Considera de pequeno valor, no âmbito do Município de São Paulo, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda R$ 26.177,41 (vinte e seis mil centos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos).
PORTARIA CONJUNTA nº 001/2022 - PGM/SF.
A A PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTA E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, que define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal,
RESOLVEM:
I - Considerar-se-á de pequeno valor, no âmbito do Município de São Paulo, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda R$ 26.177,41 (vinte e seis mil centos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), ao tempo em que for requisitado judicialmente.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo