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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – SMT/DSV Nº 80 de 30 de Agosto de 2019

Disciplina os critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro-CTB.

PORTARIA SMT.DSV.GAB Nº 80, de 30 de agosto de 2019

CELSO GONÇALVES BARBOSA, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 600, de 24 de maio de 2016, que estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro e proíbe a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares implantados transversalmente à via pública.

RESOLVE:

Art. 1º- Disciplinar os critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas, conforme disposto no parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.

Parágrafo único. A ondulação transversal poderá ser utilizada onde se necessite reduzir a velocidade de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre que outras alternativas são ineficazes e sua implantação dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos do artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 600, de 24 de maio de 2016.

Art. 2º - O Departamento de Operação do Sistema Viário-DSV, órgão de trânsito municipal, fixará o procedimento a ser adotado por meio da Companhia de Engenharia de Tráfego-CET, para autorização, homologação e disponibilização das informações referentes às ondulações transversais de que trata o CTB, em sítio eletrônico www.cetsp.com.br, onde deverá constar os dados a respeito de cada dispositivo que receberá um código específico de identificação, além da sua localização, nome da via ou logradouro e altura numérica.

Art. 3º - O representante da CET, registrado como responsável técnico do órgão de trânsito perante o CREA/CAU, autorizará, homologará e revogará as lombadas, atestando expressamente o atendimento ao disposto na Resolução CONTRAN nº 600/2016, para posterior publicação no sítio eletrônico www.cetsp.com.br.

Art. 4º - Previamente à publicação das informações no sítio eletrônico, a área técnica da CET, responsável pelos estudos técnicos de Engenharia de Tráfego, conforme itens 8 e 9 dos Anexos I e III da Resolução CONTRAN nº 600/2016, deverá vistoriar o local indicado para verificar:

I- se a lombada existente atende aos requisitos da Resolução CONTRAN nº 600/2016, em caso positivo, fará o cadastro como padronizada, emitindo e assinando um relatório a ser enviado ao responsável técnico da CET;

II- se a lombada não atender aos requisitos poderá ser removida ou, caso seja viável, será elaborado projeto para padronizá-la, nos termos da Resolução CONTRAN nº 600/2016.

Art. 5º - As lombadas implantadas e já homologadas deverão ser reavaliadas pela área técnica da CET, nos termos da Resolução CONTRAN nº 600/2016, ou ainda, no desenvolvimento de suas atividades técnicas e operacionais. Havendo necessidade técnica de sua remoção, será elaborado o projeto de retirada com a emissão de relatório a ser enviado ao responsável técnico da CET para revogação da homologação.

Art. 6º - As informações referentes à homologação ou revogação deverão ser divulgadas no sítio eletrônico www.cetsp.com.br, sempre que as ondulações transversais forem:

I - removidas em função de avaliação técnica ou da não conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente;

II -homologadas anteriormente à publicação desta portaria;

III- autorizadas e homologadas após a publicação desta portaria.

Art. 7º - Nos casos de solicitação de munícipe à CET para implantação de lombadas, o local deverá ser vistoriado para análise técnica e, caso não seja viável, a CET informará ao munícipe, arquivando o processo. Sendo possível a implantação, será elaborado o projeto, nos termos da Resolução CONTRAN n° 600/2016, cadastrando a lombada e emitindo o relatório de lombadas padronizadas a ser enviado ao responsável técnico da CET.

Art. 8º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo