Altera a relação de estabelecimentos excepcionalizados pelo art. 2º do Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020, e dá outras providências.
PORTARIA CONJUNTA SGM/SMS/SMDET nº 08, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Altera a relação de estabelecimentos excepcionalizados pelo art. 2º do Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020, e dá outras providências.
Os SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE GOVERNO, DA SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO, observado o disposto no Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020,
RESOLVEM
Art. 1º O disposto no art. 1º do Decreto nº 59.285, de 2020 aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas e varejistas.
Art. 2º A suspensão contida no art. 1º do Decreto nº 59.285, de 2020, explicitada pelo art. 1º desta Portaria, não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
a. Farmácias;
b. Hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
c. Lojas de conveniência;
d. Lojas de venda de alimentação para animais;
e. Distribuidores de gás;
f. Lojas de venda de água mineral;
g. Padarias;
h. Restaurantes e lanchonetes;
i. Postos de combustível;
j. Óticas;
k. Lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares; e
l. Bancas de jornais e revistas.
Art. 3º As disposições contidas no Decreto nº 59.285, de 2020, não se aplicam aos estabelecimentos fabris e aos prestadores de serviços, exceto àqueles enquadrados no disposto no art. 3º do referido decreto.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto no Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020, sofrerão cumulativamente a cominação das seguintes penalidades:
I - Interdição imediata de suas atividades;
II - Multa pecuniária nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais que, após terem sofrido as penalidades descritas nos incisos I e II do artigo 4º, persistirem na manutenção de suas atividades sofrerão a cassação de sua Licença de Funcionamento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo