Dispõe sobre as regras do expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo SP-REGULA e determina a compensação das horas não trabalhadas na forma que especifica.
PORTARIA N° 49/SP-REGULA/2023
Dispõe sobre as regras do expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo SP-REGULA e determina a compensação das horas não trabalhadas na forma que especifica.
O DIRETOR PRESIDENTE da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo SP-REGULA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no Decreto 62.140, de 30 de dezembro de 2022 de modo a garantir o pleno cumprimento da jornada de trabalho e o regular funcionamento desta Autarquia,
RESOLVE:
Art. 1º O recesso compensado de que trata o art. 5º do Decreto 62.140, de 30 de dezembro de 2022, será adotado na Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo SP-REGULA nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 17 a 23 de dezembro de 2023 e de 24 a 30 de dezembro de 2023, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento da Autarquia.
§ 1º Não poderá participar do recesso compensado o servidor ou empregado público que:
I - Tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;
II - O servidor ou empregado público que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente.
§ 2° A Autarquia organizará as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades.
§ 3° O servidor ou empregado público que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no “caput” deste artigo, não podendo ter faltas abonadas ou utilizar folgas recebidas em função do trabalho em eleições ou outras convocações especiais.
§ 4° A compensação das 40 (quarenta) horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado de Natal deverá ser na proporção de uma hora por dia, no início ou no final do expediente diário, a critério da Chefia imediata, a partir de 01 de dezembro de 2023 até 30 de abril ]2024, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 5° A compensação das 32 (trinta e duas) horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado de Ano Novo deverá ser na proporção de uma hora por dia, no início ou no final do expediente diário, a critério da Chefia imediata, a partir de 01 de dezembro de 2023 até 30 de abril 2024, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, considerando-se:
I - A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pago a título de auxílio-transporte e auxílio-refeição, referentes aos dias de não comparecimento.
II - A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.
III - Caberá à Chefia imediata verificar o cumprimento da compensação de horas pelo servidor ou empregado público da Autarquia.
IV - Caso o servidor ou empregado público esteja em impedimento legal, férias ou licença médica, a compensação deverá iniciar a partir do retorno às atividades.
Art. 2º As compensações e descontos referidos neste decreto alcançam os estagiários no que couber.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo