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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 389 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre instruções para cumprimento excepcional do artigo 7º do Decreto nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017.

PORTARIA SF Nº 389, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre instruções para cumprimento excepcional do artigo 7º do Decreto nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017.

CAIO MEGALE, Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017,

CONSIDERANDO a autorização contida no artigo 11 do Decreto nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017, para que a Secretaria Municipal de Fazenda edite ato normativo próprio prevendo casos de excepcionalidade ao artigo 7º do mencionado Decreto;

CONSIDERANDO a manifestação do Tribunal de Contas do Município contida no Ofício SSG-GAB nº 23852/2017;

CONSIDERANDO situação econômica, excepcional, observada nos últimos meses, com inflação realizada abaixo do centro da meta estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

CONSIDERANDO os cenários traçados em estudos desta Secretaria Municipal de Fazenda que apontam para a vantajosidade econômica, a longo prazo, da adoção da prática fixada no artigo 7º do mencionado Decreto nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017, em que pesem os efeitos de curto prazo decorrentes da pontual situação econômica do país;

RESOLVE:

Artigo 1º Autorizar excepcionalmente, em substituição ao índice previsto no artigo 7º do Decreto nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017, a adoção do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, em todos os editais de licitação, contratos e instrumentos jurídicos congêneres vigentes e a serem firmados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive quando decorrentes de hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Parágrafo único Os processos de licitação para aquisição de bens ou serviços cujo objeto ainda não tenha sido homologado e adjudicado ao licitante vencedor, bem como os processos de dispensa ou inexigibilidade, também deverão observar o disposto no “caput” deste artigo, observadas as exigências de divulgação e reabertura de prazo procedimental estabelecidas no artigo 18 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002.

Artigo 2º A autorização prevista no artigo 1º se dá em caráter excepcional, enquanto perdurarem as incertezas quanto ao parecer definitivo do Tribunal de Contas do Município – TCM - que levam ao sobrestamento da utilização do índice previsto no artigo 7º do Decreto nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Fazenda comunicará, por meio de Portaria própria, qualquer alteração na presente autorização.

Artigo 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo