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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB;SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 40 de 14 de Maio de 2024

Estabelece procedimentos para que a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, por meio da Guarda Civil Metropolitana, apoie a Supervisão de Fiscalização, das Subprefeituras, e a Divisão de Silêncio Urbano, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, nas ações fiscalizatórias em razão de desobediência à legislação municipal que especifica.

PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB E SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA – SMSU Nº 40 DE 14 DE MAIO DE 2023.

 

Estabelece procedimentos para que a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, por meio da Guarda Civil Metropolitana, apoie a Supervisão de Fiscalização, das Subprefeituras, e a Divisão de Silêncio Urbano, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, nas ações fiscalizatórias em razão de desobediência à legislação municipal que especifica.

 

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras, e ALCIDES FAGOTTI JUNIOR, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei;

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece procedimentos comuns para que a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, por meio da Guarda Civil Metropolitana, apoie a Supervisão de Fiscalização das Subprefeituras, nas fiscalizações por infringência ao art. 147 da Lei 16.402, de 22 de março de 2016, e a Divisão de Silêncio Urbano, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, nas fiscalizações em razão de inobservância aos limites de emissão sonora previstos na legislação municipal.

Parágrafo único. Estão abrangidas pela presente Portaria as ações fiscalizatórias realizadas com fundamento na Lei Municipal nº 15.031, de 13 de novembro de 2009; no Decreto Municipal nº 51.044, de 23 de novembro de 2009; nos artigos 146 e 147 da Lei Municipal nº 16.402, de 2016; no Decreto Municipal nº 57.443, de 10 de novembro de 2016; na Lei Municipal nº 15.777, de 29 de maio de 2013; no Decreto Municipal nº 54.734, de 30 de dezembro de 2013; e no Decreto Municipal nº 60.581, de 27 de setembro de 2021.

Art. 2º O auxílio à fiscalização a ser realizado pela Guarda Civil Metropolitana não abrange a aplicação de penalidades, restringindo-se à:

I - elaboração de relatório de ocorrência e respectivo registro no sistema, em se tratando de infringência ao art. 147 da Lei 16.402, de 2016, cabendo à Supervisão de Fiscalização da Subprefeitura competente a adoção das medidas decorrentes;

II - medição de ruídos em conformidade às normas técnicas vigentes e registro dos relatórios de ocorrência e de medição em sistema, em se tratando de infringência aos demais parâmetros de incomodidade previstos no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, cabendo à Divisão de Silêncio Urbano a adoção das medidas decorrentes;

III – possibilidade de adoção de medidas para cessar de imediato a irregularidade, caso o infrator, intimado a tanto, não o faça.

§ 1º A Secretaria Municipal das Subprefeituras disponibilizará à Guarda Civil Metropolitana, mediante Termo de Cessão de Uso, sonômetros devidamente aferidos para o uso em fiscalizações, responsabilizando-se pela sua manutenção, substituição e calibragem conforme normas técnicas em vigor, bem como outros meios e equipamentos necessários ao cumprimento desta Portaria, inclusive, acesso ao Sistema de Gerenciamento de Fiscalização – SGF.

§ 2º A Secretaria Municipal de Segurança Urbana será responsável por zelar e armazenar os bens colocados à sua disposição, devendo comunicar à Secretaria Municipal das Subprefeituras e apurar a responsabilidade por eventuais avarias, nos moldes a serem definidos no Termo de Cessão de Uso.

§ 3º A Secretaria Municipal das Subprefeituras oferecerá treinamento aos agentes da Guarda Civil Metropolitana que forem empregados nas atividades de fiscalização previstas nesta Portaria.

Art. 3º Constatando possível inobservância ao previsto no art. 147, da Lei 16.402, de 2016, os agentes da Guarda Civil Metropolitana, em escala ordinária de serviço ou em operativo específico, registrarão a ocorrência, através do Sistema de Gerenciamento de Fiscalização – SGF, mediante relatórios de ocorrência e fotos

Parágrafo único. As informações e os documentos referentes à ocorrência deverão ser remetidos à Supervisão de Fiscalização da Subprefeitura competente, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, através de processo eletrônico encaminhado pela chefia de unidade da Guarda Civil Metropolitana que efetuou a vistoria, e poderão servir como fundamento para que a Supervisão de Fiscalização da Subprefeitura aplique a penalidade correspondente à infração quando presentes os requisitos previstos na legislação.

Art. 4º Constatando possível inobservância aos limites de emissão sonora previstos na legislação municipal, os agentes da Guarda Civil Metropolitana, em escala ordinária de serviço ou em operativo específico, efetuarão a medição de ruídos utilizando os sonômetros fornecidos pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.

Parágrafo único. As medições efetuadas pela Guarda Civil Metropolitana serão registradas através do Sistema de Gerenciamento de Fiscalização – SGF, por meio de relatórios de medição, que deverão ser remetidos à Divisão de Silêncio Urbano da Secretaria Municipal das Subprefeituras, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI através de processo eletrônico encaminhado pela chefia de unidade da Guarda Civil Metropolitana que efetuou a vistoria, e poderão servir como fundamento para que a Divisão de Silêncio Urbano aplique a penalidade correspondente à infração constatada, quando presentes os requisitos previstos na legislação.

Art. 5º A Divisão de Silêncio Urbano e a Supervisão de Fiscalização, dentro de sua área de atribuição, fornecerão o apoio técnico, material e operacional necessários ao desempenho das atividades de fiscalização e apontarão, quando necessário, os locais que necessitariam da presença da fiscalização pela Guarda Civil Metropolitana.

Art. 6º As instâncias recursais referentes às multas geradas a partir dos relatórios lavrados pela Guarda Civil Metropolitana serão aquelas previstas no artigo 150, §3º da Lei Municipal n° 16.402, de 2016, no artigo 14-A, inciso I, do Decreto Municipal n° 57.443, de 2016 e no art. 9º do Decreto nº 60.581, de 2021.

Parágrafo único. Caberá ao agente da Guarda Civil Metropolitano responsável pela constatação da irregularidade emitir manifestação nos processos de defesa e de recurso.

Art. 7º Será permitido o compartilhamento entre a Divisão de Silêncio Urbano e a Guarda Civil Metropolitana de dados, informações e imagens que porventura sejam estritamente necessários à realização das atividades previstas nesta Portaria, respeitados os preceitos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e do Decreto Municipal nº 59.767, de 15 de novembro de 2020.

§ 1º A Divisão de Silêncio Urbano e a Supervisão de Fiscalização compartilharão mensalmente com o Comando da Guarda Civil Metropolitana, o resultado das autuações realizadas pelo efetivo da GCM, a fim de que possa ser produzido correção por meio de instrução ao efetivo, a possíveis inconsistências identificadas.

§ 2º O acesso aos dados, informações e imagens deve ser limitado aos servidores que necessitem conhece-los para as finalidades desta Portaria Conjunta, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais ou legais de confidencialidade.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

§ 1º A Secretaria Municipal de Segurança Urbana ou a Secretaria Municipal das Subprefeituras, mediante Portaria própria, poderão suspender ou denunciar o apoio mútuo tratado na presente Portaria Conjunta.

§ 2º A Portaria que vier a ser publicada com fundamento no § 1º deste artigo só produzirá efeitos 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial do Município.

 

ALEXANDRE MODONEZI

Secretário Municipal das Subprefeituras

 

ALCIDES FAGOTTI JUNIOR

Secretário Municipal de Segurança Urbana

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo