CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC;AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA;SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA - SMC;SUBPREFEITURA DE ITAQUERA - SUB/IQ;SUBPREFEITURA DE PERUS/ANHANGUERA - SUB/PR/ANHANGUERA;SUBPREFEITURA DE SANTO AMARO - SUB/SA;SUBPREFEITURA DE ARICANDUVA/FORMOSA/CARRÃO - SUB/AF Nº 2 de 10 de Junho de 2026

Cria a Comissão Especial dos Memoriais dos Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMMDP, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 15 da Lei nº 17.180, de 25 de setembro de 2019.

Portaria

Conjunta nº 002/SMDHC/SP-REGULA/SMC/SUB-IQ/SUB-PR/SUB-SA/SUB-AF

 

Cria a Comissão Especial dos Memoriais dos Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMMDP, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 15 da Lei nº 17.180, de 25 de setembro de 2019.

 

A Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, REGINA CÉLIA DA SILVEIRA SANTANA, o Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, JOÃO MANOEL DA COSTA NETO, o Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa, JOSÉ ANTÔNIO SILVA PARENTE, o Subprefeito de Itaquera, RAFAEL LIMONTA, o Subprefeito de Perus/Anhanguera, RAFAEL FERREIRA LEITE, o Subprefeito de Santo Amaro, TIAGO ALMEIDA MACHADO e o Subprefeito de Aricanduva/Formosa/Carrão, RAFAEL DIRVAN MARTINEZ MEIRA, no exercício das atribuições que lhes são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO o art. 15, §1º, da Lei nº 17.180, de 25 de setembro de 2019, que dispõe que o Executivo criará uma comissão, em parceria com a sociedade civil, para consolidar as diretrizes de criação, manutenção e preservação dos memoriais criados nos termos do caput;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 196, de 18 de maio de 2016, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, que cria o Cadastro Nacional de Instituições de Guarda e Pesquisa – CNIGP, voltado à conservação, proteção, estudo e promoção da extroversão de bens arqueológicos, atendendo ao trinômio pesquisa, conservação e socialização;

 

CONSIDERANDO as recomendações finais estabelecidas pelo Relatório Final da Comissão de Memória e Verdade da Prefeitura de São Paulo;

 

CONSIDERANDO o Contrato de Concessão n.º 53/SFMSP/2022, formalizado com a Concessionária Consolare Concessionária de Cemitérios e Serviços Funerários SPE S/A, Contrato de Concessão n.º 54/SFMSP/2022, formalizado com a Concessionária SPE Consórcio Cortel SP S/A, Contrato de Concessão n.º 55/SFMSP/2022, formalizado com a Concessionária Prever Administração Cemiterial e Serviços Funerários S/A (VELAR) e o Contrato de Concessão n.º 60/SFMSP/2022, formalizado com a Concessionária Cemitérios e Crematórios de São Paulo SPE S/A (Grupo Maya);

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, a Comissão Especial dos Memoriais dos Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMMDP, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 15 da Lei nº 17.180, de 25 de setembro de 2019.

 

Art. 2º A CEMMDP tem por objetivo consolidar as diretrizes para criação, manutenção e preservação:

 

I – dos memoriais dos mortos e desaparecidos políticos a serem implantados na área dos cemitérios públicos do Município de São Paulo;

II – do espaço para estudos técnicos e trabalhos científicos de identificação e preservação das ossadas dos mortos e desaparecidos políticos do Cemitério Dom Bosco, em conformidade com a Portaria nº 196/2016 do IPHAN e com o Anexo I – Recomendações para a conservação de bens arqueológicos móveis.

 

Art. 3º Consideram-se diretrizes para criação, manutenção e preservação, de que trata o art. 2º desta Portaria, as seguintes definições:

 

I – características visuais dos memoriais;

II – dimensões dos memoriais;

III – materiais a serem empregados;

IV – requisitos mínimos de conservação e zeladoria;

V – parâmetros e orientações gerais para a definição da localização dos memoriais;

VI – dimensões e características do espaço e infraestrutura, no Cemitério Dom Bosco, para estudos e trabalhos científicos de identificação e de preservação das ossadas dos mortos e desaparecidos políticos.

Parágrafo único. As diretrizes deverão observar o estabelecido nos Contratos de Concessão e em seus respectivos anexos, bem como o disposto na Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, que dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de São Paulo, além das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais legislações aplicáveis.

 

Art. 4º A CEMMDP será composta por representantes, titulares e suplentes, do poder público e da sociedade civil, na seguinte conformidade:

 

I – Representantes do Governo Municipal, integrantes da Comissão, com caráter deliberativo e direito a voto:

a) 2 (dois) da SP Regula, que presidirá o colegiado no exercício de suas competências de regulação e fiscalização dos Contratos de Concessão nº 53, 54, 55 e 60/SFMSP/2022;

b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa;

d) 1 (um) da Subprefeitura de Itaquera;

e) 1 (um) da Subprefeitura de Perus/Anhanguera;

f) 1 (um) da Subprefeitura de Santo Amaro;

g) 1 (um) da Subprefeitura de Aricanduva/Formosa/Carrão.

 

II – Representantes de órgãos externos, instituições públicas, Poder Legislativo Municipal e sociedade civil, convidados a participar dos trabalhos da Comissão, em caráter consultivo e sem direito a voto:

a) 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

b) 1 (um) da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMDP, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

c) 1 (um) da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP;

d) 1 (um) do Grupo de Trabalho Científico do Caso Perus;

e) 1 (um) dos familiares de mortos e desaparecidos políticos;

f) 1 (um) representante do território de Perus;

g) 1 (um) da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de São Paulo.

§ 1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados por portaria expedida pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§ 2º As reuniões da CEMMDP serão convocadas pela Presidência com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, mediante pauta definida de trabalho.

§ 3º A participação constitui serviço de relevante interesse público, vedada a sua remuneração.

§ 4º A CEMMDP terá duração coincidente com a data de aprovação da localização e dos projetos básicos dos memoriais e do espaço de análise técnica e identificação no Cemitério Dom Bosco, admitindo-se prorrogação mediante justificativa e deliberação do colegiado.

§ 5º Deverão participar das reuniões da CEMMDP as concessionárias dos serviços de que trata o art. 9º, inciso VI, da Lei nº 16.703/2017, bem como outros interessados e convidados, sem direito a voto, mediante solicitação prévia.

§ 6º Na primeira reunião, será definido o cronograma de trabalho, observadas as premissas contratuais e os prazos dos contratos de concessão.

 

Art. 5º A CEMMDP deverá elaborar relatório consolidado contendo as diretrizes de criação, manutenção e preservação dos memoriais dos mortos e desaparecidos políticos e do espaço de análise técnica e identificação no Cemitério Dom Bosco, a ser entregue às concessionárias dos serviços cemiteriais e ao poder concedente, no prazo definido em ato do colegiado.

§ 1º O relatório consolidado orientará as concessionárias na definição da localização e na elaboração dos projetos básicos.

§ 2º As diretrizes deverão considerar os parâmetros do item 7 do Anexo III – Caderno de Encargos das Concessionárias dos contratos de concessão dos serviços cemiteriais, funerários e de cremação, observadas as disposições contratuais e seus respectivos anexos.

§ 3º A elaboração material do relatório poderá contar com o apoio de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, a critério da CEMMDP.

§ 4º Caso as diretrizes estabelecidas pela CEMMDP impliquem ampliação dos parâmetros, dimensões, padrões construtivos, encargos de implantação, manutenção, segurança, zeladoria ou limpeza originalmente previstos no Contrato de Concessão e em seus anexos, sua implementação ficará condicionada à prévia avaliação do Poder Concedente quanto à viabilidade técnica, contratual e econômico-financeira, inclusive quanto à eventual necessidade de revisão ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do contrato de concessão.

 

Art. 6º Após o recebimento do relatório consolidado, as concessionárias deverão submeter à aprovação da CEMMDP a localização e os projetos básicos dos memoriais e do espaço de análise técnica e identificação, em prazo definido por ato do colegiado.

§ 1º A elaboração dos projetos deverá observar as diretrizes da CEMMDP, admitindo adaptações justificadas por razões técnicas ou construtivas.

§ 2º A CEMMDP poderá propor ajustes para alinhamento dos projetos aos critérios do relatório consolidado.

 

Art. 7º Após a aprovação dos projetos e localizações, as concessionárias, observados os trâmites perante os órgãos competentes, deverão implantar e manter os memoriais e o espaço de análise técnica em conformidade com os contratos de concessão.

 

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania promover sua divulgação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

(assinatura eletrônica)

REGINA CÉLIA DA SILVEIRA SANTANA

Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

 

 

(assinatura eletrônica)

JOÃO MANOEL DA COSTA NETO

Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula

 

(assinatura eletrônica)

JOSÉ ANTÔNIO SILVA PARENTE

Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa

 

(assinatura eletrônica)

RAFAEL LIMONTA

Subprefeito de Itaquera

 

(assinatura eletrônica)

RAFAEL FERREIRA LEITE

Subprefeito de Perus/Anhanguera

 

(assinatura eletrônica)

TIAGO ALMEIDA MACHADO

Subprefeito de Santo Amaro

 

(assinatura eletrônica)

RAFAEL DIRVAN MARTINEZ MEIRA

Subprefeito de Aricanduva/Formosa/Carrão

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo