23 de outubro de 2015,

RESOLVEM:

I. Estabelecer as condições para o cumprimento da Cota de Solidariedade por meio de depósito em conta do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, nos seguintes termos:

1. Durante a análise do pedido de Alvará de Aprovação ou Alvará de Aprovação e Execução de Edificação de empreendimento de grande porte, nos termos dos artigos 111 e 112 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, o proprietário do imóvel deverá definir a forma de cumprimento das obrigações da Cota de Solidariedade.

2. Na hipótese de opção pelo depósito em conta do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, o proprietário deverá formalizar o Termo de Opção e Declaração de Ciência de que a emissão do Certificado de Conclusão de Edificação, mesmo parcial, dependerá da comprovação do depósito do valor total correspondente à Cota de Solidariedade, conforme modelo Anexo I desta Portaria.

3. O deferimento do pedido de Alvará de Execução, de Alvará de Aprovação e Execução ou de qualquer outro alvará que autorize a execução de edificação dependerá das seguintes providências:

a) cálculo do valor da Cota de Solidariedade a ser depositado na conta do FUNDURB, correspondente a 10% do valor total do terreno calculado conforme Cadastro de Valor do Terreno para fins de Outorga Onerosa, devendo na hipótese do empreendimento envolver mais de um imóvel, prevalecer o maior valor de metro quadrado dos imóveis envolvidos no projeto;

b) notificação do interessado para efetuar o depósito na conta para Habitação de Interesse Social junto ao FUNDURB, cuja guia de recolhimento será emitida pela Supervisão de Processos e Documentos – SGAF 3, com o Código item de serviço nº 603.04 e vencimento em 30 (trinta) dias após sua emissão, desde que no mesmo ano do cálculo do valor total da Cota de Solidariedade. Na hipótese do depósito não se efetivar no ano em que houve o cálculo, somente deverá ser emitida nova guia se ocorrer a atualização do valor da Cota de Solidariedade de acordo com o Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa do ano de seu vencimento;

c) junção ao processo de cópia do comprovante do depósito na conta do FUNDURB correspondente a 100% do valor devido ou, se forem atendidas as condições estabelecidas no item I.4 desta Portaria, correspondente a 50% do valor devido;

d) verificar a quitação do pagamento do valor mencionado no item I.3, alínea “c”, desta Portaria, junto ao Sistema de Consultas de Pagamentos disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF.

4. O proprietário poderá efetuar o pagamento da Cota de Solidariedade de forma parcelada desde que, antes de deferimento do alvará que autorize a execução de edificação, apresente:

a) cópia do comprovante de depósito em conta do FUNDURB de 50% do total do valor correspondente à Cota de Solidariedade;

b) Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do valor restante da Cota de Solidariedade devidamente formalizado, conforme modelo Anexo II desta Portaria.

4.1. O pagamento poderá ser em até 5 parcelas, iguais, mensais e sucessivas, sendo que a primeira parcela vencerá no prazo de 90 dias da publicação do despacho de deferimento do alvará que autorize a execução da edificação.

4.2. O valor das parcelas vincendas será atualizado de acordo com o Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa do ano de seu vencimento.

4.3. Os valores depositados na conta do FUNDURB não serão reembolsados seja a que título for.

II. A ausência do cumprimento das providências atribuídas ao interessado no item I desta Portaria implicará no indeferimento do pedido de alvará ou certificado de conclusão, e cassação do documento emitido.

III. Dos alvarás e certificados emitidos deverão constar as ressalvas relativas às condições estabelecidas nos artigos 111 e 112 da Lei nº 16.050, 31 de julho de 2014, e nesta Portaria.

IV. Após o pagamento integral do valor devido da Cota de Solidariedade, o processo em que foi emitido o Alvará de Aprovação, o Alvará de Aprovação e Execução ou o Alvará de Execução de edificação, será encaminhado à SMDU e à SEHAB para anotações pertinentes, anteriormente ao seu arquivamento.

V. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULA MARIA MOTTA LARA

Secretária Municipal de Licenciamento

FERNANDO DE MELLO FRANCO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

JOÃO SETTE WHITAKER FERREIRA

Secretário Municipal de Habitação

ANEXO I da PORTARIA CONJUNTA SEL/SMDU/SEHAB Nº 04/2016

TERMO DE OPÇÃO E DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA CUMPRIMENTO DA COTA DE SOLIDARIEDADE MEDIANTE DEPÓSITO DE VALOR NO FUNDURB – ARTIGO 112, § 2º, INCISO III, DA Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Quadro Resumo

A) Processo nº: ....................

B) S.Q.L.: ....................

C) Endereço do Imóvel: ....................

D) Proprietário do Imóvel: ....................

E) Matrícula: .......... do ....º Cartório de Registro de Imóveis da Capital

__________________________________________ (razão social), empresa situada nesta capital na ______________________ (endereço), inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________________, neste ato representada nos termos da cláusula ________ de seu contrato social, por seu (administrador, diretor, etc.), _____________________ (nome, nacionalidade, profissão, estado civil), portador da Cédula de Identidade nº ___________, inscrito no CPF/MF sob nº ______________,

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 111 e 112 da Lei nº 16.050 de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, a respeito do cumprimento das obrigações relativas à Cota de Solidariedade,

pelo presente Termo e na melhor forma de direito, vem:

1. Optar por cumprir a Cota de Solidariedade mediante depósito no Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, em sua conta para Habitação de Interesse Social, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da área total do terreno, calculado conforme Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa nos termos do artigo 112, § 2º, inciso III da Lei nº 16.050/2014.

2. Declarar, expressamente, estar ciente de que:

a) A emissão do Certificado de Conclusão do empreendimento, ainda que parcial, somente ocorrerá após a apresentação do(s) comprovante(s) de quitação total do valor devido ao FUNDURB, nos termos do artigo 1º, §1º, inciso III, do Decreto nº 56.538/2015;

b) O valor da Cota de Solidariedade será atualizado para a data de seu pagamento de acordo com o Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa;

c) Os valores depositados na conta do FUNDURB não serão reembolsados seja a que título for, nos termos do artigo 1º, §5º do Decreto nº 56.538/2015, mesmo na hipótese de desistência do projeto de edificação objeto do processo administrativo indicado no item “A” do Quadro Resumo acima;

d) O descumprimento das obrigações relativas à Cota de Solidariedade implicará no indeferimento do pedido de alvará ou Certificado de Conclusão, e a cassação do documento emitido.

São Paulo, __ de __________ de ____.

(NOME DA EMPRESA)

(Identificação do Representante Legal)

ANEXO II da PORTARIA CONJUNTA SEL/SMDU/SEHAB Nº 04/2016

TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA COTA DE SOLIDARIEDADE - ARTIGOS 111 E 112 DA LEI Nº 16.050/2014 - PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Quadro Resumo

A) Processo nº: ....................

B) S.Q.L.: ....................

C) Endereço do Imóvel: ....................

D) Proprietário do Imóvel: ....................

E) Matrícula: .......... do ....º Cartório de Registro de Imóveis da Capital

F) Valor Total da Cota de Solidariedade: R$ .................... (....................)

G) Valor dos 50% já quitados da Cota de Solidariedade: R$ ............... (....................)

H) Valor atualizado do saldo remanescente correspondente a 50% da Cota de Solidariedade: R$ ............... (....................)

I) Número de parcelas para pagamento do saldo remanescente da Cota de Solidariedade: .......... Parcelas (máximo de 5 parcelas)

Nesta data, no Gabinete da Coordenadoria de ______________ - ___________, compareceram as partes, a saber: a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, doravante denominada simplesmente PREFEITURA, neste ato representado pelo Coordenador de ________________________; e, na qualidade de proprietária do imóvel acima identificado, a __________________ (razão social), empresa situada nesta Capital na ______________________ (endereço), inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________________, neste ato representada nos termos da cláusula ________ de seu contrato social, por seu (administrador, diretor, etc.), _____________________ (nome, nacionalidade, profissão, estado civil), portador da Cédula de Identidade nº ___________, inscrito no CPF/MF sob nº ______________, doravante denominado COMPROMITENTE.

CONSIDERANDO que no processo administrativo indicado no item “A” do Quadro Resumo acima, o COMPROMITENTE requer a aprovação de projeto de edificação que se enquadra nas disposições dos artigos 111 e 112 da Lei nº 16.050 de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, a respeito do cumprimento das obrigações relativas à Cota de Solidariedade;

CONSIDERANDO que o COMPROMITENTE optou por cumprir a Cota de Solidariedade mediante depósito parcelado, nos termos do que dispõe o § 5º do artigo 1º do Decreto nº 56.538, de 23 de outubro de 2015, já tendo efetuado o depósito dos 50% (cinquenta por cento) iniciais do valor total da Cota de Solidariedade junto ao FUNDURB,

Firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA COTA DE SOLIDARIEDADE, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira: O COMPROMITENTE, pelo presente, compromete-se a efetuar pagamento do saldo remanescente da Cota de Solidariedade, correspondente a 50% do valor total, cujo valor atualizado nesta data é aquele constante do item “H” do Quadro Resumo acima, mediante depósito parcelado no FUNDURB, em sua conta para Habitação de Interesse Social, nos termos do artigo 1º, §5º, do Decreto nº 56.538/2015.

Parágrafo Primeiro: O pagamento do saldo remanescente da Cota de Solidariedade será realizado no número de parcelas constantes do item “I” do Quadro Resumo acima, parcelas estas mensais, iguais e sucessivas, cuja guia de recolhimento será emitida pela Supervisão de Processos e Documentos – SGAF 3, com o Código item de serviço nº 603.04, vencendo-se a primeira no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data da publicação do despacho de deferimento do alvará que autorize a execução da edificação.

Parágrafo Segundo: O valor das parcelas vincendas será atualizado de acordo com o Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa do ano de seu vencimento.

Cláusula Segunda: O COMPROMITENTE declara expressamente ter ciência que:

e) A emissão do Certificado de Conclusão do empreendimento, ainda que parcial, somente ocorrerá após a quitação total do valor da Cota de Solidariedade devido ao FUNDURB, nos termos do artigo 1º, §1º, inciso III do Decreto nº 56.538/2015, o que ocorrerá após a comprovação do pagamento das parcelas descritas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira supra;

f) Os valores depositados pelo COMPROMITENTE junto ao FUNDURB não serão reembolsados, seja a que título for, nos termos do artigo 1º, §5º do Decreto nº 56.538/2015, mesmo na hipótese de desistência do projeto de edificação objeto do processo administrativo indicado no item “A” do Quadro Resumo acima.

Cláusula Terceira: O não cumprimento de qualquer uma das obrigações relativas à Cota de Solidariedade implicará no indeferimento do pedido de alvará ou Certificado de Conclusão, e cassação do documento emitido.

Cláusula Quarta: Cabe à Prefeitura, em relação ao projeto de edificação objeto do processo administrativo indicado no item “A” do Quadro Resumo acima, desde que atendidas as demais exigências legais aplicáveis ao caso:

a) Expedir o alvará que autoriza a execução da edificação, após a quitação do pagamento dos 50% iniciais do valor total da Cota de Solidariedade junto ao FUNDURB, e a formalização do presente Termo de Compromisso;

b) Emitir o Certificado de Conclusão da edificação após a quitação de 100% do valor da Cota de Solidariedade.

E, por assim estarem justas e estabelecidas as condições, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas que também o assinam, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

São Paulo, __ de __________ de ____.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Coordenador de ______________

(NOME DA EMPRESA)

(Identificação do Representante Legal)

COMPROMITENTE

Testemunha 1

_____________________________

Nome:

RG:

CPF:

 

Testemunha 2

_____________________________

Nome:

RG:

CPF:

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo