CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL - SGM;SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS;SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E EMPREENDEDORISMO - SMDET Nº 8 de 19 de Março de 2020

Altera a relação de estabelecimentos excepcionalizados pelo art. 2º do Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020, e dá outras providências.

 

PORTARIA CONJUNTA SGM/SMS/SMDET nº 08, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Altera a relação de estabelecimentos excepcionalizados pelo art. 2º do Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020, e dá outras providências.

Os SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE GOVERNO, DA SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO, observado o disposto no Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020,

RESOLVEM

Art. 1º O disposto no art. 1º do Decreto nº 59.285, de 2020 aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas e varejistas.

Art. 2º A suspensão contida no art. 1º do Decreto nº 59.285, de 2020, explicitada pelo art. 1º desta Portaria, não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

a. Farmácias;

b. Hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

c. Lojas de conveniência;

d. Lojas de venda de alimentação para animais;

e. Distribuidores de gás;

f. Lojas de venda de água mineral;

g. Padarias;

h. Restaurantes e lanchonetes;

i. Postos de combustível;

j. Óticas;

k. Lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares; e

l. Bancas de jornais e revistas.

Art. 3º As disposições contidas no Decreto nº 59.285, de 2020, não se aplicam aos estabelecimentos fabris e aos prestadores de serviços, exceto àqueles enquadrados no disposto no art. 3º do referido decreto.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto no Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020, sofrerão cumulativamente a cominação das seguintes penalidades:

I - Interdição imediata de suas atividades;

II - Multa pecuniária nos termos da legislação vigente.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais que, após terem sofrido as penalidades descritas nos incisos I e II do artigo 4º, persistirem na manutenção de suas atividades sofrerão a cassação de sua Licença de Funcionamento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo