Regulamenta o §3º do artigo 2º do Decreto Municipal nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017.
Portaria Intersecretarial SF/SMG nº 6, de 27 de junho de 2017.
Regulamenta o §3º do artigo 2º do Decreto Municipal nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, caput e § 3º do Decreto Municipal nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017,
CONSIDERANDO a grande quantidade de contratos de locação utilizados por entidades parceiras e suportados com recursos repassados no âmbito de convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de parcerias, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres,
CONSIDERANDO que a Prefeitura de São Paulo não é parte no contrato de locação entre as entidades parceiras e o proprietário do imóvel, exigindo, assim, uma atuação indireta na renegociação do contrato de locação,
RESOLVE:
Art. 1º O valor do aluguel de imóveis locados por entidades parceiras e suportados com recursos repassados pelo Município de São Paulo no âmbito de convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de parcerias, contratos de gestão e outros instrumentos jurídicos congêneres deverá ser limitado a 0,8% do Valor Venal de Referência- VVR, do imóvel locado.
§ 1º O percentual de que trata este artigo será revisto sempre que houver atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) ou à critério da Administração.
§ 2º O limite estabelecido no "caput" deverá constar expressamente do instrumento celebrado entre a Prefeitura e a entidade parceira.
§3º O limite estabelecido no "caput" aplica-se inclusive aos instrumentos já renegociados no caso em que o valor renegociado ainda resulte superior a ele, devendo a unidade responsável adotar as providências indicadas no artigo 2º desta Portaria.
Art. 2º Em relação aos convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de parcerias, contratos de gestão e outros instrumentos jurídicos congêneres em vigor, o parceiro deverá ser convocado pela unidade responsável para aditar o instrumento com a inclusão do limite previsto no art. 1º desta portaria, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Paragrafo Único. Em caso de recusa por parte do parceiro, fica indicada a não renovação da parceria com a entidade, exceto se esta se adequar ao limite determinado no Art. 1º.
Art. 3º. Na hipótese da inexistência do valor estabelecido como VVR, a unidade responsável pelo ajuste com a entidade parceira deverá encaminhar para a Secretaria Municipal de Gestão, comprovação da adequação do valor do aluguel ao mercado por meio de laudo de avaliação, pesquisa de mercado ou outros meios comprobatórios.
Parágrafo único. Na hipótese da Secretaria Municipal de Gestão concluir pela não adequação do valor do aluguel ao valor de mercado, deverá indicar a unidade responsável qual o valor correspondente.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo