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PORTARIA SUBPREFEITURA DA SÉ - SUB/SÉ Nº 17 de 1 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a proibição do funcionamento do comércio e serviços em geral que não estejam autorizados pela legislação municipal e de aglomerações de pessoas que acarretem o descumprimento das normas de combate da propagação do coronavírus, (COVID-19) e de suas variantes no Vale do Anhangabaú.

Portaria nº 017/SUB-SÉ/GAB/2021

P.A 6056.2021/0008536-0

MARCELO VIEIRA SALLES, Subprefeito da Subprefeitura da Sé, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.399/02 que, dentre outras providências, dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo e;

CONSIDERANDO o Decreto nº 57.576/2017 que, dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Administração Pública Municipal Direta e;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 30 da Constituição Federal coadunado com o artigo 114, § 5 º da Lei Orgânica do Município, que amparam legalmente a autorização de uso dos bens municipais e;

CONSIDERANDO que às recomendações para prevenção de contaminação do coronavírus (COVID-19) e de suas variantes ainda se fazem necessárias;

CONSIDERANDO que o Vale do Anhangabaú foi recentemente revitalizado e se encontra parcialmente gradeado;

CONSIDERANDO que houve a concessão pela municipalidade por licitação na modalidade concorrência à licitante “Consórcio Viva o Vale” e considerando a fase de transição contratual, bem como as obrigações do Poder Concedente, SUBPREFEITURA SÉ, fixadas na cláusula 15ª do Contrato de Concessão 18/SUB-SÉ/2021;

CONSIDERANDO que estão sendo providenciadas medidas visando à segurança e a saúde pública para utilização da área

RESOLVE:

Com objetivo de resguardar o interesse da coletividade fica vedado o funcionamento do comércio e serviços em geral que não estejam autorizados pela legislação municipal e de aglomerações de pessoas que acarretem o descumprimento das normas de combate da propagação do coronavírus, (COVID-19) e de suas variantes no Vale do Anhangabaú.

Publique-se e encaminhe para conhecimento da Companhia de Engenharia e Trafego – CET, Secretaria Municipal do Esporte e Lazer e a Secretaria Municipal Cultura – SMC;

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo