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PORTARIA SUBPREFEITURA DE ERMELINO MATARAZZO - SUB/EM Nº 64 de 29 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.

Retificação da Publicação no DOC de 30/08/19, p.36. Leia-se como segue e não como constou.

PORTARIA Nº 064/SUB-EM/GAB/2019.

Flávio Ricardo Sól, Subprefeito de Ermelino Matarazzo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, para atender em especial o disposto no art. 5º, § 9º, do Decreto 58.643, de 28 de fevereiro de 2019,

RESOLVE:

Art.1º As unidades desta Subprefeitura organizarão o recesso compensado, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 58.643/19 com as alterações do Decreto 58.679/19.

Art.2º O recesso compensado compreenderá o período entre os dias 22 a 28/12/19 a semana comemorativa do natal e, o período entre os dias 29/12/19 a 04/01/20 a semana comemorativa do ano novo.

§ 1º Não poderá participar do recesso compensado o servidor que:

a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;

b) o servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente.

§ 2º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado não poderá ter faltas abonadas.

Art.3º Os Coordenadores, Supervisores e Chefes organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às atividades de cada unidade, estabelecendo, inclusive, quem responderá por elas na ausência do seu titular.

§ 1º Cabe às Chefias verificar o cumprimento da compensação de horas de suas unidades.

Art.4º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, de setembro a dezembro de 2019, com exceção das horas referentes ao recesso dos dias 02 e 03/01/2020, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, inclusive possíveis convocações para horas suplementares de trabalho.

§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.

Art.5º A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, e se, total, também o apontamento de falta ao serviço.

Art. 6º O expediente nas unidades desta Subprefeitura obedecerá ao seu horário normal de funcionamento.

Art. 7º Nas semanas de recesso compensado, as escalas de plantões internos e de plantões de atendimento deverão observar o revezamento previsto no artigo 1º de forma a garantir o regular funcionamento das unidades administrativas e de atendimento ao público.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo